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Q1978959 Direito do Trabalho
Considerando real necessidade de serviço, Ariela, que exerce funções de extrema confiança, foi transferida pelo empregador para trabalhar na unidade da empresa que fica na cidade de Lisboa, em Portugal. A partir da transferência, além do salário, Ariela passou a receber mensalmente uma ajuda de custo. Considerando tal situação, a empresa, conforme a legislação federal e jurisprudência pacificada do TST, 
Alternativas

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A banca narra a seguinte situação hipotética: a empregada Ariela que exerce funções de extrema confiança, foi transferida, com real necessidade do serviço, pelo empregador para trabalhar na unidade da empresa que fica na cidade de Lisboa, em Portugal. A partir da transferência, além do salário, Ariela passou a receber mensalmente uma ajuda de custo. 

Observem que a ajuda de custo não possui natureza salarial uma vez que o parágrafo segundo do artigo 457 da CLT estabelece que as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.    

Vamos analisar as alternativas da questão!          

A. CERTA. A letra "A" está certa ao afirmar que empresa continua obrigada a recolher, no Brasil, o FGTS sobre o salário pago, mas não sobre o valor da ajuda de custo, já que tal verba não tem natureza salarial. Observem que a CLT estabelece que a ajuda de custo não tem natureza salarial (Art. 457. parágrafo segundo).

Em relação ao FGTS a Lei que regulamenta o trabalho no exterior exige que a empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegure ao mesmo, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria. 

Observem:

Art. 3º da Lei 7.064/82 Parágrafo único. Respeitadas as disposições especiais desta Lei, aplicar-se-á a legislação brasileira sobre Previdência Social, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e Programa de Integração Social - PIS/PASEP.

B. ERRADA. A letra "B" está errada ao afirmar que a empresa continua obrigada a recolher, no Brasil, FGTS sobre o salário pago e sobre o valor da ajuda de custo, já que tal verba tem natureza salarial. 

Observem que a CLT estabelece que a ajuda de custo não tem natureza salarial (Art. 457. parágrafo segundo).

Art. 457 da CLT § 2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.        
C. ERRADA. A letra "C" está errada ao a afirmar que a empresa não continua obrigada a recolher, no Brasil, FGTS, tendo em vista que este não incide sobre pagamentos referentes a trabalho prestado no exterior. 

Em relação ao FGTS a Lei que regulamenta o trabalho no exterior exige que a empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegure ao mesmo, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria. 

Observem:
Art. 3º da Lei 7.064/82 Parágrafo único. Respeitadas as disposições especiais desta Lei, aplicar-se-á a legislação brasileira sobre Previdência Social, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e Programa de Integração Social - PIS/PASEP.

D. ERRADA. A letra "D" está errada ao afirmar que a empresa não continua obrigada a recolher, no Brasil, FGTS, tendo em vista o exercício no exterior de cargo de confiança. 

Em relação ao FGTS a Lei que regulamenta o trabalho no exterior exige que a empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegure ao mesmo, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria. 

Observem:

Art. 3º da Lei 7.064/82 Parágrafo único. Respeitadas as disposições especiais desta Lei, aplicar-se-á a legislação brasileira sobre Previdência Social, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e Programa de Integração Social - PIS/PASEP.

E. ERRADA. A letra "E" está errada ao afirmar que a empresa não continua obrigada a recolher, no Brasil, FGTS sobre o salário pago, já que o trabalho está sendo executado no exterior, mas tem que recolher sobre a ajuda de custo, já que esta tem origem na própria transferência. 

Observem que a CLT estabelece que a ajuda de custo não tem natureza salarial (Art. 457. parágrafo segundo).

 Art. 457 da CLT   § 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.           

O gabarito é a letra A. 

Legislação: 

Art. 457 da CLT Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.             

§ 1o  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. 

§ 2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.                

§ 3º  Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.              

§ 4o  Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.              

Art. 3º da Lei 7.064/82 A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços:
I - os direitos previstos nesta Lei;

II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria.

Parágrafo único. Respeitadas as disposições especiais desta Lei, aplicar-se-á a legislação brasileira sobre Previdência Social, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e Programa de Integração Social - PIS/PASEP.

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Comentários

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ALTERNATIVA A) continua obrigada a recolher, no Brasil, FGTS sobre o salário pago, mas não sobre o valor da ajuda de custo, já que tal verba não tem natureza salarial. 

  • Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, NÃO caracteriza transferência a que não ha MUDANÇA DO SEU DOMICÍLIO
  • § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
  • Súmula 43 TST: "TRANSFERÊNCIA - Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço." 

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  • Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
  • § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de Ajuda De Custo, Auxílio-Alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, Diárias para Viagem, Prêmios e Abonos Não integram a Remuneração do empregado, NÃO se INCORPORAM ao contrato de trabalho e NÃO constituem base de incidência de qualquer ENCARGO trabalhista e PREVIDENCIÁRIO.

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  • OJ 232. - O FGTS incide sobre todas as parcelas de natureza salarial pagas ao empregado em virtude de prestação de serviços no exterior.

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Qualquer erro me avisem.

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Bons estudos pessoal.

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LETRA A

Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

  • § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de Ajuda De Custo, Auxílio-Alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, Diárias para Viagem, Prêmios e Abonos Não integram a Remuneração do empregado, NÃO se INCORPORAM ao contrato de trabalho e NÃO constituem base de incidência de qualquer ENCARGO trabalhista e PREVIDENCIÁRIO.

Essas importâncias não se incorporam, mesmo sendo habituais, que PRAAGA não é mesmo? rsrs

Então vamos lá: As importâncias que não se incorporam, AINDA QUE HABITUAIS, é uma PRAADA.

PR = Prêmios

A = Abonos

A = Auxilio Alimentação ( vedado em dinheiro )

D = Diárias

A = Ajuda de custo

lei 7064

Art. 1o Esta Lei regula a situação de trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviço no exterior. (Redação da pela Lei nº 11.962, de 20090)

Parágrafo único. Fica excluído do regime desta Lei o empregado designado para prestar serviços de natureza transitória, por período não superior a 90 (noventa) dias, desde que:

a) tenha ciência expressa dessa transitoriedade;

b) receba, além da passagem de ida e volta, diárias durante o período de trabalho no exterior, as quais, seja qual for o respectivo valor, não terão natureza salarial.

CAPÍTULO II - Da Transferência

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se transferido:

I - o empregado removido para o exterior, cujo contrato estava sendo executado no território brasileiro;

II - o empregado cedido à empresa sediada no estrangeiro, para trabalhar no exterior, desde que mantido o vínculo trabalhista com o empregador brasileiro;

III - o empregado contratado por empresa sediada no Brasil para trabalhar a seu serviço no exterior.

Art. 3º - A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços:

I - os direitos previstos nesta Lei;

II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria.

alguém mais achou que essa ajuda de custo paga mensalmente era salário disfarçado? rsrsrs

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