Sobre a medida cautelar fiscal, assinale a alternativ...
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Vamos analisar a questão sobre a medida cautelar fiscal e identificar a alternativa INCORRETA. O tema central é a possibilidade de adoção de medidas cautelares pela Fazenda Pública para garantir a efetividade da cobrança de créditos tributários.
No contexto das medidas cautelares fiscais, a legislação aplicável é a Lei nº 8.397/1992, que dispõe sobre a medida cautelar fiscal. Essa lei permite que a Fazenda Pública adote medidas para assegurar o cumprimento das obrigações tributárias, mesmo antes da constituição definitiva do crédito, em casos específicos.
Analisando as alternativas:
A - A alternativa está correta. A medida cautelar fiscal pode ser requerida antes da constituição do crédito quando o devedor, após ser notificado, tenta transferir seus bens para terceiros, o que pode prejudicar o interesse do Fisco. Isso está previsto no artigo 2º, inciso VI, da Lei nº 8.397/1992.
B - Esta alternativa também está correta. A medida cautelar fiscal pode ser aplicada quando o valor dos débitos do devedor ultrapassa 30% do seu patrimônio conhecido, conforme o artigo 2º, inciso V, da referida lei.
C - A alternativa é correta. A medida cautelar fiscal é cabível quando o devedor não paga o crédito fiscal no prazo legal após ser notificado, exceto se a exigibilidade do crédito estiver suspensa. Isso está de acordo com o artigo 2º, inciso IV, da Lei nº 8.397/1992.
D - Esta é a alternativa INCORRETA. Ao contrário do que afirma, a medida cautelar fiscal pode ser requerida antes da constituição definitiva do crédito se houver alienação de bens pelo devedor sem a devida comunicação, conforme o artigo 2º, inciso V, da Lei nº 8.397/1992. Essa previsão existe justamente para evitar que o devedor frustre a execução fiscal.
Para evitar pegadinhas em questões como essa, preste atenção nos detalhes das legislações mencionadas e busque entender o objetivo das normas, que é proteger o interesse do Fisco e garantir o pagamento dos tributos.
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Gabarito: Letra D
Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.
Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário
Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:
V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:
b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;
VII - aliena bens ou direitos sem proceder
à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em
virtude de lei (letra D)
Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:
V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:
a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo
se suspensa sua exigibilidade;
VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido;
Lei 8.397/92 - medida cautelar fiscal
Artigo 2º, caput: A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:
a) Verdade. Artigo 2,º V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros.
b) Verdade. Artigo 2º, VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido.
c) Verdade. Artigo 2º, V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade.
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