Melchíades foi contratado em 10/01/2022, por prazo indetermi...

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Q1978958 Direito do Trabalho
Melchíades foi contratado em 10/01/2022, por prazo indeterminado, pela empresa Guloseima Comércio de Alimentos Ltda. No dia 18/07/2022 Melchíades se desentendeu com seu superior hierárquico e a discussão se agravou, com ofensas morais graves de cada uma das partes em relação à outra. Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho, além do saldo de salário, são devidas ao empregado, a título de verbas rescisórias, nos termos da CLT e jurisprudência sumulada do TST, apenas 
Alternativas

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A banca apresenta um caso hipotético no qual Melchíades foi contratado em 10/01/2022, por prazo indeterminado, pela empresa Guloseima Comércio de Alimentos Ltda e no dia 18/07/2022 desentendeu-se com seu superior hierárquico, o que acarretou o reconhecimento de culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho.

Indaga a banca sobre os direitos devidos em caso do reconhecimento de culpa recíproca, apontando o saldo de salário. Observem que a culpa recíproca prevista no art. 484 da CLT, ocorre quando tanto o empregado quanto o empregador praticam justa causa tipificadas nos artigos 482 e 483 da CLT.

O artigo 484 da CLT estabelece que havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade. 

A súmula 414 do TST estabelece que reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

Vamos analisar as alternativas da questão com base na súmula 14 do TST.

A. ERRADA. A letra "A" está errada  ao afirmar que na dispensa por culpa recíproca Melchíades fará jus ao recebimento da indenização que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, pela metade. 

A súmula 14 do TST estabelece que reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais. 

E, ainda, o artigo 484 da CLT estabelece que havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.

B. ERRADA. A letra "B" está errada ao afirmar que na dispensa por culpa recíproca Melchíades fará jus ao recebimento de 13º salário proporcional e férias proporcionais. 

A súmula 14 do TST estabelece que reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais. 

E, ainda, o artigo 484 da CLT estabelece que havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.

C. ERRADA. A letra "C" está errada ao afirmar que  na dispensa por culpa recíproca Melchíades terá direito ao recebimento da indenização que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, pela metade. 

A súmula 14 do TST estabelece que reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais. 

E, ainda, o artigo 484 da CLT estabelece que havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.

D, CERTA. A letra "D" está certa ao afirmar que Melchíades na dispensa por culpa recíproca terá direito ao recebimento de 50% do aviso prévio, 50% do 13º salário, 50% das férias proporcionais e indenização que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, pela metade.  

A súmula 14 do TST estabelece que reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais. 

E, ainda, o artigo 484 da CLT estabelece que havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.

E. ERRADA. A letra "E" está errada ao afirmar que Melchíades na dispensa por culpa recíproca terá direito ao recebimento de  50% do aviso prévio, 50% do 13º salário, 50% das férias proporcionais. Observem que faltou mencionar a indenização prevista no artigo 484 da CLT.

A súmula 14 do TST estabelece que reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais. 

E, ainda, o artigo 484 da CLT estabelece que havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.

O gabarito é a letra D. 

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Comentários

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ALTERNATIVA D) 50% do aviso prévio, 50% do 13º salário, 50% das férias proporcionais e indenização que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, pela metade. 

  • Art. 484 - Havendo CULPA RECÍPROCA no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a INDENIZAÇÃO à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, POR METADE

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  • SÚMULA 14 do TST: Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (Art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do AVISO PRÉVIO, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

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50% - Aviso Prévio

50% - 13º Salário

50% - Férias proporcionais

50% - INDENIZAÇÃO à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador.

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Qualquer erro me avisem pessoal.

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Bons estudos pessoal.

SIGA @pefs_trt

https://linktr.ee/Pefs_trt

GABARITO D

  • Art. 484 - Havendo CULPA RECÍPROCA no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a INDENIZAÇÃO à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, POR METADE. 
  1. 50% do aviso prévio, 50% do 13º salário, 50% das férias proporcionais e indenização que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, pela metade. 

CULPA RECÍPROCA

- Saldo de salários

- Férias vencidas

- 50% das férias proporcionais

- 50% do 13° salário proporcional

- 50% do aviso prévio

- 50% da indenização que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador. 

Acordo entre empregador e empregado:

- Metade do aviso prévio, se indenizado;

- Metade da indenização sobre o saldo FGTS;

- Integralidade das demais verbas trabalhistas;

- Até 80% do saldo do FGTS

- Não tem direito ao seguro desemprego

ACERTEI NA PROVA E ACERTEI AQUI , MAS NÃO PASSEI.

Errei na prova e errei aqui kkkkkk

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