O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no tra...

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Q2115906 Direito Penal
Julgue o item que se segue, referente ao trabalho na execução penal.  
O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho continuará a ser beneficiado com a remição da pena. 
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A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, também conhecida como Lei de Execuções Penais – LEP, regulamenta em seu texto a diminuição de pena do preso por trabalho ou estudo. Trata-se da remição, situação em que o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto diminua um dia de sua pena, toda vez que cumpra 12 horas de frequência escolar (que devem ser dividias em no mínimo 3 dias) ou trabalhe por 3 dias.  A questão queria que o candidato soubesse a consequência em relação ao preso que sofra acidente. A questão está CERTA, pois a LEP prevê, em seu art. 126, §4, que “o preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição”. Portanto, não se interrompe durante o período de afastamento. Porém, a contagem somente se refere aos dias em que realmente o acidentado estiver impossibilitado de trabalhar. 

 

Somente o preso que fique impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição, nos termos do § 4º do art. 126 da Lei de execução penal. Aquele que nem sequer iniciara o trabalho para a remição, mesmo que não tenha capacidade laborativa em razão de sua invalidez, não pode obter o benefício de maneira fictícia. 3. Habeas corpus não conhecido (STJ; HC 261.514; Proc. 2012/0264871-4; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 01/09/2014).


Gabarito da Banca: CERTO

Gabarito do Professor: CERTO

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Lei 7.210/84(LEP)

Art. 126, § 2º O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho, por acidente, continuará a beneficiar-se com a remição.

Preso impossibilitado por acidente de prosseguir no trabalho ou estudo: continua se beneficiando da remição.

GAB. CERTO

Aprofundando no assunto Remissão:

STJ: Não é admitida a remição ficta, pois a remição não pode ser aplicada fora das hipóteses elencadas no art. 126 (só se admite remição decorrente do trabalho ou estudo efetivamente realizado);

STJ: O fato de o estabelecimento penal assegurar a atividades laborais e a educação formal não impede a remição por leitura e resenha de livros

STJ: O reeducando tem direito à remição de sua pena pela atividade musical realizada em coral.

STJ: É possível a remissão na hipótese de aprovação no ENEM diante do aproveitamento de estudo realizado durante a execução da pena;

STJ: Prática esportiva não é válida para fins de remição;

Para somar aos comentários dos colegas:

Remição ficta no trabalho de natureza eventual:

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não cabe a remição ficta no trabalho de natureza eventual, mesmo durante a pandemia da Covid-19, considerando que não se pode presumir que deixou de ser oferecido e exercido em razão do estado pandêmico. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 25/04/2023

Remição no momento pandêmico.

Distinguishing no caso da pandemia da Covid-19

O STJ afirmou que o entendimento acima exposto não deve ser aplicado à hipótese excepcionalíssima da pandemia de Covid-19 por várias razões, devendo ser feito um distinguishing.

A regra geral que veda a remição ficta vale para o “estado normal das coisas” e não para uma pandemia.

Nada obstante a interpretação restritiva que deve ser conferida ao art. 126, §4º, da LEP, os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da fraternidade, ao lado da teoria da derrotabilidade da norma e da situação excepcionalíssima da pandemia de Covid-19, impõem o cômputo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho em favor dos presos que já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico.

STJ. 3ª Seção.REsp 1.953.607-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 14/09/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1120) (Info 749).

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