Se, no curso da execução da pena privativa de liberdade, so...
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Gabarito comentado
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Essa questão cobrava conhecimento sobre o assunto “superveniência de anomalia psíquica” durante a execução da pena, situação em que o preso era imputável à época dos fatos, mas fica insano no curso da execução da pena. A assertiva cobrava conhecimento sobre as consequências desse “novo estado” do executado e quem seriam as pessoas legitimadas para tomar a medida. Com a literalidade do art. 183 da LEP era possível acertar essa questão. Após análise do dispositivo percebe-se que a questão está ERRADA, uma vez que a consequência não é a mencionada na assertiva, já que os legitimados não vão requerer a “suspensão da execução da pena até o restabelecimento mental do preso”, mas sim a “substituição da pena por medida de segurança”. De fato, quem vai querer essa conversão são os legitimados mencionados: juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa. Veja a letra de lei:
Art.
183. Quando, no curso da execução da
pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde
mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria
Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da
pena por medida de segurança.
Gabarito da Banca: ERRADO
Gabarito do Professor: ERRADO
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Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.
Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.
GABARITO: ERRADO
Art. 183, LEP. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.
Art. 183, LEP. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.
Art. 682, CPP. O sentenciado a que sobrevier doença mental, verificada por perícia médica, será internado em manicômio judiciário, ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, onde Ihe seja assegurada a custódia.
§ 1o Em caso de urgência, o diretor do estabelecimento penal poderá determinar a remoção do sentenciado, comunicando imediatamente a providência ao juiz, que, em face da perícia médica, ratificará ou revogará a medida.
§ 2o Se a internação se prolongar até o término do prazo restante da pena e não houver sido imposta medida de segurança detentiva, o indivíduo terá o destino aconselhado pela sua enfermidade, feita a devida comunicação ao juiz de incapazes.
# A questão falava que o juiz poderia suspender a execução da pena. Na verdade a LEP fala em substituir a pena pela medida de segurança. Não se pode confundir com o CPP.
Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
[...]
§ 2º. O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.
Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2º do artigo 149.
§ 1º. O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.
§ 2º. O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.
Art. 183, LEP. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.
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