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Gab. C
CPC
Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I - a sentença lhe for desfavorável;
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Não Custa Lembrar:
Enunciado 499, FPPC - (art. 302, III, parágrafo único; art. 309, III) Efetivada a tutela de urgência e, posteriormente, sendo o processo extinto sem resolução do mérito e sem estabilização da tutela, será possível fase de liquidação para fins de responsabilização civil do requerente da medida e apuração de danos. (Grupo: Tutela de urgência e tutela de evidência)
Qual o erro da D?
Acredito que o erro da D seja algo com esse "em qualquer fase processual", pois, diferente do que o professor Hartmann comentou, a hipótese de desistência se enquadraria na previsão legal do inciso III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
Quando li a alternativa "D" pensei "se o autor desistir da ação na fase de cumprimento de sentença ele não terá que indenizar o réu pela efetivação da tutela, uma vez que o direito dele já foi reconhecido, não é mais um título precário".
Vamos imaginar a seguinte situação: Se João entrar com ação contra o plano de Saúde Unimedicos pedindo obrigação de fazer consistente em realização de cirurgia, reembolso de quantias pagas para se manter no hospital e mais indenização por danos morais por ter ocorrido a negativa do plano em realizar o procedimento.
O juiz concede a tutela antecipada e determina a realização da cirurgia, tendo o plano cumprido a ordem judicial e gastado 100 mil reais com esse procedimento.
Ao final do processo a sentença foi procedente para reconhecer a obrigação de fazer e também a condenação em danos morais além do reembolso dos valores gastos. A sentença transita em julgado.
João inicia o cumprimento de sentença para receber a quantia dos danos morais e mais o reembolso dos valores que ele gastou no hospital, mas depois resolve desistir do cumprimento de sentença, pois já se considera satisfeito com a realização da cirurgia.
Nesse caso, não deverá indenizar o réu (Unimedicos) pelo valor despendido com a efetivação da tutela de urgência, mesmo ele tendo desistido da ação na fase de cumprimento de sentença.
Segundo o comentário do professor, no cpc não se diz nada a respeito sobre a desistência da ação por parte do autor, se tratando de tutela provisória, logo, a letra D está errada.
Gabarito letra C de careca.
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