* O Decreto n. 70.235, de 6 de março de 1972, que...
• No Decreto n. 70.235, a palavra “representação” é utilizada no sentido de comunicação escrita ao chefe imediato, quando o servidor é incompetente para praticar determinado ato?
• A concessão de parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social dependerá de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens?
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Art. 12. O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária federal e não for competente para formalizar a exigência, comunicará o fato, em representação circunstanciada, a seu chefe imediato, que adotará as providências necessárias.
Dos Atos e Termos Processuais
Art. 2º Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco, e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.
Quanto ao terceiro item:
Art. 1o
Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas
condições desta Lei, os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados no Programa de
Recuperação Fiscal – REFIS, de que trata a Lei no 9.964, de 10
de abril de 2000, no Parcelamento Especial – PAES, de que trata a
Lei no
10.684, de 30 de maio de 2003, no Parcelamento Excepcional – PAEX, de que trata
a Medida Provisória no 303, de 29 de junho de 2006, no
parcelamento previsto no art. 38 da Lei no 8.212, de 24 de
julho de 1991, e no parcelamento previsto no
art. 10 da Lei no
10.522, de 19 de julho de 2002, mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos
programas e parcelamentos, bem como os débitos decorrentes do aproveitamento
indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI oriundos
da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários
relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
– TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de
2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados.
Art. 11. Os parcelamentos requeridos na forma e condições de que tratam os arts. 1o, 2o e 3o desta Lei: (Vide Lei nº 12.865, de 2013) (Vide Lei nº 13.043, de 2014)
I – não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada; e
Lei 11.941/09
São nulos:
I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;
II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.
Esses casos são nulos.
O da assertiva, auto tutela, a instância julgadora poderá corrigir de ofício
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