A Lei Complementar nº 101/2000, dispõe sobre normas de fina...
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Conforme a LRF:
A RCL corresponde ao somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
> Na União: os valores transferidos aos estados e municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições relacionadas à seguridade social, PIS, PASEP.
> Nos estados: as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional.
> Na União, estados e municípios: a contribuição dos servidores para o custeio do sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira centre os sistemas previdenciários.
> No DF, Amapá e Roraima: recursos transferidos pela União decorrentes da competência da própria União para o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do DF, bem como prestar assistência financeira ao DF para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; e, ainda, despesas da União com servidores dos ex-territórios do Amapá e de Roraima.
Serão computados no cálculo da RCL os valores pagos e recebidos em decorrência da LC 87/96 (Lei Kandir) e do Fundeb.
A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos 11 anteriores, excluídas as duplicidades.
Resolução:
a. A receita corrente líquida é calculada a partir da inclusão de vários itens de receita.
Errado: é uma descrição genérica. Por exemplo, não consta receita de capital. Assim, não são incluídos vários itens da receita. Além do mais, a receita corrente é que deve incluir itens da receita. Enquanto a RCL exige exclusões.
b. Os recursos transferidos pela União ao Distrito Federal, quando destinados à assistência financeira para a execução de serviços públicos das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros, integram o conceito de receita corrente líquida, ainda que sejam utilizados para pagamento de pessoal.
Errado: alternativa afirma que [...] "integram o conceito de receita corrente líquida, ainda que sejam utilizados para pagamento de pessoal". Mas contém erro, pois a LRF não permite a integração.
c. O valor das parcelas entregues aos municípios pelos estados, por determinação constitucional, é contabilizado no somatório da receita corrente líquida, sofrendo as devidas deduções.
Certo: conforme apresentado acima.
d. A receita corrente líquida corresponde ao somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também de capital.
Errado: não inclui receita de capital.
e. A RCL será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos 12 anteriores, excluídas as duplicidades.
Errado: são 11 meses. E não 12.
Gabarito: C.
Redação sofrível da letra "C", mas creio que dá para entender. O que o examinador tentou dizer, creio eu, é que os Municípios terão os valores dos impostos que lhes são devidos adicionados para o cálculo da RCL, ao passo que os Estados irão deduzir os respectivos valores. Pelo menos entendi dessa maneira.
LRF:
Art. 2 - IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na e no , e no ;
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no .
§ 1 Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da , e do fundo previsto pelo .
§ 2 Não serão considerados na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima os recursos recebidos da União para atendimento das despesas de que trata o inciso V do § 1 do art. 19.
§ 3 A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.
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