Rebeca e Renato são casados há oito anos e não conseguem ter...

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Q2464804 Direito Ambiental
Rebeca e Renato são casados há oito anos e não conseguem ter filho, razão pela qual decidiram realizar fertilização in vitro. No procedimento foram obtidos cinco embriões, mas apenas três foram implantados. Passados três anos, a clínica X, local onde os dois embriões encontram-se congelados, entrou em contato com Rebeca e Renato informando que as células-tronco embrionárias seriam vendidas, como objeto de estudo, para uma faculdade de medicina. Diante da situação hipotética, considerando o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que a clínica X
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GABARITO: B

O Supremo Tribunal Federal validou o artigo 5º da Lei de Biossegurança (Lei 11.105/2005), que autoriza a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento. As condições são de que os embriões sejam "inviáveis" (que não servem mais para a reprodução humana assistida) ou congelados há três anos ou mais, além do consentimento dos genitores. A lei também exige a aprovação das pesquisas pelos comitês de ética das universidades e proíbe a comercialização de células ou embriões, a engenharia genética e a clonagem humana.

Lei 11.105/2005:

Art. 5º É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições:

I – sejam embriões inviáveis; ou

II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento. (LETRA A, C, E)

§ 1º Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores.

§ 2º Instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisa ou terapia com células-tronco embrionárias humanas deverão submeter seus projetos à apreciação e aprovação dos respectivos comitês de ética em pesquisa.

§ 3º É vedada a comercialização do material biológico a que se refere este artigo e sua prática implica o crime tipificado no art. 15 da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997. (LETRA D)

ADENDO

 Transplantes e o Direito Civil

1- Balizas do CC/02: será admitido para fins de transplante, na forma de lei especial // ou com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita, no todo ou em parte, para depois da morte.

  • Pode ser livremente revogado a qualquer tempo.

  • Princípios: gratuidade + consentimento afirmativo + post mortem (morte encefálica).

2- Retirada post mortem e divergência familiares

-1ª C - Interpretação literal do art. 4.º da Lei 9.434/97 ⇒ mesmo com afirmação em vida, demanda-se consentimento da família. 

-2ª C - Prevalece a vontade do doador ⇒ doutrina amplamente majoritária. (*ex: Tartuce) (expressa na reforma do CC/02, de 2024)

  • Enunciado 277 da JDC:  A inteligência do art. 14 do CC impõe que a manifestação expressa do doador de órgãos em vida prevalece sobre a vontade dos familiares, portanto, a aplicação do art. 4º da Lei n. 9.434/97 ficou restrita à hipótese de silêncio do potencial doador.
  • (sob pena de violação inconstitucional da autonomia relativa a um direito personalíssimo)  (mandamento constitucional -  art. 199, § 4º, prevê que “a lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante,..")

GAB: B

Em decisão apertada, o Plenário validou o artigo 5º da Lei de Biossegurança (Lei 11.105/2005), que autoriza a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento. As condições são de que:

  • Os embriões sejam "inviáveis" (que não servem mais para a reprodução humana assistida) ou
  • congelados há três anos ou mais,
  • além do consentimento dos genitores.
  • A lei também exige a aprovação das pesquisas pelos comitês de ética das universidades e proíbe a comercialização de células ou embriões, a engenharia genética e a clonagem humana.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3510, a Procuradoria-Geral da República (PGR) sustentava que a disposição feria a proteção constitucional do direito à vida e a dignidade da pessoa humana, com o argumento de que o embrião é uma vida humana.

Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=504929&ori=1

Poderá doar, passados 3 anos do congelamento, e desde que os embriões sejam inviáveis.

Abraços

embriões x doação da clínica x consentimento das partes x congelado a 3 anos ou + x lei de biossegurança x stf x constitucional x art 5

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