Suponha que exista, no âmbito do Poder Executivo do Municíp...
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• Sistema de Registro de Preços - SRP:
Conforme indicado por Amorim (2017) o Sistema de Registro de Preços - SRP se refere ao conjunto de procedimentos formais com o intuito de registrar preços para contratações futuras.
D) ERRADO, uma vez que a existência de preços registrados não obrigada a Administração a firmar contratações.
LEITURA RECOMENDADA DA LEGISLAÇÃO
- Lei nº 8.666 de 1993:
"Artigo 15 As compras, sempre que possível, deverão:
[...]
II - ser processadas através de sistema registro de preços;
[...]
§ 1º O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado;
§ 2º Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial;
§ 3º O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições: I - seleção feita mediante concorrência; II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados; III - validade do registro não superior a um ano".
AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017.
Gabarito: E
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DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013
Art. 16. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.
Art. 16. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.
Art. 17. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na
Art. 18. Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.
§ 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
§ 2º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.
DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013
Art. 18. Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.
§ 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
§ 2º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.
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