Caso não tenha sido requerido pela parte, o benefício de gr...
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ERRADO.
Segundo a jurisprudência do STJ, o benefício da assistência judiciária gratuita depende de expresso pedido da parte, sendo vedada sua concessão de ofício pelo juiz.
Ao julgar o , de relatoria do ministro Herman Benjamin, a Segunda Turma negou seguimento ao recurso de um sindicato que sustentou o direito à gratuidade de Justiça no âmbito do STJ, em virtude de ter obtido dispensa do pagamento de custas e preparo na ação civil pública que deu origem ao agravo interposto no tribunal.
Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/04102020-Acesso-gratuito-a-Justica-a-vulnerabilidade-economica-e-a-garantia-do-devido-processo-legal.aspx#:~:text=Segundo%20a%20jurisprud%C3%AAncia%20do%20STJ,concess%C3%A3o%20de%20of%C3%ADcio%20pelo%20juiz.
Lembrando que, no Processo do Trabalho, pode o Juiz deferir a Justiça Gratuita ex officio.
⚡ Só recebe quem pede.
___________
"E eu farei o que vocês pedirem em meu nome, para que o Pai seja glorificado no Filho. O que vocês pedirem em meu nome, eu farei." - João 14:13-14
Cespe TJ-ES processo civil
Tem controvérsia, o entendimento não foi materializado em Tese firmada em Jurisprudência ou Enunciado de Súmula. Recorri e o cespe Indeferiu.
Cespe + STJ MAJ: "Só recebe quem pede" (GABARITO)
x
min + POSICIONAMENTO TRADICIONAL EM SENTIDO OPOSTO MANTIDO PELA 6ª TURMA do STJ (decisões mais antigas), que reiteradamente ADMITE A CONCESSÃO DO DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DE OFÍCIO pelo juiz ou tribunal:
“Processual civil. Benefício da justiça gratuita. Concessão de ofício. Possibilidade.
1. A JURISPRUDÊNCIA ASSENTE NA 6° TURMA é no mesmo sentido preconizado pelo acórdão atacado, vale dizer, NÃO HÁ JULGAMENTO “EXTRA PETITA” NO DEFERIMENTO “EX OFFICIO” DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA”. (STJ, 6ª Turma, REsp 102.835/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves)
“É dever do Estado prestar assistência judiciária integral e gratuita, razão pela qual, nos termos da JURISPRUDÊNCIA DO STJ, PERMITE-se a SUA CONCESSÃO EX OFFICIO”. (STJ, 6ª Turma, REsp 320.019/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves)
Constitucional. Processual civil. ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. Encargos da sucumbência. Suspensão. CONCESSÃO DE OFÍCIO. A Constituição Federal assegura aos necessitados a assistência jurídica integral, o que não afasta a obrigação pelos encargos da sucumbência, que deve ser suspensa. Tratando-se de garantia constitucional de alta relevância para o exercício dos demais direitos, impõe-se o seu reconhecimento, inclusive, de ofício, que não configura julgamento ultra petita. (STJ, 6ª Turma, REsp 103.240/RS, Rel. Min. Vicente Leal)”
JURISPRUDÊNCIA EM TESES
EDIÇÃO N. 149: GRATUIDADE DA JUSTIÇA - II
7) O benefício da assistência judiciária gratuita depende de expresso pedido da parte, sendo vedada sua concessão de ofício pelo juiz.
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