Caio, comerciante, contratou dois rapazes para distribuir p...
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Gabarito comentado
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Inicialmente, precisamos conhecer dois fundamentos essenciais:
- Art. 7º, IX, da Lei nº 8.137/90: Vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo.
- Art. 68, CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços expor à venda ou de qualquer forma entregar a consumo, produtos ou serviços cujo prazo de validade esteja vencido.
Veja, a simples exposição à venda de produtos impróprios para consumo (como os de prazo de validade vencido) configura o crime do art. 7º, IX, da Lei nº 8.137/90. Nessa questão, a conduta de expor à venda mercadorias impróprias é o núcleo do crime, logo, é irrelevante se houve a venda em si das mercadorias. Quer dizer, não se exige que o produto seja efetivamente vendido, a simples disposição do produto já caracteriza o ilícito.
Acreditamos que Caio praticou o crime do art. 7º, IX, da Lei nº 8.137/90, uma vez que expôs mercadorias impróprias ao consumo para venda, independentemente de a venda ter sido, de fato, realizada. Inclusive, sobre isso, há jurisprudência do STJ sobre um caso que a simples manutenção de produtos vencidos em exposição para venda já era suficiente para configurar a infração, sendo desnecessário comprovar a efetiva venda para a consumação do delito (RHC 73.064/SP).
Assim, compreendemos que Caio, ao realizar a promoção de produtos com prazos de validade vencidos, consumou o delito previsto na Lei 8.137. Logo, seria o item B.
A banca assinalou o item D como resposta. O delito se consuma com a mera realização ou promoção da publicidade, independentemente de resultado danoso de fato. E isso deve ter balizado a resposta por parte dos examinadores. Como a publicidade nem começou a ser promovida, já que na primeira pessoa a distribuição fora paralisada.
Em verdade, não há elemento suficiente nem item que responda de modo adequado. São muitas pontas soltas. De todo modo, com o que temos, o veredicto é:
Gabarito da banca: alternativa D.
Gabarito da professora: alternativa B.
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DISPOSITIVOS LEGAIS APLICÁVEIS:
8.137 Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo: IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;
8.137 Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo: VII - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária;
CDC Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva: Pena Detenção de três meses a um ano e multa. Parágrafo único. (Vetado).
CDC Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança: Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa: // II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Só de ter distribuido o panfleto já não é fazer publicidade? Mesmo sem distribuir para mais pessoas, jas foi consumada após uma pessoa receber... não???
Vunesp se superando em questões sem respostas certas.
Essa questão eu vou pedir pro Dr. Mário Bittencourt elaborar um recurso, pois, que eu saiba, o crime do artigo 68 do CDC é formal.
"Ah, Minhoca, mas na questão diz que ninguém recebeu o panfleto além do polícia".
Alguns crimes formais, que também sejam plurissubsistentes, admitem tentativa, mas não acho que seja o caso.
Mas para o Dr. Mário Bittencourt, que já anulou coisa muito mais difícil na época do Flu, vai ser fácil.
A conduta de Caio se amolda no artigo 7º, VII da Lei 8.137, portanto, letra B. Não pode, a meu ver, ser a letra C, pois pelo fato de não existir a mercadoria na prateleira nem em depósito, o inciso IX dessa mesma lei não se aplica ao caso.
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