Acerca da atuação do Ministério Público como parte e como f...

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Q2464820 Legislação do Ministério Público
Acerca da atuação do Ministério Público como parte e como fiscal da ordem jurídica nos tribunais, de acordo com o disposto na Recomendação CNMP no 54/2017, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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A - Alternativa ponderada

B - Não tem prejuízo à função de fiscal

C - Cada membro defende sua posição

D - Não pode limitar-se

E - Viola a unidade

Abraços

QUESTÃO ANULADA. Não achei a fundamentação da banca, mas acho que seja por causa da letra "E". O curso Estrategia assim comentou: "Sob o ponto de vista da teoria institucional do Ministério Público a opção estaria correta. Porém a alternativa torna-se incorreta porque a Recomendação CNMP nº 54/2017 não aborda diretamente a questão da violação do princípio da unidade institucional com base na atuação do MP como parte em um grau e como fiscal da ordem jurídica em outro. A recomendação foca mais na eficiência e na estratégia de atuação do MP nos tribunais".

RECOMENDAÇÃO Nº 57, DE 5 DE JULHO DE 2017.

LETRA "A": Art. 17 (...) § 2º É fundamental que seja reestruturada a função do Ministério Público nos Tribunais, de modo a ser evitado o retrabalho sobre questões já muito bem defendidas pelo órgão do Ministério Público de instância inferior em prol de uma atuação mais eficiente, proativa e resolutiva nos tribunais.

LETRA "B": Art. 18. É fundamental a identificação dos casos em que se faça necessária a apresentação de manifestação como fiscal da ordem jurídica, superando-se atuação meramente parecerista nos tribunais para uma atuação mais proativa na condição de parte, sem prejuízo do exercício da função de fiscal da ordem jurídica, que integra o próprio conceito constitucional de Ministério Público como garantia fundamental de acesso à justiça.

LETRA "C":Art. 17 (...) § 1º Havendo posicionamentos conflitantes entre os membros do Ministério Público que atuam em instâncias diversas, deverá ser resguardada a independência funcional em ambas as instâncias

LETRA "D": Art.17 (...) § 3º A manifestação do MP como fiscal da ordem jurídica poderá limitar-se a corroborar o posicionamento já firmado pelo membro oficiante na instância inferior nas ações em que o MP for parte.

LETRA "E": Art. 17. Nas causas em que o Ministério Público atua como parte em primeiro grau de jurisdição, o princípio da unidade institucional impõe que essa mesma qualidade de parte configure a atuação do Ministério Público em segundo grau de jurisdição, sem prejuízo do exercício da função de fiscal da ordem jurídica, que é inerente a toda a atividade do Ministério Público (art. 127, caput, da CF/1988).

Quanto à letra E, com fulcro no princípio da unidade, o MP é uno (um só). Dito isso, dispensa-se a intimação do Parquet para atuar como fiscal da ordem jurídica em uma ação na qual ele é parte. Nesse sentido:

IV. A intervenção do Ministério Público, como custos legis, revela-se desnecessária, quando atua ele como parte, na ação civil pública, em decorrência do disposto no art. 5º, I, e § 1º, da Lei 7.347/85. Com efeito, "o STJ consolidou o entendimento de que não há falar em nulidade do julgamento por ausência de manifestação do Ministério Público como custos legis, tendo em vista que atuou como parte na Ação Civil Pública" (STJ, REsp 1.407.781/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/05/2018). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.385.059/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/09/2014. 

Em suma, se o MP é parte, não há falar em fiscal da ordem jurídica (Só existe um MP - Principio da UNIDADE).

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