Sobre o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), ass...
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O erro da alternativa B é que ele diz que serão escolhidos entre "todos" os integrantes do Conselho.
So que segundo a CF/88 e o art.16 do R.I- O Corregedor Nacional será eleito entre os Membros do MINISTERIO PUBLICO que integram o conselho, ou seja, somente entre os 4 do MPU ou os 3 do MPE. Nao podem ser Corregedor: os 2 advogados, os 2 juizes ou os 2 cidadãos!!
Corregedor só pode ser um dos que compõem a estrutura do MP, ou seja, um dos 7, já que o PGR é excluído deste rol. Assim, os elegíveis seriam:
O representante do MPU, do MPE, do MPM, do MPDFT ou os 3 representantes dos MPEs.
"Art. 17 O Corregedor Nacional será eleito entre os membros do Ministério Público que integram o Conselho, para um mandato de dois anos, vedada a recondução."
03 Membros dos MPs dos Estados.
*O único que não foi expressamente previsto como sendo componente do MPU foi o Ministério Público Eleitoral, apesar de fazer parte do Ministério Público Federal.
Seria estranho o PGR corregedor
Abraços
Obrigada Fernanda!!
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