Em relação à sentença proferida como julgamento das ações r...
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Gabarito comentado
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Vamos analisar a questão sobre a sentença proferida em ações relativas às prestações de fazer, de não fazer e de entregar coisa, de acordo com o Novo Código de Processo Civil - CPC 2015.
**Tema Central:** A questão aborda a forma como o juiz deve lidar com as obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa. Essas obrigações têm regras específicas para a execução e cumprimento, conforme previsto no CPC 2015.
Legislação Aplicável: O Novo Código de Processo Civil, especialmente os artigos que tratam das obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa, como os artigos 497 a 501.
**Alternativa Correta: D**
**Justificativa:** A alternativa D está correta porque trata da individualização da coisa a ser entregue, conforme previsto no CPC 2015. Quando a obrigação envolve a entrega de uma coisa determinada pelo gênero e quantidade, cabe ao autor especificar na petição inicial se ele tem essa prerrogativa. Caso a escolha seja do réu, ele deve entregar a coisa individualizada no prazo fixado pelo juiz. Isso está de acordo com o artigo 501 do CPC.
**Exemplo Prático:** Imagine que você entrou com uma ação para receber 100 unidades de um produto genérico. Se você, enquanto autor, tiver o direito de especificar as características, deve fazê-lo na petição inicial. Se for o réu quem deve escolher, ele precisa entregar o produto conforme as especificações, dentro do prazo determinado pelo juiz.
**Análise das Alternativas Incorretas:**
A - Incorreta: Na ação de prestação de dar, o juiz não determina providências para assegurar a tutela pelo resultado prático equivalente, mas sim busca a execução específica da obrigação. Se não for possível, aí sim busca-se o resultado equivalente.
B - Incorreta: A concessão de tutela específica para inibir a prática de ilícitos não depende da demonstração de dano, culpa ou dolo, mas sim da necessidade de impedir a prática ou continuidade do ato ilícito.
C - Incorreta: O juiz não deixa para fixar o prazo para a satisfação da obrigação em sede de cumprimento; ele deve indicar desde a sentença, conforme a necessidade do caso.
E - Incorreta: Na prestação de fazer, mesmo com sentença transitada em julgado, o cumprimento da obrigação não ocorre automaticamente sem um processo de execução. O autor precisa promover os atos necessários para o cumprimento, podendo inclusive requerer medidas coercitivas.
**Dica para Evitar Pegadinhas:** Fique atento aos detalhes específicos de cada tipo de obrigação e como o CPC 2015 regula a execução de cada uma. A interpretação literal pode levar a erros, portanto, sempre busque entender o espírito da lei.
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Comentários
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Alternativa A
Na ação que tenha por objeto a prestação de dar, o juiz, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
ERRADA
Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Alternativa B
Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é relevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
ERRADA
Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Alternativa C
Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, deverá deixar para fixar o prazo para satisfação da obrigação, em sede de cumprimento.
ERRADA
Art. 498. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
Alternativa D
Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o autor individualiza-la-á na petição inicial, se lhe couber a escolha, ou, se a escolha couber ao réu, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.
GABARITO
Parágrafo único. Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o autor individualizá-la-á na petição inicial, se lhe couber a escolha, ou, se a escolha couber ao réu, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.
Alternativa E
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, permitirá que o ganhador promova diretamente e de imediato a prestação, sem necessidade de cumprimento.
ERRADA
Art. 501. Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
b) ERRADO: Art. 497, Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
c) ERRADO: Art. 498. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
d) CERTO: Art. 498, Parágrafo único. Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o autor individualizá-la-á na petição inicial, se lhe couber a escolha, ou, se a escolha couber ao réu, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.
e) ERRADO: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Eu entendi que a letra A está errada porque a letra da lei não fala em obrigação de dar, fala em obrigação de fazer ou não fazer, mas a minha dúvida é: uma obrigação de dar não é obrigatoriamente uma obrigação de fazer?
VUNESP. 2021.
RESPOSTA D
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ERRADO. A) Na ação que tenha por objeto a ̶p̶r̶e̶s̶t̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶d̶a̶r̶, o juiz, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. ERRADO.
Prestação de fazer ou não fazer.
Art. 497, caput, CPC.
Diferença entre a obrigação de dar e obrigação de fazer: a obrigação de dar consiste numa prestação de coisa e a obrigação de fazer numa prestação de fato. No último caso, a pessoa do devedor é essencial para o cumprimento da obrigação, via de regra, não pode ser substituída por outra.
fonte: google
_________________________________________________
ERRADO. B) Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, ̶é̶ ̶r̶e̶l̶e̶v̶a̶n̶t̶e̶ ̶ a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo. ERRADO.
É irrelevante.
Art. 497, parágrafo único, CPC.
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ERRADO. C) Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, ̶d̶e̶v̶e̶r̶á̶ ̶d̶e̶i̶x̶a̶r̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶f̶i̶x̶a̶r̶ ̶o̶ ̶p̶r̶a̶z̶o̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶s̶a̶t̶i̶s̶f̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶a̶ ̶o̶b̶r̶i̶g̶a̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶e̶m̶ ̶s̶e̶d̶e̶ ̶d̶e̶ ̶c̶u̶m̶p̶r̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶. ERRADO.
Entrega de coisa – conceder a tutela específica já fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
Art. 498, caput, CPC.
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CORRETO. D) Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o autor individualiza-la-á na petição inicial, se lhe couber a escolha, ou, se a escolha couber ao réu, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz. CORRETO.
Art. 498, §único, CPC.
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ERRADO. E) ̶N̶a̶ ̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶ que tenha por objeto a prestação de fazer, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, permitirá que o ganhador promova diretamente e de imediato a prestação, ̶s̶e̶m̶ ̶n̶e̶c̶e̶s̶s̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶d̶e̶ ̶c̶u̶m̶p̶r̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶. ERRADO.
Vai ter o cumprimento.
Art. 536, caput, CPC.
E-Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, permitirá que o ganhador promova diretamente e de imediato a prestação, sem necessidade de cumprimento.ERRADA. O juiz promoverá o cumprimento de ofício ou a requerimento, logo, nunca haverá DISPENSA do cumprimento. Exceção: Art. 501. Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida. Regra: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
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