Por expressa previsão em lei, o preso em regime semiaberto ...
Gabarito comentado
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Essa era uma questão que cobrava conhecimento sobre saída temporária, benefício da execução penal, em que o juiz da execução penal autoriza que os condenados que cumprem pena em REGIME SEMIABERTO possam sair temporariamente do estabelecimento prisional, sem vigilância direta (sem guardas acompanhando/sem escolta), com o intuito de: (a) visitarem a família; (b) frequentarem curso supletivo profissionalizante, de ensino médio ou superior; ou (c) participarem de outras atividades que ajudem para o seu retorno ao convívio social (art. 122, LEP).
Para acertar essa questão era necessário conhecer os requisitos legais previstos no art. 123 da LEP, e saber quantas vezes e por quanto tempo o direito pode ser concedido (art. 124, LEP).
Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
I - comportamento adequado;
II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.
Quantidade de saídas por ano e tempo de duração:
• Cada preso terá o máximo de 5 saídas temporárias por ano (1 mais 4 renovações).
• Cada saída temporária tem duração máxima de 7 dias. Em outras palavras, o preso receberá a autorização para ficar 7 dias fora do estabelecimento prisional.
Apesar de a questão trazer algumas informações corretas, ela está ERRADA por dois motivos, vejamos. O primeiro deles é que por previsão legal o preso tem direito a pelo menos 5 saídas temporárias, e não apenas 4 (como fora afirmado). O final da assertiva também possui erro, pois disse que não se aplica vedação em razão da natureza do crime praticado. Existe vedação para os condenados que cumprem pena por praticar crime hediondo com resultado morte. É o teor do art. 122, § 2º, LEP: “Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte".
Gabarito da Banca: ERRADO
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Comentários
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Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
(…)
§ 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.
Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.
(...)
§ 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.
Fiquem atentos que na realidade são cinco saída temporárias!
Por expressa previsão em lei, o preso em regime semiaberto tem direito a pelo menos quatro saídas temporárias durante o ano, por prazo não superior a sete dias, caso já tenha cumprido um sexto da pena, se réu primário, e um quarto da pena, se reincidente, não se aplicando vedação em razão da natureza do crime praticado. (Há vedação quanto a natureza do crime praticado, pois os crimes hediondos cometidos que tiver resultado morte, a estes não se permite a concessão da saída temporária). Veja:
LEP- Artigo 122, § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.
Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
I - comportamento adequado;
II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.
§ 3 Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.
Errado. Pq se veda no crime hediondo.
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