A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente
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Item (A) - A lei penal que de qualquer modo beneficiar a agente de delito retroage a qualquer tempo para favorecê-lo. A gravidade do delito é irrelevante. Essa regra encontra-se prevista no artigo 2º caput e parágrafo único, do Código Penal, cujo fundamento se encontra no inciso XL, do artigo 5º, da Constituição da República. Assim, de acordo com o disposto no dispositivo legal mencionado: “A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado." Diante dessas considerações, há de se concluir que a proposição contida no último parágrafo da questão está errada.
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Gabarito Letra C
Lei penal no tempo
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixade considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais dasentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-seaos fatos anteriores, AINDA que decididos por sentença condenatória transitada emjulgado
bons estudos
A questão trata da LEX MITIOR: lei que, de qualquer modo, favorece o réu; não respeitando, inclusive, a coisa julgada. Sobre esse ponto, são válidos alguns destaques.
1) Depois do transito em julgado, quem aplica a
lei mais benéfica? Para um prova objetiva, aplica-se a súmula 611 do STF. Para
a discursiva, há duas correntes. 1ª
corrente: trabalha com a súmula 611. 2ª
corrente: se a aplicação de lei mais benéfica for para raciocínio meramente
matemático, é o juiz da execução, mas se necessitar de juízo de valor, deve ser
interposto revisão criminal (corrente minoritária)
2) Lei posterior mais benéfica pode retroagir ainda durante sua vacatio? 1ª corrente: vacatio possui como finalidade principal dar conhecimento da lei promulgada. Não faz sentido que aqueles eu se inteiraram do seu teor fiquem impedidos de lhe prestar a obediência, em especial tratando-se de lei benéfica. 2ª corrente: lei na vacatio não tem eficácia jurídica ou social, não podendo ser aplicada
3) CRIME CONTINUADO X SUCESSÃO DE LEIS PENAIS = artigo 711 do STF, aplica-se a ultima lei vigente, ainda que mais gravosa, desde que o crime não tenha cessado
4) É POSÍVEL COMBINAÇÃO DE LEIS PARA FAVORECER O RÉU? Hungria refutava a hipótese, sob pena de transformar o julgador em legislador. É a teoria da ponderação unitária que considera a lei em sua totalidade, aplicando-se uma ou outra. F. Marques defende a combinação ao argumento de que o julgador está apenas “movimentando-se dentro dos quadros legais” em obediência ao princípio da equidade. A teoria da ponderação diferenciada consiste em analisar cada disposição de cada lei, combinando-as em benefício do réu.
5) É possível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 sobre condenações fixadas com base no art. 12, caput, da Lei 6.368/76? O STF possui a compreensão da impossibilidade de mesclar duas leis distintas, sob pena de usurpação de poderes por parte do Judiciário, investindo o julgador em órgão legiferante, pois se estará criando uma terceira lei.
LETRA C CORRETA ART 2° Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
LETRA C
EXTRA-ATIVIDADE DE LEI (gênero)
A extra-atividade pode se desdobrar no tempo para frente ou para trás, dando origem respectivamente à ultra-atividade ou à retroatividade, serão realizadas sempre em benefício do agente, e nunca em seu prejuízo.
1) ESPÉCIE: RETROATIVIDADE DE LEI
Retroatividade é possibilidade conferida à lei penal de retroagir no tempo, a fim de regular os fatos ocorridos anteriormente à sua entrada em vigor.
A Lei nova mais benéfica retroage para favorecer o réu.
2) ESPÉCIE: ULTRATIVIDADE DE LEI
Ultratividade ocorre quando a lei, mesmo depois de revogada, continua a regular os fatos ocorridos durante a sua vigência.
A Lei antiga (revogada) mais benéfica revive para favorecer o réu.
GABARITO C
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
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