Ao levar sua namorada para casa, Tácio atropela uma pessoa ...
Ao levar sua namorada para casa, Tácio atropela uma pessoa e foge, sem prestar-lhe socorro. Em razão do ocorrido, a vítima morre algumas semanas depois.
Nessa hipotética situação, é correto afirmar que
GABARITO LETRA D
(A) INCORRETA
Não se aplica a regra do cúmulo material, na medida em que o delito previsto no art. 302 do CTB prevê causa de aumento específica para a conduta praticada.
(B) INCORRETA
Embora seja possível a coautoria em crimes culposos, prevalece o entendimento de que os delitos de trânsito são crimes de mão-própria.
(C) INCORRETA
Embora seja possível a coautoria em crimes culposos, prevalece o entendimento de que os delitos de trânsito são crimes de mão-própria. Além disso, não se aplica a regra do cúmulo material, na medida em que o delito previsto no art. 302 do CTB prevê causa de aumento específica para a conduta praticada.
(D) CORRETA
A situação narrada amolda-se ao delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor, com a causa de aumento de deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente. Previsão no art. 302, parágrafo único, inciso III, do CTB.
FONTE: MEGE
Todos os gabaritos dessa prova estão errados QC. Corrijam.
d
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
§ 1No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
Vejam que a namorada de Tácio não responderá pelo crime, pois não era ela quem estava dirigindo o carro.
CTB. 302 - Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor. §1 No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor a pena é aumentada de 1/3 até metade, se o agente: III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
Como é que um passageiro pode responder por homicídio culposo? Era um veículo de autoescola com comando duplo?Manooo que raiva, pagamos caro na plataforma para so ter gabarito errado...
Como que eu posso dizer que um crime é culposo ou doloso sem saber seu elemento subjetivo?
Questão ridícula. Não esquente a cabeça, próxima!
- Tácio homicídio culposo, com a causa de aumento da omissão do socorro.
- Namorada, penso que responderia pela omissão do CP (dever geral).
Não há qualquer prisma em que se pode imputar à namorada o homicídio: ausência de conduta, ausência da posição de garante, ausência de nexo causal (seja pela equivalência, seja pela responsabilidade objetiva - criação, incremento....).
Agora sobre o elemento subjetivo, é prova galera. Examinador disse que ele estava a levar sua namorada quando atropelou, não dá para extrair uma conduta dolosa disso né?
GABARITO - D
I) Os crimes da lei 9.503/97 são CULPOSOS
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
§ 1 , No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
Matheus, sendo crime culposo , poderíamos pensar em participação?
A doutrina rechaça a participação dolosa em crime culposo, todavia admite-se a coautoria o que não fora o caso da questão.
código de trânsito ?
Quando trata-se de omissão de socorro em acidente de transito é aplicado Art 304 do CTB
juro que li Tício, aquele da dupla com Mévio
Vale uma observação, principalmente para quem for fazer TJMG.
Rogério Greco (que é de MG), defende ser possível participação em crime culposo, usando exatamente o exemplo do agente que instigado pelo passageiro, ultrapassa o limite máximo de velocidade e comete um homicídio culposo.
ATENÇÃO = É exceção da exceção, entretanto, pode ser cobrado.
No que concerne à letra A, algumas considerações:
De fato há previsão no art. 304 do CTB a tipificação do delito de omissão de socorro, nos seguintes termos:
Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.
Ocorre que como ele praticou homicídio culposo na direção do veículo automotor e não prestou socorro à vítima, sua conduta subsome-se ao tipo do art. 302, com causa de aumento prevista no inciso III do § 3º do aludido tipo, não incidindo o concurso material com o art. 304 do mesmo diploma.
Nas palavras de Renato Brasileiro:
"Interpretando-se sistematicamente o CTB, como o art. 304 faz referência ao condutor do veículo que, por ocasião do sinistro, deixa de prestar imediato socorro à vítima, o ideal é concluir que esse dispositivo deve ser aplicado apenas ao condutor de veículo que, agindo sem culpa em relação a eventual homicídio ou lesão corporal, se envolver em acidente e não socorrer imediatamente a vítima. Exemplificando, se o agente "A", culposamente atropelar e matar "B", deixando de prestar socorro quando possível fazê-lo sem risco pessoal, deverá responder pelo crime do art. 302, § 1º, III do CTB. Se o indivíduo "C", que também teve seu carro abalroado no local do acidente, igualmente deixar de socorrer "B", deverá responder pelo delito do art. 304 do CTB.
Noutro giro, os demais participantes do tráfico viário, a exemplo de pedestres ou motoristas de outros veículos não envolvidos no acidente, que deixarem de prestar auxílio à pessoa ferida ou em iminente perigo de vida, deverão ser responsabilizados pelo crime de omissão de socorro do art. 135 do Código Penal."
No exemplo da questão, poderia a namorada estar incursa no art. 135 do CP, segundo o magistério de Renato Brasileiro de Lima.
Apenas para fins de registro, o homicídio culposo na direção de veículo automotor,
desde o advento da Lei 9.503/97, é crime previsto no art. 302 da referida lei (Código de Trânsito
Brasileiro).
No homicídio culposo (aumento de 1/3):
▪ Se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima
▪ Não procura diminuir as consequências de seu ato
▪ Foge para evitar prisão em flagrante
HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO - JURIS:
*A regra que prevê o crime do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é constitucional, posto não infirmar o princípio da não incriminação, garantido o direito ao silêncio e ressalvadas as hipóteses de exclusão da tipicidade e da antijuridicidade. STF (Info 923).
*A majorante do art. 302, § 1º, II, do CTB será aplicada tanto quando o agente estiver conduzindo o seu veículo pela via pública e perder o controle do veículo automotor, vindo a adentrar na calçada e atingir a vítima, como quando estiver saindo de uma garagem ou efetuando qualquer manobra (...) STJ (Info 668).
*É constitucional a imposição da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito.
*Não se aplica o instituto do arrependimento posterior (art. 16 do CP) para o homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB) mesmo que tenha sido realizada composição civil entre o autor do crime a família da vítima. STJ(Info 590).
*É atípica a conduta contida no art. 307 do CTB quando a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor advém de restrição administrativa. A conduta de violar decisão administrativa que suspendeu a habilitação para dirigir veículo automotor não configura o crime do art. 307, caput, do CTB, embora possa constituir outra espécie de infração administrativa, a depender do caso concreto. STJ. (Info 641).
*Não é possível reconhecer a consunção do delito previsto no art. 306, do CTB (embriaguez ao volante) pelo crime do art. 303 (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor). Isso porque um não é meio para a execução do outro, sendo infrações penais autônomas que tutelam bens jurídicos distintos.
*O fato de os delitos terem sido cometidos em concurso formal não autoriza a extensão dos efeitos do perdão judicial concedido para um dos crimes, se não restou comprovada, quanto ao outro, a existência do liame subjetivo entre o infrator e a outra vítima fatal. STJ. (Info 606).
*O fato de o autor de homicídio culposo na direção de veículo automotor estar com a CNH vencida não justifica a aplicação da causa especial de aumento de pena descrita no inciso I do § 1º do art. 302 do CTB. O inciso I do § 1º do art. 302 pune o condutor que "não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação". STJ. (Info 581).
*Crime de dirigir sem habilitação é absorvido pela lesão corporal culposa na direção de veículo.
*É inepta a denúncia que imputa a prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 da Lei 9.503/1997) sem descrever, de forma clara e precisa, a conduta negligente, imperita ou imprudente que teria gerado o resultado morte, sendo insuficiente a simples menção de que o suposto autor estava na direção do veículo no momento do acidente. STJ. (Info 553).
Complementando...
CTB - Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
É importante destacar que para o homicídio culposo praticado na direção de veículo automotor aplica-se o crime do art. 302 do CTB. Cuida-se de regra especial que, no conflito aparente de normas, afasta a regra geral (princípio da especialidade). Tal delito tem pena superior (detenção de 2 a 4 anos) àquela prevista para o crime culposo tipificado pelo CP (detenção de 1 a 3 anos). Esse tratamento legislativo diferenciado não viola o princípio da isonomia, conforme já entendido pelo STF.
Fonte: Masson
Ocorre o concursos material de crimes quando o agente pratica dois ou mais crimes distintos, mediante mais de uma ação, com fundamento no art. 69, do CP, razão pela qual as penas devem ser somadas.
Logo, Gabarito D:
Tácio responderá pelo delito de homicídio culposo (Quando não houve intenção de matar) no trânsito, com a incidência da causa de aumento em razão da omissão de socorro prevista no Código de Trânsito.
. No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.
pq a namorada não responde, gente?
Felizmente, a questão não traz a opção de homicídio doloso nas alternativas. Se assim fosse, não seria possível respondê-la.
somente o Tarcísio irá responder, pois era ele que estava conduzindo o veículo.
quando se falar em omissão de socorro, já se lembrar que é uma das causas de aumento de pena de homicídio.
AUMENTO DE 1/3 a 1/2 nos crimes do CTB
NÃO FAÇA OMISSÃO DE PASSAGEIROS
- NÃO → habilitado
- FA/CA → faixa de pedestre
→ calçada
- OMISSÃO → socorro
- PASSAGEIRO → Trabalho/profissão de transporte de passageiros
I) Os crimes da lei 9.503/97 são CULPOSOS
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
§ 1 , No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
Matheus, sendo crime culposo , poderíamos pensar em participação?
A doutrina rechaça a participação dolosa em crime culposo, todavia admite-se a coautoria o que não fora o caso da questão.
artigo 302, parágrafo primeiro do CTB==="No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros".
Gab D!
1No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros
Questão casca de banana, não deixou claro o dolo do agente ao atropelar a pessoa.
AVANTE!!
Causas de aumento no homicídio culposo no trânsito (de 1/3 a 1/2): Carteira; Faixa de Pedestre; Socorro; Profissão.
Causas de Aumento de pena de 1/3 a 1/2:
1.Não possuir Permissão para dirigir ou Carteira de Habilitação
2.Pratica-lo em faixa de Pedestre ou calçada;
3.Deixar de prestar socorro, quando possível faze-lo sem risco pessoal á vitima do acidente;
4.No exercício da profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
Excelente o comentário de Lenise M. Dutra Amorim!
Excelente o comentário de Lenise M. Dutra Amorim!
Excelente o comentário de Lenise M. Dutra Amorim!
►D.
Vale uma complementação
HC 195.497/SP AgR (2021) 1ª TURMA STF
NÃO CABE AO AUTOR PRESUMIR O ESTADO DE SAÚDE DA VÍTIMA PARA PRESTAR OU NÃO SOCORRO
Para a observância da causa de aumento da pena prevista no artigo 302, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.503/1997, revela-se desinfluente a circunstância de a morte haver sido instantânea, não cabendo ao agente presumir o estado de saúde da vítima e avaliar a conveniência de socorrê-la.
(Ano: 2023 Banca: FGV Órgão: TJ-MS Prova: FGV - 2023 - TJ-MS - Juiz Substituto). Alberto, ao volante de um automóvel, recebe uma chamada de vídeo de seu patrão, circunstância que o leva a empunhar seu aparelho de telefonia celular e a travar conversa com ele, enquanto permanece dirigindo o veículo. Enquanto Alberto fala ao celular, a pedestre Bianca cruza a via pública, em local inapropriado, alguns metros à frente do veículo conduzido por Alberto, o qual, distraído com a chamada, não percebe a presença de Bianca na via pública, mantendo a velocidade e a trajetória do automóvel, vindo a atropelá-la. Ato seguido, temendo ser responsabilizado, Alberto deixa o local, não prestando socorro à vítima, que fica bastante ferida. Dois minutos depois, Bianca é socorrida por outro motorista, que a conduz a um hospital, onde ela é internada, tendo alta médica após três semanas. Diante do caso narrado, é correto afirmar que Alberto:
E) deverá responder pelos crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, com a pena aumentada, em decorrência da omissão de socorro à vítima, e fuga do local de acidente automobilístico.
Gab.: Letra D
No homicídio culposo e na lesão culposa no trânsito:
SE O CONDUTOR NÃO PRESTAR SOCORRO:
- Há prisão em flagrante;
- Há exigência de fiança;
- Há aumento de pena da omissão de socorro (CTB);
PQ NÃO SE APLICA O 305 CTB??
Cade a Namorada,na resposta ?
PC SP 2023
O delito do artigo 304 CTB é crime PRÓPRIO - cabe ao CONDUTOR do veículo prestar socorro, não a terceiros. (é uma modalidade especial de omissão de socorro). A terceiros, incidiria a modalidade normal de omissão de socorro. Não tem que se falar na namorada do Tácio na questão.
Mapeando... Caem SEMPRE os mesmos artigos, as mesmas súmulas e as mesmas jurisprudências no Concurso. Só reprova quem gosta de sofrer.
CTB Mapeado
Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do sinistro, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública: (Redação dada pela Lei 14.599/2023)
Penas – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.
Mapeamento (Onde caiu? Clique para fazer a questão):
- FGV – 2023 – TJ-PR – Magistratura Estadual.
- FGV – 2023 – TJ-MS – Magistratura Estadual.
- AOCP – 2023 – MPE-RR – Ministério Público.
- VUNESP – 2022 – PC-RR – Delegado de Polícia.
- VUNESP – 2021 – TJ-SP – Magistratura Estadual.
- MPE-PR – 2017 – MPE-PR – Ministério Público.
- MPE-PR – 2016 – MPE-PR – Ministério Público.
- FCC – 2014 – DPE-PB – Defensoria Pública.
- FCC – 2012 – MPE-AP – Ministério Público.
- FUNCAB – 2012 – PC-RJ – Delegado de Polícia.
- NCE-UFRJ – 2005 – PC-DF – Delegado de Polícia.
Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do sinistro, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída: (Redação dada pela Lei 14.599/2023)
Penas – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Jurisprudências cobradas recentemente:
- Constitucionalidade do artigo 305 do CTB: É constitucional o tipo penal que prevê o crime de fuga do local do acidente (art. 305 do CTB) (STF. Pleno. ADC 35-DF, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 9/10/2020). A regra que prevê o crime do artigo 305 da Lei 9.503/1997 é constitucional, posto não infirmar o princípio da não incriminação, garantido o direito ao silêncio e ressalvadas as hipóteses de exclusão da tipicidade e da antijuridicidade. (STF. RE 971959, julgado em 14/11/2018 – Tema de Repercussão Geral 907)
Mapeamento (Onde caiu? Clique para fazer a questão):
- FGV – 2023 – TJ-PR – Magistratura Estadual.
- AOCP – 2023 – MPE-RR – Ministério Público.
- VUNESP – 2022 – PC-RR – Delegado de Polícia.
- VUNESP – 2018 – PC-SP – Delegado de Polícia.
- MPDFT – 2015 – MPDFT – Ministério Público.
- FUNCAB – 2009 – PC-RO – Delegado de Polícia.
Espero ter ajudado o mapeamento dos colegas. :)
Fonte: Legislação Penal Especial Mapeada. Método Dpn – Direito para Ninjas (www.direitoparaninjas.com.br)
A namorada nao responde pq não há participação dolosa em crime culposo.Lado outro, admite-se a coautoria em crime culposo.
Não houve conduta da namorada
Abraços
Na situação descrita, onde Tácio, após atropelar uma pessoa, foge sem prestar socorro, resultando na morte da vítima semanas depois, a análise jurídica correta é a seguinte:
De acordo com o Artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, que trata do homicídio culposo na direção de veículo automotor, a pena é aumentada quando o infrator não presta socorro à vítima, caso seja possível fazê-lo sem risco pessoal.
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
Portanto, é importante destacar que a namorada de Tácio não terá responsabilidade penal pelo crime, uma vez que não estava na condução do veículo. Assim, apenas Tácio responderá pelo delito de homicídio culposo no trânsito, sofrendo a causa de aumento de pena devido à omissão de socorro, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro.
O gabarito correto é a opção D: Tácio responderá pelo delito de homicídio culposo no trânsito, com a incidência da causa de aumento em razão da omissão de socorro prevista no Código de Trânsito.