A fuga só é considerada falta grave se resultar na prática d...

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Q2115908 Direito Penal
Com relação à disciplina do preso, julgue o próximo item. 
A fuga só é considerada falta grave se resultar na prática de alguma atividade criminosa.
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Nos termos da Lei de Execução Penal, art. 50, a simples fuga já configura falta grave, não sendo necessário que algum crime seja praticado. Ressalte-se que a fuga, por si só, não configura crime, sendo necessário o emprego de violência contra a pessoa. Mas a fuga, por si só, já caracteriza falta grave permanente.

Art. 50 da LEP - Comete FALTA GRAVE o condenado à pena privativa de liberdade que:

I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

II – FUGIR;

III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

IV - provocar acidente de trabalho;

V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

VI - inobservar os deveres previstos nos inc. II e V do art. 39 da LEP;

VII - tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

 

Evasão mediante violência contra a pessoa

Art. 352, CP - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

Gabarito da Banca: ERRADO


Gabarito do Professor: ERRADO

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O SIMPLES FATO DE FUGIR JÁ CONSTITUI A FALTA GRAVE, SENDO ASSIM, NÃO PRECISA QUE OCORRA UM ATIVIDADE CRIMINOSA APÓS A FUGA.

Art. 50 da LEP - Comete FALTA GRAVE o condenado à PPL que:

I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

II - fugir

III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

IV - provocar acidente de trabalho;

V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

VI - inobservar os deveres previstos nos inc. II e V do art. 39 da LEP;

VII - tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

A fuga por si só não é crime, necessita o emprego de violência

Já a fuga por si só caracteriza falta grave permanente

FALTA GRAVEFugir;

Fuga+ Violência contra coisa--> não há crime

Fuga + Violência contra pessoa --> há crime

Q1650824. A lei penal não incrimina a fuga de preso para o alcance da liberdade empreendida sem violência. CERTO



PPES aí vou eu!

Comete FALTA GRAVE o condenado À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (ROL Taxativo):

II - fugir; (tentativa é punível como falta consumada)

.

Nas FALTAS GRAVES, aplicam-se as sanções previstas nos incisos III a V do art. 53 desta Lei.                     

·        III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);

·        IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.

·        V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.                       

muito importante estudar a LEP ligando as faltas graves com as sanções;

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resumo LEP 6999371-4988

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