A fuga só é considerada falta grave se resultar na prática d...
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Gabarito comentado
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Art. 50 da LEP - Comete FALTA GRAVE o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II – FUGIR;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos inc. II e V do art. 39 da LEP;
VII - tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.
Evasão mediante violência contra a pessoa
Art. 352, CP - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.
Gabarito da Banca: ERRADO
Gabarito do Professor: ERRADO
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O SIMPLES FATO DE FUGIR JÁ CONSTITUI A FALTA GRAVE, SENDO ASSIM, NÃO PRECISA QUE OCORRA UM ATIVIDADE CRIMINOSA APÓS A FUGA.
Art. 50 da LEP - Comete FALTA GRAVE o condenado à PPL que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos inc. II e V do art. 39 da LEP;
VII - tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.
A fuga por si só não é crime, necessita o emprego de violência
Já a fuga por si só caracteriza falta grave permanente
. FALTA GRAVE: Fugir;
Fuga+ Violência contra coisa--> não há crime
Fuga + Violência contra pessoa --> há crime
Q1650824. A lei penal não incrimina a fuga de preso para o alcance da liberdade empreendida sem violência. CERTO
PPES aí vou eu!
Comete FALTA GRAVE o condenado À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (ROL Taxativo):
II - fugir; (tentativa é punível como falta consumada)
.
Nas FALTAS GRAVES, aplicam-se as sanções previstas nos incisos III a V do art. 53 desta Lei.
· III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);
· IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.
· V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.
muito importante estudar a LEP ligando as faltas graves com as sanções;
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resumo LEP 6999371-4988
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