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Q2133430 Direito Administrativo

Julgue o item a seguir conforme a Lei n.º 14.133/2021, que dispõe sobre licitações e contratos na administração pública. 


A lei em apreço veda expressamente que militar do Exército Brasileiro, mesmo no âmbito do Ministério da Defesa, desempenhe a função de pregoeiro. 

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A Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Públicos) determina que as licitações devem ser conduzidas por agente de contratações.

De acordo com o artigo 6º, LX, da Lei nº 14.133/2021, agente de contratação é a pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

Já o artigo 8º, §5º, do mesmo diploma legal determina que na licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.

Vemos, então, que o pregoeiro é o agente de contratação na modalidade pregão. O agente de contratação deve ser servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes.

A Lei nº 10.520/2002, prevê, em seu artigo 3º, §2º, que, no âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares.

A Lei nº 14.133/2021, embora não mencione expressamente os militares, não prevê qualquer impedimento a que militares exerçam as funções de agente de contratações ou de pregoeiro. Assim, também no regime da nova lei, militares podem exercer a função de pregoeiro, de modo que é incorreta a afirmativa da questão.

Gabarito do professor: errado. 

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Comentários

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Lei 10.520/02

Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

§ 2º No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares.

Os militares de carreira são agentes estatais juridicamente habilitados para exercer, no especial contexto das contratações públicas, as funções atribuídas por lei a servidores públicos efetivos. Por decorrência, podem exercer a função de agente de contratação prevista na nova Lei de Licitações e Contratos, já que o art. 8º desse diploma exige que a escolha recaia sobre "servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública". Contrariamente, os militares temporários não podem ser designados para a referida função, em razão de possuírem vínculo de natureza precária (não permanente) com as Forças Armadas.

Fonte: Parecer n. 00860/2021/CONJUR-MD/CGU/AGU da Advocacia-Geral da União

ERRADO!!

A LE Lei 10.520/02 prevê expressamente a possbilidade de função de pregoeiro e de membro de apoio ser desempenhada por militar.

Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

§ 2º No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares.

Na nova lei de licitações 14.133/21 não há expressa vedação aos militares para desempenhar função de pregoeiro.

Tal previsão está na lei 10.520 e decreto 10.024, respectivamente:

Art. 3º, § 2º No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares;

Art. 16, § 1º No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares.

Resposta: ERRADA

Afirmação errada.

No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares (art. 3º, §2º, da Lei nº 10.520/2002). Não há vedação na Lei nº 14.133/2021.

ERRADO

A função de pregoeiro pode ser desempenhada por militares. Desde que esses sejam de carreira !

"Os militares de carreira são agentes estatais juridicamente habilitados para exercer, no especial contexto das contratações públicas, as funções atribuídas por lei a servidores públicos efetivos. Por decorrência, podem exercer a função de agente de contratação prevista na nova Lei de Licitações e Contratos, já que o art. 8º desse diploma exige que a escolha reacia sobre "servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública"; e ii) Contrariamente, os militares temporários não podem ser designados para a referida função, em razão do vínculo precário (não permanente) que mantêm com as Forças Armadas."

https://www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/manuais/manuais-antigos/manual-pregao/manual-pregao-eletronico-pregoeiro-parte-i-01062015.pdf

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