Com referência à responsabilidade civil, julgue o item que s...
Com referência à responsabilidade civil, julgue o item que se segue.
Em matéria de danos causados ao meio ambiente, a
responsabilidade é objetiva, independe da existência de culpa
e se configura diante da prova do dano, da ação ou da
omissão do causador e da relação de causalidade.
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Depende, administrativo ou civil? Se civil, questão certa. Se administrativo, errada.
Responsabilidade administrativa ambiental: para o escritor, o tema é polêmico entre objetiva e subjetiva, tendo inclusive aqueles que adotam o híbrido de objetiva e subjetiva (neste caso, Édis Milaré). No caso da multa administrativa, a Lei é expressa (crimes ambientais, 72, § 3º) subjetiva, com negligência ou dolo. Prevalece, a exemplo do STJ Herman Benjamin, subjetiva desde 2016.
Abraços
A responsabilidade civil do Estado ante a danos ambientais ocorre em sua modalidade objetiva, ou seja, aquela que independe de culpa. Nas palavras de RODRIGUES:
“Segundo o art. 225, § 3º, da CF/88, os poluidores, pessoas físicas ou jurídicas, estão sujeitos às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. […] Mais ainda: extrai-se do dispositivo que, na aplicação da sanção civil, não há a necessidade de aferição da culpa do poluidor. Ao menos no texto constitucional, o legislador não fez nenhuma exigência de que se prove a culpa para determinar a responsabilidade civil. […] Fica claro, então, que a responsabilidade civil, em matéria ambiental, é do tipo objetiva, calcado na teoria do risco”. (RODRIGUES, 2015, p. 403)
Fonte: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-ambiental/a-responsabilidade-civil-do-estado-frente-aos-danos-ambientais/
Teoria do RISCO ADMINISTRATIVO: RESPONSABILIDADE OBJETIVA do Estado. Basta que exista o dano e o nexo direto. A Culpa é presumida, SALVO SE a Administração provar culpa do particular para ATENUAR (culpa recíproca) ou EXCLUIR (culpa exclusiva do particular), caso fortuito (EXTERNO) ou força maior).
Atenção!!!
Na responsabilidade objetiva não se questiona se houve culpa ou dolo do agente, se o comportamento foi lícito ou ilícito, se o serviço funcionou bem ou mal. Basta que seja evidenciado o nexo de causalidade entre o comportamento estatal e o dano sofrido pelo terceiro para se configurar a responsabilidade civil do Estado.
CERTO.
Entendo que a questão seria passível de anulação, pois o dano nem precisaria ser provado, seja ele comissivo ou omissivo, dada responsabilidade objetiva na sua vertente RISCO INTEGRAL em matéria ambiental.
É inadequado pretender conferir à reparação civil dos danos ambientais caráter punitivo imediato, pois a punição é função que incumbe ao direito penal e administrativo.
Assim, não há que se falar em danos punitivos (punitive damages) no caso de danos ambientais, haja vista que a responsabilidade civil por dano ambiental prescinde da culpa e revestir a compensação de caráter punitivo propiciaria o bis in idem (pois, como firmado, a punição imediata é tarefa específica do direito administrativo e penal).
CESPE 2018 - De acordo com o STJ, a responsabilidade por dano ambiental é objetiva e regida pela teoria do risco integral. CERTO
É inadequado pretender conferir à reparação civil dos danos ambientais caráter punitivo imediato, pois a punição é função que incumbe ao direito penal e administrativo.
Assim, não há que se falar em danos punitivos (punitive damages) no caso de danos ambientais, haja vista que a responsabilidade civil por dano ambiental prescinde da culpa e revestir a compensação de caráter punitivo propiciaria o bis in idem (pois, como firmado, a punição imediata é tarefa específica do direito administrativo e penal).
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