A pessoa condenada em regime aberto e que exerce at...
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Gabarito comentado
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A alternativa A está INCORRETA, nos termos do artigo 126 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), de acordo com a qual apenas o condenado que cumpre a pena em regime FECHADO ou SEMIABERTO poderá remir por trabalho parte do tempo de execução da pena:
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).
§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 2o As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 3o Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 7o O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 8o A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
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B) Não tem direito à assistência médica.
A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 14 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), que não faz diferença entre o preso que cumpre a pena em regime fechado, semiaberto ou aberto, prevendo direito à assistência médica a todos eles:
Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.
§ 1º (Vetado).
§ 2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.
§ 3o Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido. (Incluído pela Lei nº 11.942, de 2009)
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C) Tem, depois de seis meses, direito à prisão domiciliar.
A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos dos artigos 317 e 318 do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar não é um regime de cumprimento de pena, mas apenas substitui a prisão preventiva nas hipóteses lá descritas:
Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
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E) Somente será beneficiário do desconto da pena se a jornada ultrapassar oito horas de trabalho externo.
A alternativa E está INCORRETA, nos termos do artigo 126 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), de acordo com a qual apenas o condenado que cumpre a pena em regime FECHADO ou SEMIABERTO poderá remir por trabalho parte do tempo de execução da pena:
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).
§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 2o As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino à distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 3o Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 7o O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 8o A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
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D) Não pode obter a remição da pena pelos dias de trabalho.
A alternativa D está CORRETA, nos termos do artigo 126 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), de acordo com a qual apenas o condenado que cumpre a pena em regime FECHADO ou SEMIABERTO poderá remir por trabalho parte do tempo de execução da pena:
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).
§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 2o As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino à distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 3o Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 7o O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 8o A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
Renato Marcão leciona que a remição é benefício que se destina apenas aos presos que cumprem
pena nos regimes fechado e semiaberto, não favorecendo os condenados que cumprem pena no regime aberto.
Nesse mesmo sentido a jurisprudência:
EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMISSÃO. REGIME ABERTO. O condenado a cumpir pena em regime aberto não está contemplado no art. 126 da Lei de Execução Penal, que se destina aos apenados nos regimes fechado e semi-aberto. Habeas Corpus indeferido.
(HC 77496, Relator(a): Min. NELSON JOBIM, Segunda Turma, julgado em 20/10/1998, DJ 19-02-1999 PP-00028 EMENT VOL-01939-01 PP-00173)
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Fonte: MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal. São Paulo: Saraiva, 9ª edição, 2011.
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D.
Art. 126, LEP. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
O preso do regime aberto não poderá remir porque o trabalho já é pressuposto do próprio regime.
Art. 114, LEP. Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que:
I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente;
[...]
Alternativa D - CORRETA
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. REMIÇÃO. ART. 126 DA LEIDE EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. As Turmas especializadas em direito penal desta Corte possuementendimentos convergentes no sentido de que não é possível aremição da pena pelo trabalho exercido por réu em regime aberto. 2. Não há que se falar em violação ao art. 5º, caput, daConstituição Federal, pois, por opção do legislador, o instituto daremição é um benefício destinado aos apenados em regime carceráriofechado ou semiaberto, somente sendo possível remir a pena cumpridaem regime aberto, nos termos da Lei nº 12.433/2011, pela frequênciado condenado a curso de ensino regular ou de educação profissional,o que não é o caso dos autos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no REsp: 1354316 RS 2012/0244913-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 07/03/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2013)
GABARITO "D".
Conforme o Livro EXECUÇÃO PENAL ESQUEMATIZADO,
Por meio da remição assegura-se ao condenado o direito de descontar, em função do trabalho ou do estudo, parte do tempo de execução da pena (art. 126, caput, da LEP). Perceba-se que a remição pelo trabalho alcança apenas o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto (art. 126, caput, da LEP).
Lep ,art 126 ,§ 6
REGIME ABERTO e liberdade condicional somente por ESTUDO, simples assim.
Gente, é só lembrar que trabalhar é condição obrigatória para entrar no regime aberto. Assim, remição só pelo estudo!
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