De acordo com a Lei n.º 14.133/2021 e suas alterações, julgu...
De acordo com a Lei n.º 14.133/2021 e suas alterações, julgue o item subsequente.
Na modalidade diálogo competitivo, uma vez que o órgão
contratante tenha apresentado previamente uma ou mais
alternativas capazes de atender a suas necessidades, caberá
aos licitantes apresentarem, antes do encerramento dos
diálogos, propostas em que o julgamento se dará com base
no maior retorno econômico.
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Art. 6°, XLII, Lei 14.133/2021. Diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.
Art. 39, Lei 14.133/2021. O julgamento por maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato.
Dito isso:
GABARITO: ERRADO.
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diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;
GABARITO: ERRADO
Art. 6°, XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos
Art. 39. O julgamento por maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato.
Lei 14.133/21
Art. 6º [...]
XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos
GABARITO: ERRADO.
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DIÁLOGO COMPETITIVO
Para contratação de obras, serviços e compras em que a ADM realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.
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Rito: Especial
1. PRÉ-SELEÇÃO
a. Edital divulgado com antecedência mínima de 25 dias úteis.
b. Apresentação de documentos.
c. Critérios objetivos.
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2. DIÁLOGOS
a. Identificação de soluções.
b. Reuniões registradas em ata, por meio de áudio e vídeo.
c. ADM NÃO pode revelar a outros licitantes as soluções propostas ou informações sigilosas (exceto se houver consentimento do licitante).
d. Após encerramento do diálogo, licitantes apresentam proposta final.
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3. FASE COMPETITIVA
a. Novo edital após definição do objeto da licitação.
b. Antecedência mínima de 60 dias úteis.
c. Critérios objetivos de julgamento.
d. Possível restringir apenas a quem participou da fase dos diálogos.
Acabou o diálogo, apresenta a proposta.
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