Conceitua-se dano social como sendo

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Q1051628 Direito Civil
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Gab. A

A) Danos sociais, segundo Antônio Junqueira de Azevedo, “são lesões à sociedade, no seu nível de vida, tanto por rebaixamento de seu patrimônio moral – principalmente a respeito da segurança – quanto por diminuição na qualidade de vida. Os danos sociais são causa, pois, de indenização punitiva por dolo ou culpa grave, especialmente, repetimos, se atos que reduzem as condições coletivas de segurança, e de indenização dissuasória, se atos em geral da pessoa jurídica, que trazem uma diminuição do índice de qualidade de vida da população.” (p. 376).

B) Dano social não é sinônimo de dano moral coletivo.

DANOS MORAIS COLETIVOS

- Atingem vários direitos da personalidade

- Atingem direitos individuais homogêneos ou coletivos em sentido estrito (vítimas determinadas ou determináveis)

- Indenização é para as próprias vítimas

DANOS SOCIAIS

- Causam rebaixamento no nível de vida da coletividade

- Direitos difusos (vítimas indeterminadas. Toda a sociedade é vítima da conduta).

- Indenização para um fundo de proteção ou instituição de caridade.

C) Errada. O pedido de dano social pode ser feito pelos legitimados para a propositura de ações coletivas (não apenas o MP, como diz a alternativa) e o valor será destinado para fundo de proteção, instituição de caridade, e não "Fundo de Reparações Públicas". Conceito na "A".

D) Errada. A indenização não é para a vítima, mas sim para fundo de proteção, instituição de caridade. Além disso, é indenização punitiva por dolo ou culpa grave. Conceito na "A".

E) Não é necessariamente dano ambiental. Conceito na "A".

Fonte: www.dizerodireito.com.br/2015/01/nocoes-gerais-sobre-os-chamados-danos.html

COMPLEMENTANDO:

Assim, conclui-se que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os danos sociais, por serem lesões abarcadas pela sociedade como um todo, só podem ser aplicados em ações coletivas, através de seus mandatários legalmente constituídos, visto que, caso seja pleiteado em ações individuais, o instrumento processual estará carente de legitimidade ativa e, ainda, caso seja julgado procedente, incidirá em enriquecimento sem causa, prática totalmente abominada pelo Direito pátrio.

FONTE: DOMTOTAL.COM

Gab. A

Tema oportuno para ser cobrado em tempos de pandemia.

Acrescenta-se: Enunciado n. 456 da V Jornada de Direito Civil CJF/STJ: A expressão "dano" no art. 944 abrange não só os danos individuais, materiais ou imateriais, mas também os danos sociais, difusos, coletivos e individuais homogêneos a serem reclamados pelos legitimados para propor ações coletivas.

Jurisprudência. O dano social é a nova espécie de dano reparável que decorre de comportamentos socialmente reprováveis, que diminuem o nível social de tranquilidade. Na visão do STJ, a condenação por danos sociais somente pode ocorrer em demandas coletivas e, portanto, apenas os legitimados para a propositura de ações coletivas poderiam pleitear danos sociais.

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