Ava foi denunciada por crime qualificado e a contagem do pr...
Ava foi denunciada por ter oferecido vantagem econômica para que uma testemunha mentisse em depoimento colhido em ação civil. Um servidor da vara criminal solicitou grande quantia em dinheiro, alegando ser essa uma exigência do juiz para absolvê-la. O valor foi pago, entretanto houve condenação. O juiz não tinha conhecimento do suborno.
A partir da situação hipotética apresentada, julgue o item a seguir, de acordo com as disposições do Código Penal.
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Ava foi denunciada por crime qualificado e a contagem do prazo prescricional iniciou-se a partir do dia em que o fato se tornou conhecido.
Art. 333
Oferecer ou prometer VANTAGEM INDEVIDA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO, para
determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ATO DE OFÍCIO:
Pena: reclusão, de 2 a 12 anos, e multa. (Lei 10.763/03)
Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3, se, em razão da vantagem ou promessa,
o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
A regra é: inicia-se a contagem da data da consumação do crime. Por se tratar de crime formal, a corrupção ativa se consuma no exato instante em que o agente oferece vantagem indevida ao funcionário público (policial
Ana foi denunciada pelo crime do Art. 343 do Código Penal
Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:
Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. As penas aumentam-se de 1/6 a 1/3, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
O crime do art. 343 CP é formal, ou seja, o crime se consuma quando o agente delitivo dar, oferece ou promete dinheiro ou qualquer vantagem a uma das pessoas enumeradas no art. 343, independentemente de vir a alcançar os seus objetivos. Assim, o crime se consuma no momento da realização da conduta.
Fonte: direção concursos
Decadência -> Começa a correr do dia em que o fato se tornou conheciDo
PresCrição -> Começa a correr da data em que o crime se Consumou.
FONTE: COLEGA QC Lucas Krauspenhar
Breves comentários sobre o art.343 do CP:
- Sua objetividade jurídica é tutelar a administração da justiça, mais precisamente a prova testemunhal e pericial.
- Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa (trata-se de crime comum).
- Sujeito passivo imediato será o Estado e o mediato será a vítima prejudicada.
- A conduta é de ação múltipla ou conteúdo variado.
- O tipo subjetivo é o dolo.
- É crime formal e a tentativa é possível
- Por ser crime formal, a prescrição começa a correr no dia em que o crime se consumou, não como afirmou a questão.
Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
I - do dia em que o crime se consumou;
II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
V - nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra a criança e o adolescente, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
Segue o dispositivo legal para análise:
Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:
Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. As penas aumentam-se de 1/6 a 1/3, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
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