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Q1068972 Direito Constitucional

Acerca dos direitos dos trabalhadores, julgue o item



A licença à gestante e a licença ao pai da criança, sem prejuízo ao salário, será de 120 dias.

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Olá pessoal! temos aqui uma questão simples para ser respondida com a letra seca da Constituição e da lei. Vejamos o art. 7º, incisos XVIII e XIX da Constituição:

"XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença paternidade, nos termos fixados em lei".

O prazo de licença paternidade na verdade é de cinco dias, o enunciado da questão tenta confundir com o prazo de licença maternidade de 120 dias.

GABARITO ERRADO.




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GABARITO E

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS SOCIAIS

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

Imagina só: Pai e mãe em casa por 120 dias... Sei que vai ter Aux Mat, mas e o AUX PATernidade, vai ter tb?

Só a mãe tem 120 dias já o pai... nos termos da lei que até hoje....

A licença-paternidade, por sua vez, é benefício que depende de regulamentação por lei: trata-se, portanto, de norma de eficácia limitada. Como essa lei não foi editada até hoje, está em vigor o mandamento previsto no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Segundo o art. 10, § 1º, do ADCT, "até que lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias".

No âmbito do Poder Executivo federal, a Presidente da República editou o Decreto DECRETO Nº 8737  prevendo que os servidores públicos federais (regidos pela Lei nº /90) passam a ter direito à licença-paternidade de 20 dias.

Licença-paternidade será definida por termos fixados em lei.

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