A conduta do agente que, para não se incriminar, atribui a s...
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Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
STJ. 3ª Seção. Aprovada em 25/03/2015, DJe 6/4/2015.
Falsa identidade
Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.
Súmula 522 do STJ – "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa."
gab. c
(Q635245). Atualmente, prevalece no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que o princípio constitucional da autodefesa não aproveita àquele que se atribui falsa identidade, perante a autoridade policial, com o objetivo de ocultar seus maus antecedentes; logo, tal conduta é penalmente típica.
GABARITO - LETRA C!
Gabarito: CERTO
Não confundam falsa identidade com uso de documento falso. Veja;
Ar. 307 - Falsa identidade: não está se valendo de documento; atribui identidade falsa para si ou para outrem. Ex.: numa abordagem policial, dizer ser outra pessoa.
Art. 304 - Uso de documento falso: obrigatoriamente vai se utilizar de um documento falso. Ex.: na abordagem policial entrega identidade falsa.
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