Inês propôs ação de indenização por danos materiais em face...

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Q2464816 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Inês propôs ação de indenização por danos materiais em face de Rodrigo que, devidamente citado, apresentou contestação. Produzidas as provas, a ação foi julgada procedente, condenando Rodrigo ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Buscando protelar o pagamento e prejudicar Inês, Rodrigo decide opor embargos de declaração, mesmo sabendo que a sentença não possui erro material e nem está viciada por omissão, contradição ou obscuridade.

A respeito do caso, assinale a alternativa correta. 
Alternativas

Comentários

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A alternativa correta é a letra A.

A alternativa A está correta. Segundo o artigo 81 do CPC, a litigância de má-fé inclui a condenação ao pagamento de multa, honorários advocatícios e outras despesas processuais causadas pela conduta indevida. Além disso, o artigo 80, incisos VI e VII, do CPC, define como atos de má-fé, entre outros, interpor recurso com intuito manifestamente protelatório e usar o processo para conseguir objetivo ilegal, como prejudicar a parte contrária.

A alternativa B está incorreta. O CPC permite a condenação em multa por litigância de má-fé, além da multa específica para os embargos de declaração protelatórios. A aplicação de uma multa por má-fé não se confunde com a multa por embargos declaratórios protelatórios (artigo 1.026, §2º, do CPC), não configurando bis in idem, pois se referem a penalidades por motivações distintas.

A alternativa C está incorreta. A condenação por litigância de má-fé pode ser decretada de ofício pelo juiz, não dependendo necessariamente de requerimento da parte interessada (artigo 81 do CPC). Embora a parte possa alegar e requerer a aplicação de penalidades por litigância de má-fé, o juiz tem autonomia para identificar e sancionar tal conduta independentemente de provocação.

A alternativa D está incorreta. A liquidação de indenização por danos materiais ou morais decorrentes de litigância de má-fé pode ser feita no mesmo processo, não sendo necessário que ocorra em autos apartados. O CPC prevê a possibilidade de o juiz determinar o valor da reparação dentro do próprio processo em que se configurou a má-fé, conforme parágrafo 3º do artigo 81.

A alternativa E está incorreta. A fixação de multa pelo juiz devido à litigância de má-fé não é limitada a um valor máximo de dez vezes o salário mínimo, segundo o CPC. O valor da multa é arbitrado de acordo com a discricionariedade do juiz, considerando o prejuízo causado à parte adversa e o caráter pedagógico da penalidade. Conforme o artigo 81 e o seu parágrafo 2º do CPC, a multa deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa. Entretanto, quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 vezes o salário mínimo e não em 10 vezes como afirma a alternativa.

Fonte: Estratégia

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E RECURSOS

Cuidado, há previsão específica para os embargos declaratórios interpostos de maneira protelatória.

RECURSOS interpostos com litigância de má-fé: multa superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, indenização à parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Sendo irrisório, pode aumentar em até 10x o valor do salário mínimo.

ED interposto com litigância de má-fé: multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa, podendo aumentar em até 10%; e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

A condenação por litigância de má-fé independe de requerimento de Inês. 

Abraços

Jurisprudência em Tese - Edição n. 189: 8) É possível a imposição cumulativa de multa por oposição de embargos de declaração protelatórios com multa por litigância de má-fé, pois possuem naturezas distintas.

Seção II

Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual

  Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

  Art. 80. Considera-se LITIGANTE DE MÁ-FÉ aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

  Art. 81. De OFÍCIO ou a REQUERIMENTO, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento (1%) e inferior a dez por cento (10%) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

§ 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.

(...)

Art. 96. O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União.

RESUMINDO:

Litigância de má-fé : aplicação de multa de >1% e < 10% valor da causa;

Se o valor da causa for irrisório, possível fixação em até 10x salário mínimo;

A parte responde pela indenização, honorários advocatícios e despesas;

NÃO CONFUNDIR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COM ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.

ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA:

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

Aplicação de multa de até vinte por cento (20%) do valor da causa.

Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10x salário-mínimo.

Não sendo paga a multa, será inscrita como dívida ativa da União ou Estado.

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