Julgue o item que se segue, relativos à aplicabilidade das n...
Julgue o item que se segue, relativos à aplicabilidade das normas constitucionais, aos direitos e garantias fundamentais e às competências legislativas dos entes da Federação.
As normas constitucionais de eficácia plena são assim
classificadas porque não é necessário que produzam todos os
seus efeitos essenciais de forma direta, imediata e integral,
bastando terem a possibilidade de produzi-los.
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As normas constitucionais de eficácia plena são assim classificadas porque não é necessário que produzam todos os seus efeitos essenciais de forma direta, imediata e integral, bastando terem a possibilidade de produzi-los.
A sentença é verdadeira. A banca pede a classificação quanto à eficácia, à luz da obra sistematiza por José Afonso da Silva, o qual faz distinção em três espécies: plena, contida e limitada.
Nesse sentido, Marcelo Novelino explica que:
"Normas constitucionais de eficácia plena: (...) possuem aplicabilidade direta e imediata por não dependerem de legislação posterior para sua inteira operatividade, estando aptas a produzir, desde sua entrada em vigor, seus efeitos essenciais (eficácia positiva e negativa). Por terem aplicabilidade integral, estas normas não podem sofrer restrições por parte do legislador infraconstitucional, o que não significa a impossibilidade de regulamentação de certos interesses nela consagrados.
Normas constitucionais de eficácia contida: (...) normas que possuem aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral. Tais normas, apesar de aptas a regular de forma suficiente os interesses relativos ao seu conteúdo (direta), desde sua entrada em vigor (imediata), reclamam uma atuação por parte do legislador no sentido de reduzir o seu alcance.
Normas constitucionais de eficácia limitada: (...) A aplicabilidade dessas normas é indireta, mediata e reduzida, pois só incidem totalmente sobre os interesses objeto de sua regulamentação jurídica 'após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a eficácia, conquanto tenham uma incidência reduzida e surtam outros efeitos não essenciais'."
Portanto, item correto.Gabarito: Certo.
Fonte: NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. 10 ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2015.
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Certo.
NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA PLENA
As normas constitucionais de eficácia plena são aquelas que, desde sua criação (entrada em vigor da ou da edição de uma emenda constitucional), possuem aplicabilidade imediata, direta e integral. Vale dizer, as normas constitucionais de eficácia plena, desde sua gênese, produzem, ou ao menos possuem a possibilidade de produzir, todos os efeitos visados pelo constituinte (originário ou derivado). São, portanto, autoaplicáveis. Tem aptidão para produzir todos os efeitos buscados pelo legislador constituinte, uma vez que conformam de modo suficiente a matéria de que tratam. Como exemplos, podemos citar os artigos 19; 37, caput; 53; e 230, § 2º.
Todas as normas constitucionais tem eficácia, o que difere é o grau de eficácia.
Normas de eficácia plena são aquelas que desde a entrada da Constituição já produzem ou tem a possibilidade de produzir todos os efeitos que o legislador constituinte quis regular.
- Autoaplicáveis: independe de lei posterior regulamentado (pode até existir, mas ela já produz todos seu efeitos)
- Não-restringíveis: mesmo que tenha lei tratando dela não poderá limitar sua aplicação.
- Aplicabilidade direta, imediata e integral (não depende de norma regulamentado, estão aptas a produzir todos seus efeitos e não pode ser limitada)
Embora não possa ser restringida, a norma de eficácia plena admite regulamentação. Esse aspecto foi criticado por Virgílio Afonso da Silva (filho de J.A.S.), pois poderia regulamentar de forma restritiva. Geralmente normas que trazem vedações são de eficácia plena.
“porque não é necessário que produzam todos os seus efeitos essenciais de forma direta, imediata e integral”
não entendi
cespe querendo endoidar a cabeça do concurseiro
As normas constitucionais de eficácia plena são aquelas que possuem aplicabilidade imediata, ou seja, são autoexecutáveis e não dependem de regulamentação infraconstitucional para serem aplicadas. Entretanto, mesmo sendo de eficácia plena, algumas dessas normas podem não produzir todos os seus efeitos essenciais de forma direta, imediata e integral, mas apenas terem a possibilidade de produzi-los.
Um exemplo de norma constitucional de eficácia plena é a garantia da liberdade de expressão prevista no artigo 5º da Constituição Federal. Essa norma é autoexecutável e não precisa de nenhuma lei complementar para ser aplicada. Entretanto, apesar de garantir a liberdade de expressão, a norma não permite que sejam realizadas manifestações que incitem a violência ou o ódio, sendo necessário que o poder público regulamente o assunto.
Portanto, a afirmação da questão está correta, as normas constitucionais de eficácia plena são assim classificadas porque não é necessário que produzam todos os seus efeitos essenciais de forma direta, imediata e integral, bastando terem a possibilidade de produzi-los.
Gabarito: CERTO
Fonte: ChatGPT
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