O trabalho do condenado à pena privativa de liberdade é obr...
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LEP
Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.
Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.
Questão horrível, o final esta errado!!
O trabalho do condenado à pena privativa de liberdade é obrigatório, não havendo tal imposição ao preso provisório, que pode, a requerimento, mediante autorização judicial, trabalhar no período de prisão cautelar.
Nunca li algo referente a autorização judicial no que se refere a trabalho do preso provisório. Se alguém puder trazer algum esclarecimento jurisprudencial e/ou legal a respeito.
O trabalho interno não está condicionado à prévia decisão judicial, pois é um dever para o preso já condenado e uma faculdade para o preso provisório (art. 31, caput e parágrafo único, da LEP). Inclusive, nem mesmo o trabalho externo precisa de autorização judicial, podendo ser autorizado pela própria direção do estabelecimento (art. 37, LEP).
Na minha opinião, a assertiva é flagrantemente falsa e o gabarito está errado.
Questão difícil. Cobrança de lei seca.
GABARITO: CERTO
Art. 31,LEP. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.
Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.
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