No regime aberto, o condenado deverá, fora do estabelecimen...
Gabarito comentado
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Regras do regime aberto (Código Penal):
Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.
§ 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.
§ 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada.
Gabarito da Banca: CERTO
Gabarito do Professor: CERTO
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CP
Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.
§1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.
Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I - Falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
II - Necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).
Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
PERMISSÃO DE SAÍDA: FECHADO, SEMI ABERTO OU PROVISÓRIO.
Hipóteses:
1. Tratamento médico do próprio preso
2. Falecimento ou doença grave de irmão, conjugue, ascendente ou descendente
Quem autoriza: Diretor
Forma: Mediante escolta
Duração: Tempo necessário à finalidade da saída
SAÍDA TEMPORÁRIA: SEMI ABERTO
Pacote anticrime: Não se aplica aos crimes hediondos com resultado morte
Hipóteses:
1- Visita a família
2- Estudo
3- Atividades que ajudam no retorno do convívio social
Quem autoriza: Juiz da execução, ouvido o MP + adm penitenciaria+ requisitos
Pacote anticrime -> ausência de vigilância não impede a monitoração eletrônica
-Comportamento adequado
-1/3 da pena se primeira e 1/ 4 de reincidente
-Compatibilidade com objetivos da pena
Forma: Sem vigilância
Duração: até 7 dias, renovável 4x durante o ano
GAB. CERTO
PESSOAL A BANCA NÃO QUER SABER SOBRE SAÍDAS TEMPORÁRIAS, E SIM SOBRE O REGIME ABERTO, NÃO CONFUNDIR!
Art. 115. O Juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:
I - permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga;
II - sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados;
III - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial;
IV - comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.
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RESUMOS LEP 699 9371 4988
Gente, a questão não quer saber sobre as disposições da LEP, mas sim, do CP, observem: "À luz das disposições legais de direito penal e da jurisprudência correlata, julgue o próximo item..."
O CP em seu art. 36 e parágrafo único expõe:
"O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.
§ 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga".
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