No que se refere aos estágios da despesa pública, conforme d...
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Gabarito comentado
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre os estágios da despesa pública.
2) Base legal (Lei n.º 4.320/64)
Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.
Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurianual, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.
Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
§ 2º. Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.
§ 3º. É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1°. Essa verificação tem por fim apurar:
I) a origem e o objeto do que se deve pagar;
II) a importância exata a pagar;
III) a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2º. A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I) o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II) a nota de empenho;
III) os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
3) Dicas didáticas
3.1) Fases da despesa:
I) Empenho: O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição (Lei n.º 4.320/64, art. 58). Corresponde ao primeiro estágio da despesa pública. Através do empenho se dá início à relação contratual entre o estado e o credor e no qual a autoridade pública garante existir um crédito orçamentário para fazer face ao pagamento ao credor estatal. O empenho é registrado no momento da contratação do serviço, aquisição do material ou bem, obra e amortização da dívida. São classificados em: a) empenho ordinário: tipo de empenho destinado para fazer face a despesas de valor fixo (uma única vez) e previamente determinado; b) empenho por estimativa: tipo de empenho em que não se tem como determinar o valor do montante da despesa de forma prévia, a exemplo das tarifas de energia, água e telefone; e c) empenho global: é quando se tem uma despesa contratual de valor determinado, mas a ser pago de forma parcelada, a exemplo de aluguéis;
II) Liquidação: É a segunda fase da despesa pública. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito (Lei n.º 4.320/64, art. 63, caput). É nesse momento que a autoridade pública assume a obrigação efetiva de pagamento, isto é, reconhece-se a importância exata a ser paga, após a apresentação da correspondente nota fiscal pelo credor; e
III) Pagamento: É a terceira é última fase da despesa pública. O pagamento é feito após a regular liquidação da despesa pela unidade gestora executora com a emissão da Ordem Bancária (OB) e, sendo o caso, com documentos comprobatórios da retenção dos tributos. Não obstante, se o ano é encerrado e o pagamento não chega a ser realizado, fica o que se denomina por “restos a pagar (RAP)". Com o pagamento, extinção da obrigação.
3.2) Despesa processada e despesa não processada (restos a pagar)
Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas (Lei n.º 4.320/64, art. 36, caput):
i) Restos a pagar de despesa processada: são aqueles cujo empenho foi executado e liquidado, bem como está pronto para pagamento. Nesse caso, o fato gerador da prestação do serviço e/ou a entrega do bem já foi realizado; e
ii) Restos a pagar de despesa não processada: são aqueles em que estão a liquidar ou em processo de liquidação. Portanto, pelo fato de a prestação do serviço ou o fornecimento do bem contratado ainda não ter sido realizado, exige-se uma maior atenção do gestor público.
4) Exame da questão e identificação da resposta
a) Errado. O empenho da despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição (e não na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito), nos termos do art. 58 da Lei n.º 4.320/64.
b) Errado. Despesa processada é aquela cujo empenho foi entregue ao credor que, por exemplo, já forneceu o material, considerada liquidada, mas não paga até 31 de dezembro do exercício. A assertiva fala, equivocadamente, em despesa não processada.
c) Errado. É equivocado afirmar que “em casos excepcionais, é permitida a realização da despesa sem prévio empenho". De fato, o art. 60, caput, da Lei n.º 4.320/64, “é vedada a realização de despesa sem prévio empenho".
d) Errado. É permitido (e não vedado) o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento, nos termos do art. 60, § 3.º, da Lei n.º 4.320/64.
e) Certo. O empenho da despesa cujo montante não se possa determinar será feito por estimativa, nos termos do art. 60, § 2.º, da Lei n.º 4.320/64.
Resposta: E.
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Comentários
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A
o empenho consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO pendente ou não de implemento de condição.
B
despesa não processada é aquela cujo empenho foi entregue ao credor que, por exemplo, já forneceu o material, considerada liquidada, mas não paga até 31 de dezembro do exercício.
"Despesas processadas são aquelas cujo empenho é executado e liquidado, estando prontas para pagamento. As despesas não processadas, por sua vez, são aquelas em que os empenhos dos contratos e/ou dos convênios estão em plena execução, mas, por não estarem liquidadas, ainda não existe direito líquido e certo do credor."
Fonte: Harrison Leite.
C
em casos excepcionais, é permitida a realização da despesa sem prévio empenho.
Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
D
é vedado o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.
Art. 60
§ 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.
E
o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar será feito por estimativa.
Art. 60
§ 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.
Gabarito: e
FASES DA DESPESA PÚBLICA, LEI 4.320/1964.
1ª FASE: EMPENHO
- É o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento da condição. (art. 58)
- é uma reserva de recurso para realiza uma despesa.
- com o empenho da despesa o governo assume compromisso de contratar e realizar gastos.
- obs: o valor total dos empenhos não podem ultrapassar o valor autorizado (LOA) para aquele determinado gasto.
2ª FASE: LIQUIDAÇÃO DA DESPESA PÚBLICA
- Consiste na verificação do direito adquirido pelo credor. (art. 63)
- O contratante (adm. pública) irá conferir se a despesa ( ex: obras hospital) foi realizada nos moldes acordados.
- Uma despesa é considerada liquidada quando o governo recebe a obra, produtos ou serviços e atesta que está tudo conforme encomendado.
3ª FASE: PAGAMENTO
- é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga. (art. 64)
- É quando os fornecedores e as empresas contratadas pelo governo recebem efetivamente o dinheiro pelo o que realizaram
FONTES: Minhas anotações e https://www.youtube.com/watch?v=ZcqgaEjJ7Aw
DESPENCA NAS PROVAS Restos a pagar PROCESSADOS e NÃO PROCESSADOS
Diferencie os Restos a pagar processados dos restos a pagar não processados
Inicialmente, cumpre relembrarmos que os restos a pagar estão conceituados no art. 36 da Lei de Finanças públicas (lei nº 4.320/64) como sendo as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas.
Nesse sentido, Harisson Leite afirma que uma análise dos estágios da despesa é necessária para que sejam diferenciados os empenhos processados dos não processados, especificamente a verificação ou não da ocorrência da etapa de liquidação.
Nesse sentido ele afirma: Aqui vem à tona o entendimento dos estágios da despesa, visto que o art. 36 da Lei nº 4.320/64 distingue as despesas processadas das não processadas, sendo a liquidação o critério para diferenciação entre elas.
⠀
Sendo assim, podemos concluir que:
a) OS RESTOS A PAGAR PROCESSADOS são aquelas despesas empenhadas e LIQUIDADAS, mas não efetivamente pagas até o final do exercício financeiro. DITO DE OUTRA MANEIRA: São as despesas empenhadas e liquidadas dentro do exercício financeiro, mas não pagos até 31 de dezembro do referido exercício.
b) ao passo que OS RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS são as despesas empenhadas, mas que sequer chegaram a ser liquidadas antes do término do exercício financeiro.
em regra, os restos a pagar inscritos na condição de não processados e não liquidados posteriormente terão validade até 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição.
LEI 4320-1964
Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
§ 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.
§ 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.
§ 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.
AMPLIANDO O CONHECIMENTO SOBRE EMPENHO
Quais são os efeitos do empenho? RESPOSTA: EFEITOS FINANCEIROS
A definição legal de empenho é (art. 58, Lei 4.320/64): O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
A nota de empenho apenas confirma a garantia de pagamento:
A) não cria obrigação para a administração pública,
B) não produz efeitos patrimoniais,
C) produz, tão somente, efeitos financeiros.
Nesse sentido, o empenho é apenas uma reserva no orçamento do órgão de uma despesa a ser realizada. Partindo da ideia de que não é um pagamento, não gera efeitos patrimoniais. O despacho de pagamento (art. 64, 4320/64) é a efetivação do pagamento que o empenho já anunciava. Assim, o despacho de pagamento gera efeito patrimonial, não o empenho em si.
Os efeitos financeiros refletem a organização das contas públicas, relacionados à previsão e planejamento. A nota de empenho, indubitavelmente, possui efeitos financeiros.
Quanto aos efeitos patrimoniais; consistem na efetivação, ou seja, o que de fato, entra e sai dos cofres públicos, e esse efeito a nota de empenho, por si só, não tem.
POR FIM: observe: a NOTA DE EMPENHO pode ser dispensada em algumas situações, mas o empenho, em si, nunca pode ser dispensado.
A nota de empenho é título executivo extrajudicial.
Exemplo de casos especiais que dispensam a NOTA DE EMPENHO (pois são despesas legais ou constitucionais)
1) despesas com sentenças judiciais;
2) despesas com pessoal e encargos;
3) despesas com encargos da dívida
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