Suponha que exista, no âmbito do Poder Executivo do Municíp...

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Q1051621 Direito Administrativo
Suponha que exista, no âmbito do Poder Executivo do Município de Barretos, Ata de Registro de Preços de vários medicamentos que são adquiridos para distribuição para a população. Realizando a pesquisa de preços prévia à aquisição, a Administração Municipal verifica que um determinado medicamento está com preço de mercado 30% mais barato em relação ao preço registrado, que ainda está em seu período de validade. Consultada, a empresa detentora da Ata de Registro de Preços daquele medicamento afirma que mantém seu preço, sem nenhuma alteração. A Prefeitura, então, realiza pregão eletrônico e adquire o medicamento por preço 35% menor que aquele constante da Ata de Registro de Preços. Nesse caso, a conduta da Administração Municipal
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A questão indicada está relacionada com o Sistema de Registro de Preços - SRP. 

• Sistema de Registro de Preços - SRP:

Conforme indicado por Amorim (2017) o Sistema de Registro de Preços - SRP se refere ao conjunto de procedimentos formais com o intuito de registrar preços para contratações futuras. 

A) ERRADO, já que a rescisão da ata de registro de preços poderá acontecer nas hipóteses e condições indicadas nos artigos 78 e 79 da Lei nº 8.666 de 1993 e no que couber com a aplicação do artigo 80, da Lei nº 8.666 de 1993. 
B) ERRADO, tendo em vista que a existência de preços registrados não obriga a Administração a contratar. Além disso, cabe indicar que os preços registrados poderão ser revistos em virtude de eventual redução 
C) ERRADO, já que a Administração não está obrigada a firmar a contratação, cabe informar que a empresa possui direito de preferência. 

D) ERRADO, uma vez que a existência de preços registrados não obrigada a Administração a firmar contratações. 
E) CERTO, com base no art. 15, § 4º, da Lei nº 8.666 de 1993. Art. 15, § 4º A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições. 

LEITURA RECOMENDADA DA LEGISLAÇÃO

- Lei nº 8.666 de 1993:

"Artigo 15 As compras, sempre que possível, deverão:
[...]
II - ser processadas através de sistema registro de preços;
[...]                                                                                                                                                        
§ 1º O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado;                                         
§ 2º Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial;                                                                                                                                   
§ 3º O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições: 
I - seleção feita mediante concorrência; II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados; III - validade do registro não superior a um ano". 
Referência:

AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017. 

Gabarito: E

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DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013

Art. 16. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.

Art. 16. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.

Art. 17. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na 

Art. 18. Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.

§ 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.

§ 2º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.

DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013

Art. 18. Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.

§ 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.

§ 2º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.

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