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Q1846213 Direito Tributário
É entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça com relação aos temas da prescrição e da decadência em matéria tributária:
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre o conteúdo do enunciado de súmula n.º 555 do Superior Tribunal de Justiça.
2) Base jurisprudencial
Súmula STJ n.º 555. Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.
3) Exame da questão e identificação da resposta
A assertiva “A" corresponde à transcrição literal da Súmula STJ n.º 555, acima redigida.

Gabarito do Professor: A.

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GABARITO: A

Súmula 555 STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. (SÚMULA 555, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)

S.555 - STJ. Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. (SÚMULA 555, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)

CTN. Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

       I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

Isto é, quando não houver declaração do debito, o prazo decadencial consta-se exclusivamente do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado

Breves comentário sobre as demais alternativas.

B) - em caso de comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 150, § 4, do CTN.

A compatibilização entre a contagem do prazo decadencial prevista nesses dois artigos acabou sendo pacificada no julgamento do citado REsp 973.733/SC, concluindo-se que, para aplicação do artigo 150, § 4º, do CTN, faz-se necessário o pagamento antecipado do tributo e a ausência de dolo, fraude ou simulação, ao passo que, ausente uma dessas duas condições, o prazo decadencial será elastecido segundo os termos do artigo 173, I, do CTN.

fonte: https://www.conjur.com.br/2019-nov-20/carf-discute-pontos-explorados-decadencia

C) quando houver pagamento parcial, o prazo prescricional decenal (será Quinquenal) para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

D) em caso de comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, não há prazo decadencial ( continuará a ter prazo decadencial) para o Fisco constituir o crédito tributário, não se aplicando a contagem prevista nos arts. 150, § 4, ou 173, I, do CTN.

E) quando houver declaração do débito, o prazo decadencial (Se houve declaração, não será mais prazo decadencial, mas sim prescricional) quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

Sobre a letra D

Art. 150, § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

Diante da inexistência de regra específica sobre o assunto dolo, fraude ou simulação, aplica-se também nesta situação a regra geral da decadência, prevista no art. 173, I, do CTN (direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado).

Fonte: aulas da Prof Josiane Minardi (CERS)

Sobre a Súmula 555 do STJ, é preciso distinguir três situações:

(fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/01/sc3bamula-555-stj.pdf)

a) Em caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, o contribuinte não faz a declaração de débito nem paga qualquer valor do tributo.

Nessa hipótese, o fisco deverá lançar de ofício, aplicando-se a regra geral para a constituição do crédito tributário. O prazo para o lançamento de ofício é de cinco anos contado do primeiro dia do exercício seguinte ao de ocorrência do fato gerador, na forma do art. 173, I, do CTN. Quando o inciso I fala em "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" ele quer dizer primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato gerador (REsp 973.733-SC).

O prazo é de 5 anos e não 10 (5+5). O Fisco, durante um bom tempo, defendeu a tese de que, no caso de não pagamento, o prazo decadencial seria de 10 anos (a Fazenda queria somar o prazo do art. 105, § 4º com o do art. 173, I). Após um tempo de polêmica, esta tese, foi finalmente rechaçada pelo STJ (REsp 973.733-SC).

Pagamento a menor - o termo inicial do prazo é a data do fato gerador - art. 150, § 4º do CTN.

Ausência de pagamento - o termo inicial do prazo é contado do primeiro dia do exercício seguinte ao de ocorrência do fato gerador - art. 173, I, do CTN.

b) Em caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, o contribuinte faz a declaração do débito, mas paga o tributo a menor.

Nesse caso, o Fisco também lança de ofício e, quanto ao marco inicial para contagem do prazo decadencial, aplica-se a exceção (data do fato gerador), conforme previsão do art. 150, §4º, do CTN. Essa regra é menos benéfica para o fisco, uma vez que disporá de menos tempo para lançar. Segundo a doutrina, não se justificaria esperar um prazo razoável para o início da contagem de prazo porque a antecipação do pagamento provoca imediatamente o Estado a verificar sua correção, de forma que a inércia inicial já configura cochilo. (Direito Tributário esquematizado. São Paulo: Método, 2012).

Se ficar comprovado que o contribuinte pagou apenas parte do valor, mas agiu com dolo, fraude ou simulação, ficará afastada a exceção do § 4º do art. 150 (mais benéfica ao contribuinte), devendo ser aplicada aregra do art. 173, I, do CTN (um pouco mais favorável ao Fisco, que ganhará um tempo maior para lançar).

c) Em caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, o contribuinte faz a declaração de débito, mas não paga qualquer valor do tributo.

 

No caso dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, "a declaração do débito feita sem o respectivo pagamento tem o condão de constituir o crédito tributário e todos os seus consectários, sem a necessidade de procedimento administrativo para a cobrança da multa moratória." (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1251419/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 01/09/2011).

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