Considerando os crimes previstos no Código de Trânsito Bras...
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GABA A
Art. 312-B do CTB, que estabelece: “Aos crimes previstos no §3º do art. 302 e no §2º do art. 303 deste Código não se aplica o disposto no inciso I do caput do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)”.
ADENDO: Segundo STJ, segundo o qual essa vedação não se aplica aos crimes praticados antes da vigência da Lei 14.071/2020 ((HC 673.337, 2021).)
A questao versa sobre o crime de homicídio culposo QUALIFICADO pelo estado de EMBRIAGUEZ, nao poderá ter a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direito, tendo em vista que a lei 14.072/20 inseriu o artigo 312-B no ctb, passando a proibir essa substituição nos casos de Homicidio culposo e LEsao corporal culposa qualificados pela embriaguez
Art. 312-B do CTB, que estabelece: “Aos crimes previstos no §3º do art. 302 e no §2º do art. 303 deste Código não se aplica o disposto no inciso I do caput do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)”.
art. 302 § 3 Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
art. 303 § 2 A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.
Código penal:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
Em regra, é possível a substituição por penas restritivas de direito qualquer que seja o montante da pena aplicada para DELITOS CULPOSOS. Art. 44, I, CP.
Entretanto, a Lei n. 14.071;2020 veda acrescentou o art. 312-B ao CTB que veda a substitução para os crimes de homicídio culposo e lesão corporal de natureza grave ou gravíssima forem cometidos após o uso de álcool pelo motorista.
Para o STF, o art. 305 do CTB é constitucional, pois não constitui ofensa ao princípio da vedação a autoincriminação.
Além disso, é sim possível, o concurso de crimes dos arts. 304 (omissão de socorro) e 305 (se evadir do local), do CTB.
Fontes:
https://www.tjmt.jus.br/noticias/50674
https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/11/16/stf-e-constitucional-punicao-da-fuga-local-acidente/
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