Sobre o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), ass...
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Vamos analisar a questão sobre o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), destacando o tema central e a legislação aplicável.
A questão pede para identificar a alternativa incorreta. Para isso, precisamos entender como o CNMP se estrutura e quais são suas funções, conforme a Lei nº 11.372 de 2006 e o Regimento Interno do CNMP.
1. Interpretação da Alternativa B:
A alternativa B afirma que o Corregedor Nacional do CNMP é escolhido dentre todos os membros que integram o Conselho. Porém, a legislação determina que o Corregedor Nacional deve ser escolhido entre os membros do Ministério Público que integram o CNMP, e não de todos os membros indiscriminadamente. Portanto, esta é a alternativa incorreta, conforme o artigo 130-A, §3º da Constituição Federal.
2. Análise das Alternativas Corretas:
Alternativa A:
Esta alternativa descreve corretamente a composição do CNMP, incluindo representantes da carreira do Ministério Público, juízes, advogados e cidadãos nomeados pelo Presidente da República, com aprovação do Senado. A presidência do CNMP pelo Procurador-Geral da República também está correta.
Alternativa C:
Está correta ao afirmar que o CNMP pode receber e conhecer reclamações e denúncias relativas a membros do Ministério Público, independentemente do trabalho correcional do MP ao qual o reclamado pertence.
Alternativa D:
Corretamente descreve a competência do CNMP de controlar a atuação administrativa e financeira do Ministério Público, além de poder avocar processos disciplinares e aplicar sanções administrativas.
Alternativa E:
Esta alternativa está correta ao afirmar que o controle administrativo e financeiro pelo CNMP não afasta a competência dos Tribunais de Contas na fiscalização dos Ministérios Públicos.
Exemplo Prático:
Imagine que um cidadão tenha uma reclamação sobre a atuação de um promotor de Justiça em um caso específico. Ele pode encaminhar essa reclamação diretamente ao CNMP, que tem o poder de investigar independentemente das ações do Ministério Público estadual.
Conclusão:
A alternativa B é a incorreta por não seguir o que a legislação determina sobre a escolha do Corregedor Nacional do CNMP. As demais alternativas estão corretas conforme o disposto na legislação pertinente.
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Comentários
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O erro da alternativa B é que ele diz que serão escolhidos entre "todos" os integrantes do Conselho.
So que segundo a CF/88 e o art.16 do R.I- O Corregedor Nacional será eleito entre os Membros do MINISTERIO PUBLICO que integram o conselho, ou seja, somente entre os 4 do MPU ou os 3 do MPE. Nao podem ser Corregedor: os 2 advogados, os 2 juizes ou os 2 cidadãos!!
Corregedor só pode ser um dos que compõem a estrutura do MP, ou seja, um dos 7, já que o PGR é excluído deste rol. Assim, os elegíveis seriam:
O representante do MPU, do MPE, do MPM, do MPDFT ou os 3 representantes dos MPEs.
"Art. 17 O Corregedor Nacional será eleito entre os membros do Ministério Público que integram o Conselho, para um mandato de dois anos, vedada a recondução."
03 Membros dos MPs dos Estados.
*O único que não foi expressamente previsto como sendo componente do MPU foi o Ministério Público Eleitoral, apesar de fazer parte do Ministério Público Federal.
Seria estranho o PGR corregedor
Abraços
Obrigada Fernanda!!
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