A petição inicial constitui o ato de formalização do direito...

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Q1846203 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
A petição inicial constitui o ato de formalização do direito de ação perante o Poder Judiciário, porém será indeferida, após oportunizado e não exercido o direito de emenda, quando 
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A) ocorrer a prescrição. Esta é uma causa de improcedência liminar do pedido, conforme o artigo 332, §1º do CPC.

B) for formulado pedido contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no bojo de recurso especial repetitivo. Esta é outra causa de improcedência liminar do pedido, prevista no artigo 332, II do CPC.

C) o pedido for alternativo, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido sucessivo. O pedido alternativo não é proibido, de acordo com o artigo 325 do CPC.

D) o réu for parte manifestamente ilegítima, mas desde que o autor careça de interesse processual. Estas são duas hipóteses distintas de indeferimento da petição inicial, e uma não está condicionada à outra, conforme o artigo 330, II e III do CPC.

E) faltar discriminação, dentre as obrigações contratuais, daquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo. Esta é a alternativa correta, como explicado pelos comentários anteriores, e está prevista no artigo 330, §2º do CPC.

Gabarito da questão: Letra E.

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GABARITO LETRA E

Art. 330

§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

Código de Processo Civil

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

I - for inepta;

II - a parte for manifestamente ilegítima;

III - o autor carecer de interesse processual;

IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

§ 1º. Considera-se inepta a petição inicial quando:

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

§ 2º. Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

§ 3º. Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

GABARITO: E

A) ocorrer a prescrição. causa de improcedência liminar do pedido (art. 332, §1º)

B) for formulado pedido contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no bojo de recurso especial repetitivo. causa de improcedência liminar do pedido (art. 332, II)

C) o pedido for alternativo, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido sucessivo. o pedido alternativo não é proibido (art. 325)

D) o réu for parte manifestamente ilegítima, mas desde que o autor careça de interesse processual. são duas hipóteses de indeferimento da petição inicial, mas uma não depende da outra (art. 330, II e III)

E) faltar discriminação, dentre as obrigações contratuais, daquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo. correta conforme comentários dos colegas acima (art. 330, §2º)

GABARITO: E

Art. 330, § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

O art. 330 cuida do indeferimento da petição inicial.

O teste tenta confundir com as hipóteses do art. 330 (indeferimento da petição inicial) e com as possibilidades do art. 332 (improcedência liminar do pedido).

______________________________________________

330 (indeferimento da petição inicial)

X

332 (Improcedência liminar do pedido)

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