A petição inicial constitui o ato de formalização do direito...
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A) ocorrer a prescrição. Esta é uma causa de improcedência liminar do pedido, conforme o artigo 332, §1º do CPC.
B) for formulado pedido contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no bojo de recurso especial repetitivo. Esta é outra causa de improcedência liminar do pedido, prevista no artigo 332, II do CPC.
C) o pedido for alternativo, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido sucessivo. O pedido alternativo não é proibido, de acordo com o artigo 325 do CPC.
D) o réu for parte manifestamente ilegítima, mas desde que o autor careça de interesse processual. Estas são duas hipóteses distintas de indeferimento da petição inicial, e uma não está condicionada à outra, conforme o artigo 330, II e III do CPC.
E) faltar discriminação, dentre as obrigações contratuais, daquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo. Esta é a alternativa correta, como explicado pelos comentários anteriores, e está prevista no artigo 330, §2º do CPC.
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GABARITO LETRA E
Art. 330
§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Código de Processo Civil
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
§ 1º. Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
§ 2º. Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3º. Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
GABARITO: E
A) ocorrer a prescrição. causa de improcedência liminar do pedido (art. 332, §1º)
B) for formulado pedido contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no bojo de recurso especial repetitivo. causa de improcedência liminar do pedido (art. 332, II)
C) o pedido for alternativo, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido sucessivo. o pedido alternativo não é proibido (art. 325)
D) o réu for parte manifestamente ilegítima, mas desde que o autor careça de interesse processual. são duas hipóteses de indeferimento da petição inicial, mas uma não depende da outra (art. 330, II e III)
E) faltar discriminação, dentre as obrigações contratuais, daquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo. correta conforme comentários dos colegas acima (art. 330, §2º)
GABARITO: E
Art. 330, § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
O art. 330 cuida do indeferimento da petição inicial.
O teste tenta confundir com as hipóteses do art. 330 (indeferimento da petição inicial) e com as possibilidades do art. 332 (improcedência liminar do pedido).
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330 (indeferimento da petição inicial)
X
332 (Improcedência liminar do pedido)
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