O regime disciplinar diferenciado tem duração máxima de 360...
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Gabarito comentado
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Essa questão cobrava conhecimento da letra de lei de execução penal sobre o Regime Disciplinar Diferenciado, o qual poderá ser aplicado a qualquer preso, seja condenado, provisório, nacional ou estrangeiro. A assertiva está ERRADA porque trouxe o prazo previsto na LEP antes da vigência do Pacote Anticrime. A Lei Anticrime aumentou o prazo de aplicação do RDD. Antes o regime teria duração máxima de 360 dias, podendo ser repetido em caso de nova falta grave, sendo a aplicação do regime diferenciado limitado até 1/6 da pena aplicada. Com a nova redação do inciso primeiro, artigo 52, da Lei de Execuções Penais, o RDD terá duração máxima de 2 (dois) anos podendo ser repetido, caso o preso venha a praticar nova falta grave. O Regime Disciplinar Diferenciado, na verdade, transforma a rotina do preso dentro do cárcere, de forma que o aprisionado que esteja cumprindo o RDD será recolhido em cela individual (art. 52, II). O Pacote Anticrime também suprime, limita o direito a visitação dos presos que estejam cumprindo o RDD, uma vez que anteriormente o preso nesse regime poderia receber visitas semanais, agora essas visitas serão quinzenais. Não bastasse isso, as visitas serão de duas pessoas por vez, deverão ocorrer em ambiente capazes de impedir o contato físico e a passagem de objetos, e terá duração máxima de duas horas. Quanto às hipóteses de cabimento, a lei Anticrime (Lei 13.964/19) deu ao parágrafo primeiro, do artigo 52 da Lei de Execuções Penais nova redação, ampliando as situações, não se esgotando na mencionada na questão. Além da possibilidade prevista no caput do artigo (prática de crime doloso que subverta a ordem ou disciplinas internas), passa-se a aplicar o RDD aos presos “que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade” (§1º, I). Aplicar-se-á o Regime Disciplinar Diferenciado, também, aos presos que são, fundadamente, suspeitos “de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave”.
Gabarito da Banca: ERRADO
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Comentários
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Duração máxima de até 2 (dois) anos.
LEP
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;
O RDD terá duração máxima de ATÉ 2 ANOS, independentemente da pena aplicada. Como se trata de medida mais gravosa, precisa de despacho fundamentado do juiz.
Antes do Pacote anticrime era de 360 dias.
Atual tem duração de 2 anos, sem prejuizo de repetição por nova falta grave da mesma espécie.
GABARITO: ERRADO
"RDD" TEM DURAÇÃO MÁXIMA DE ATÉ 02 (DOIS) ANOS.
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