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Q1636577 Direito Civil

Com referência à responsabilidade civil, julgue o item que se segue.


Em matéria de danos causados ao meio ambiente, a responsabilidade é objetiva, independe da existência de culpa e se configura diante da prova do dano, da ação ou da omissão do causador e da relação de causalidade.

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Vamos analisar a questão sobre responsabilidade civil em relação a danos causados ao meio ambiente. O enunciado afirma que a responsabilidade é objetiva, ou seja, não depende da prova de culpa, mas da demonstração do dano, da ação ou omissão do causador e da relação de causalidade.

A legislação vigente que trata desse tema está principalmente na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981). O artigo 14, §1º, estabelece que a responsabilidade por danos ambientais é objetiva. Isso significa que, para que alguém seja responsabilizado, basta demonstrar que houve um dano e que ele foi causado por uma ação ou omissão, sem necessidade de provar culpa ou dolo.

Vamos a um exemplo prático: imagine uma indústria que, acidentalmente, derrama produtos químicos em um rio, causando a morte de peixes e a poluição da água. Para a responsabilização, não é necessário provar que a indústria teve a intenção de causar o dano. Basta apenas demonstrar que o derramamento ocorreu e que ele foi a causa do dano ambiental.

Agora, justificando a alternativa correta:

C - Certo: A afirmação está correta porque reflete exatamente o que a legislação determina acerca da responsabilidade ambiental. A responsabilidade objetiva independe da prova de culpa, focando apenas na demonstração do dano e da relação de causalidade.

Como esta é uma questão de "Certo ou Errado", não há uma outra alternativa para analisar, mas é importante reforçar o entendimento da responsabilidade objetiva. Sempre que um dano ambiental for causado, a responsabilidade recairá sobre o causador, mesmo sem culpa direta.

Uma dica importante ao resolver questões desse tipo é sempre lembrar do princípio da responsabilidade objetiva em casos ambientais, pois é um ponto frequentemente abordado em provas.

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Comentários

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Depende, administrativo ou civil? Se civil, questão certa. Se administrativo, errada.

Responsabilidade administrativa ambiental: para o escritor, o tema é polêmico entre objetiva e subjetiva, tendo inclusive aqueles que adotam o híbrido de objetiva e subjetiva (neste caso, Édis Milaré). No caso da multa administrativa, a Lei é expressa (crimes ambientais, 72, § 3º) subjetiva, com negligência ou dolo. Prevalece, a exemplo do STJ Herman Benjamin, subjetiva desde 2016.

Abraços

A responsabilidade civil do Estado ante a danos ambientais ocorre em sua modalidade objetiva, ou seja, aquela que independe de culpa. Nas palavras de RODRIGUES:

“Segundo o art. 225, § 3º, da CF/88, os poluidores, pessoas físicas ou jurídicas, estão sujeitos às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. […] Mais ainda: extrai-se do dispositivo que, na aplicação da sanção civil, não há a necessidade de aferição da culpa do poluidor. Ao menos no texto constitucional, o legislador não fez nenhuma exigência de que se prove a culpa para determinar a responsabilidade civil. […] Fica claro, então, que a responsabilidade civil, em matéria ambiental, é do tipo objetiva, calcado na teoria do risco”. (RODRIGUES, 2015, p. 403)

Fonte: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-ambiental/a-responsabilidade-civil-do-estado-frente-aos-danos-ambientais/

Teoria do RISCO ADMINISTRATIVO: RESPONSABILIDADE OBJETIVA do Estado. Basta que exista o dano e o nexo direto. A Culpa é presumida, SALVO SE a Administração provar culpa do particular para ATENUAR (culpa recíproca) ou EXCLUIR (culpa exclusiva do particular), caso fortuito (EXTERNO) ou força maior)

Atenção!!!

Na responsabilidade objetiva não se questiona se houve culpa ou dolo do agente, se o comportamento foi lícito ou ilícito, se o serviço funcionou bem ou mal. Basta que seja evidenciado o nexo de causalidade entre o comportamento estatal e o dano sofrido pelo terceiro para se configurar a responsabilidade civil do Estado. 

CERTO.

Entendo que a questão seria passível de anulação, pois o dano nem precisaria ser provado, seja ele comissivo ou omissivo, dada responsabilidade objetiva na sua vertente RISCO INTEGRAL em matéria ambiental.

É inadequado pretender conferir à reparação civil dos danos ambientais caráter punitivo imediato, pois a punição é função que incumbe ao direito penal e administrativo.

Assim, não há que se falar em danos punitivos (punitive damages) no caso de danos ambientais, haja vista que a responsabilidade civil por dano ambiental prescinde da culpa e revestir a compensação de caráter punitivo propiciaria o bis in idem (pois, como firmado, a punição imediata é tarefa específica do direito administrativo e penal).

CESPE 2018 - De acordo com o STJ, a responsabilidade por dano ambiental é objetiva e regida pela teoria do risco integral. CERTO

É inadequado pretender conferir à reparação civil dos danos ambientais caráter punitivo imediato, pois a punição é função que incumbe ao direito penal e administrativo.

Assim, não há que se falar em danos punitivos (punitive damages) no caso de danos ambientais, haja vista que a responsabilidade civil por dano ambiental prescinde da culpa e revestir a compensação de caráter punitivo propiciaria o bis in idem (pois, como firmado, a punição imediata é tarefa específica do direito administrativo e penal).

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