O artigo 2° do Ato das Disposições Constitucionais Transitó...
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A questão exige conhecimento relacionado à aplicabilidade e eficácia das normas constitucionais. Acerca do assunto, o doutrinador Uad Lammêgo Bulos inovou ao reconhecer normas com eficácia exaurida (ou esvaída), isto é, aquelas que já extinguiram a produção de seus efeitos, tendo, portanto, sua aplicabilidade esgotada. Tais normas são próprias do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) - ex.: arts. 2°, 3°, 1, 13, 14 e 15, todos do ADCT.
O gabarito, portanto, é a letra “e". Análise das demais assertivas:
Alternativa “a": está incorreta. As normas de eficácia plena são aquelas capazes de produzir todos os seus efeitos essenciais simplesmente com a entrada em vigor da Constituição, independentemente de qualquer regulamentação por lei (infraconstitucional).
Alternativa “b": está incorreta. As normas de eficácia contida são aquelas que também estão aptas para a produção de seus plenos efeitos desde a promulgação da Constituição (aplicabilidade imediata), mas que podem vir a serem restringidas. O direito nelas previsto é imediatamente exercitável, com a simples promulgação da Constituição.
Alternativa “c": está incorreta. As normas de eficácia limitada são aquelas que só produzem seus plenos efeitos depois da exigida regulamentação. Elas asseguram determinado direito, mas este não poderá ser exercido enquanto não for regulamentado pelo legislador ordinário. Enquanto não expedida a regulamentação, o exercício do direito permanece impedido.
Alternativa “d": está incorreta. As normas com eficácia absoluta (ou supereficazes) são aquelas que não podem sequer ser alteradas por emenda à Constituição (cláusulas pétreas; vide art. 60, §4º), porquanto contêm uma “força paralisante total de qualquer legislação que, explícita ou implicitamente, vier a contrariá-las". Trata-se de classificação da doutrinadora Maria Helena Diniz.
Gabarito do professor: letra e.
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GABARITO LETRA 'E'
A plena.
José Afonso da Silva:
As normas de eficácia plena são aquelas que nascem aptas para produzirem os seus plenos efeitos com a simples entrada em vigor da
Constituição.
Assim, são dotadas de aplicabilidade imediata (porque estão aptas para
produzir efeitos imediatamente, com a simples promulgação da
Constituição); direta (porque não dependem de nenhuma norma
regulamentadora para a produção de efeitos); e integral (porque já produzem
seus essenciais efeitos). São também denominadas normas autoaplicáveis.
Exemplos: remédios constitucionais
B contida.
José Afonso da Silva: As normas de eficácia contida, restringida, redutível ou restringível
(nomenclatura de Maria Helena Diniz) também estão aptas para a produção
de seus plenos efeitos com a simples promulgação da Constituição, mas
podem ser restringidas ou contidas por outras normas. Promulgada a
Constituição, aquele direito (nelas previsto) é imediatamente exercitável, mas
esse exercício poderá ser restringido no futuro.
Assim, são dotadas de aplicabilidade imediata (porque estão aptas para
produzir efeitos imediatamente, com a simples promulgação da
Constituição); direta (porque não dependem de nenhuma norma
regulamentadora intermediária para a produção de efeitos); mas não integral
(porque sujeitas à imposição de restrições).
Exemplo: art. 5º, XIII, da CF/88, que prevê as restrições ao exercício de trabalho,
ofício ou profissão, que poderão ser impostas pela lei que estabelecer as
qualificações profissionais.
C limitada.
José Afonso da Silva: são aquelas que só produzem seus plenos efeitos depois da exigida regulamentação.
Tais normas atraem a impetração de mandado de injunção, individual ou coletivo, para instar o
legislador a regulamentá-las.
Dabsoluta.
Maria Helena Diniz:
São aquelas que não podem ser suprimidas por meio de Emenda Constitucional.
São as denominadas cláusulas pétreas expressas. Ex: art. 60, §4º/CF.
E exaurida.
São normas cujos efeitos cessaram, não mais apresentando eficácia jurídica. Ex:
Dispositivos do ADCT da Constituição Federal de 1988.
"A cada dia produtivo um degrau subido". HCCB
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