Acerca da renúncia e transação no direito do trabalho, é co...
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Tema espinhoso e questão passível de anulação.
Renúncia ato unilateral. Exemplos: art. 543, §1º CLT; art. 444; Súmula 51 TST.
Transação ato bilateral. Exemplos: CCP; Homologação acordo extrajudicial, art. 855-B, etc..
AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ADESÃO À ESU/2008. TRANSAÇÃO. RENÚNCIA. Nos termos da jurisprudência desta SDI-1, a adesão espontânea do empregado à nova Estrutura Salarial Unificada da CEF (ESU/2008), sem vício de consentimento e mediante a percepção de uma verba compensatória, constitui efetiva transação e implica renúncia aos direitos decorrentes de planos anteriores, como os relacionados ao cálculo das vantagens pessoais ora postuladas. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT . Agravo conhecido e não provido .
(TST - Ag: 7778920115090303, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 30/09/2021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 22/10/2021)
Para o Direito do Trabalho a regra básica é de que os direitos dos trabalhadores são irrenunciáveis (art. 9 da CLT). Referido juízo de valor, porém, não pode ser visto de forma absoluta.
Como acentua Maria Inês Moura Santos: “Assim, no direito do trabalho, será absolutamente indisponível o direito, que envolva predominantemente o público, ou seja, quando a tutela imediata envolva não o indivíduo como tal, mas como membro de uma classe social ou de uma categoria profissional. E será relativamente indisponível quando o interesse individual for prevalecente, caso em que caberá a seu titular a iniciativa da defesa de seu direito.”
A indisponibilidade dos direitos trabalhistas está assegurada não só no art. 9º, como também nos arts. 444 e 468 todos da CLT. É importante a distinção que se faz entre indisponibilidade absoluta e relativa.
A indisponibilidade absoluta não permite a renúncia ou a transação. Já na relativa, a transação é possível, o que não ocorre com a renúncia.
Em nosso entendimento, os direitos trabalhistas não podem ser vistos de forma absoluta como sendo irrenunciáveis. Toda e qualquer valoração deve ser vista em função de cada caso em concreto.
A tendência, a priori, em função de cada caso concreto, é pela impossibilidade quanto a renúncia, como fator obstativo as fraudes. Em não havendo indícios de fraude, a renúncia poderá ser reconhecida.
Por outro lado, a transação dos direitos trabalhistas, por envolver situações de incerteza e de concessões mútuas, deve ser valorizada como forma de auto-composição dos conflitos individuais de trabalho.
Resumindo: a questão é controvérsia, embora o gabarito dado pela banca seja a letra C
Admite-se a renúncia em algumas situações. Ex:
Súmula nº 51 do TST
NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)
Gabarito: C
a) transação e jamais a renúncia do empregado.
b) transação e a renúncia do empregado em qualquer situação, desde que devidamente assistido pelo sindicato da categoria profissional.
c) renúncia do empregado em algumas situações.
d) transação em algumas situações e jamais a renúncia do empregado.
e) transação e a renúncia do empregado em qualquer situação, desde que devidamente assistido pelo sindicato da categoria profissional e não se trate de empregado adolescente.
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