Em relação à sentença proferida como julgamento das ações r...

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Q1846205 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Em relação à sentença proferida como julgamento das ações relativas às prestações de fazer, de não fazer e de entregar coisa, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Vamos analisar a questão sobre a sentença proferida em ações relativas às prestações de fazer, de não fazer e de entregar coisa, de acordo com o Novo Código de Processo Civil - CPC 2015.

**Tema Central:** A questão aborda a forma como o juiz deve lidar com as obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa. Essas obrigações têm regras específicas para a execução e cumprimento, conforme previsto no CPC 2015.

Legislação Aplicável: O Novo Código de Processo Civil, especialmente os artigos que tratam das obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa, como os artigos 497 a 501.

**Alternativa Correta: D**

**Justificativa:** A alternativa D está correta porque trata da individualização da coisa a ser entregue, conforme previsto no CPC 2015. Quando a obrigação envolve a entrega de uma coisa determinada pelo gênero e quantidade, cabe ao autor especificar na petição inicial se ele tem essa prerrogativa. Caso a escolha seja do réu, ele deve entregar a coisa individualizada no prazo fixado pelo juiz. Isso está de acordo com o artigo 501 do CPC.

**Exemplo Prático:** Imagine que você entrou com uma ação para receber 100 unidades de um produto genérico. Se você, enquanto autor, tiver o direito de especificar as características, deve fazê-lo na petição inicial. Se for o réu quem deve escolher, ele precisa entregar o produto conforme as especificações, dentro do prazo determinado pelo juiz.

**Análise das Alternativas Incorretas:**

A - Incorreta: Na ação de prestação de dar, o juiz não determina providências para assegurar a tutela pelo resultado prático equivalente, mas sim busca a execução específica da obrigação. Se não for possível, aí sim busca-se o resultado equivalente.

B - Incorreta: A concessão de tutela específica para inibir a prática de ilícitos não depende da demonstração de dano, culpa ou dolo, mas sim da necessidade de impedir a prática ou continuidade do ato ilícito.

C - Incorreta: O juiz não deixa para fixar o prazo para a satisfação da obrigação em sede de cumprimento; ele deve indicar desde a sentença, conforme a necessidade do caso.

E - Incorreta: Na prestação de fazer, mesmo com sentença transitada em julgado, o cumprimento da obrigação não ocorre automaticamente sem um processo de execução. O autor precisa promover os atos necessários para o cumprimento, podendo inclusive requerer medidas coercitivas.

**Dica para Evitar Pegadinhas:** Fique atento aos detalhes específicos de cada tipo de obrigação e como o CPC 2015 regula a execução de cada uma. A interpretação literal pode levar a erros, portanto, sempre busque entender o espírito da lei.

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Alternativa A

Na ação que tenha por objeto a prestação de dar, o juiz, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

ERRADA

 Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

Alternativa B

Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é relevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

ERRADA

Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

Alternativa C

Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, deverá deixar para fixar o prazo para satisfação da obrigação, em sede de cumprimento. 

ERRADA

 Art. 498. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.

Alternativa D

Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o autor individualiza-la-á na petição inicial, se lhe couber a escolha, ou, se a escolha couber ao réu, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.

GABARITO

Parágrafo único. Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o autor individualizá-la-á na petição inicial, se lhe couber a escolha, ou, se a escolha couber ao réu, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.

Alternativa E

Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, permitirá que o ganhador promova diretamente e de imediato a prestação, sem necessidade de cumprimento.

ERRADA

 Art. 501. Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

 Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

GABARITO: D

a) ERRADO: Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

b) ERRADO: Art. 497, Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

c) ERRADO: Art. 498. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.

d) CERTO: Art. 498, Parágrafo único. Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o autor individualizá-la-á na petição inicial, se lhe couber a escolha, ou, se a escolha couber ao réu, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.

e) ERRADO:  Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

Eu entendi que a letra A está errada porque a letra da lei não fala em obrigação de dar, fala em obrigação de fazer ou não fazer, mas a minha dúvida é: uma obrigação de dar não é obrigatoriamente uma obrigação de fazer?

VUNESP. 2021.

RESPOSTA D

__________________________________________________

 

ERRADO. A) Na ação que tenha por objeto a ̶p̶r̶e̶s̶t̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶d̶a̶r̶, o juiz, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. ERRADO.

 

Prestação de fazer ou não fazer.

 

Art. 497, caput, CPC.

 

Diferença entre a obrigação de dar e obrigação de fazer: a obrigação de dar consiste numa prestação de coisa e a obrigação de fazer numa prestação de fato. No último caso, a pessoa do devedor é essencial para o cumprimento da obrigação, via de regra, não pode ser substituída por outra.

fonte: google

 

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ERRADO. B) Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, ̶é̶ ̶r̶e̶l̶e̶v̶a̶n̶t̶e̶ ̶ a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo. ERRADO.

 

É irrelevante.

 

Art. 497, parágrafo único, CPC.

 

_____________________________________________

ERRADO. C) Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, ̶d̶e̶v̶e̶r̶á̶ ̶d̶e̶i̶x̶a̶r̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶f̶i̶x̶a̶r̶ ̶o̶ ̶p̶r̶a̶z̶o̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶s̶a̶t̶i̶s̶f̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶a̶ ̶o̶b̶r̶i̶g̶a̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶e̶m̶ ̶s̶e̶d̶e̶ ̶d̶e̶ ̶c̶u̶m̶p̶r̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶. ERRADO.

 

Entrega de coisa – conceder a tutela específica já fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.

 

Art. 498, caput, CPC.

  

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CORRETO. D) Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o autor individualiza-la-á na petição inicial, se lhe couber a escolha, ou, se a escolha couber ao réu, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz. CORRETO.

 

Art. 498, §único, CPC.

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ERRADO. E) ̶N̶a̶ ̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶ que tenha por objeto a prestação de fazer, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, permitirá que o ganhador promova diretamente e de imediato a prestação, ̶s̶e̶m̶ ̶n̶e̶c̶e̶s̶s̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶d̶e̶ ̶c̶u̶m̶p̶r̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶. ERRADO.

Vai ter o cumprimento.

Art. 536, caput, CPC. 

E-Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, permitirá que o ganhador promova diretamente e de imediato a prestação, sem necessidade de cumprimento.ERRADA. O juiz promoverá o cumprimento de ofício ou a requerimento, logo, nunca haverá DISPENSA do cumprimento. Exceção: Art. 501. Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida. Regra:  Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

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