Com referência à responsabilidade civil, julgue o item que s...
Com referência à responsabilidade civil, julgue o item que se segue.
O estabelecimento bancário responde pelos danos causados
a terceiro em decorrência de conta-corrente aberta com
documentos falsos.
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CERTA. Responsabilidade da instituição bancária por Fortuito interno.
Gabarito:"Certo"
STJ, Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Responsabilidade objetiva
Abraços
Fortuito interno: Decorre de causas relacionadas à atividade do agente, de modo que não exclui a sua responsabilidade.
Fortuito externo: Não se relaciona com a atividade normalmente desenvolvida pelo agente, excluindo, portanto, a sua responsabilidade (rompe o nexo de causalidade).
dano conexo: FORTUITO INTERNO = GERA RESPONSABILIDADE
OUTRO EXEMPLO: O laboratório tem responsabilidade objetiva na ausência de prévia informação qualificada quanto aos possíveis efeitos colaterais da medicação, ainda que se trate do chamado risco de desenvolvimento
O risco inerente ao medicamento impõe ao fabricante um dever de informar qualificado (art. 9º do CDC), cuja violação está prevista no § 1º, II, do art. 12 do CDC como hipótese de defeito do produto, que enseja a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo evento danoso dele decorrente.
O ordenamento jurídico não exige que os medicamentos sejam fabricados com garantia de segurança absoluta, até porque se trata de uma atividade de risco permitido, mas exige que garantam a segurança legitimamente esperável, tolerando os riscos considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, desde que o consumidor receba as informações necessárias e adequadas a seu respeito (art. 8º do CDC).
O fato de o uso de um medicamento causar efeitos colaterais ou reações adversas, por si só, não configura defeito do produto se o usuário foi prévia e devidamente informado e advertido sobre tais riscos inerentes, de modo a poder decidir, de forma livre, refletida e consciente, sobre o tratamento que lhe é prescrito, além de ter a possibilidade de mitigar eventuais danos que venham a ocorrer em função dele.
O risco do desenvolvimento, entendido como aquele que não podia ser conhecido ou evitado no momento em que o medicamento foi colocado em circulação, constitui defeito existente desde o momento da concepção do produto, embora não perceptível a priori, caracterizando, pois, hipótese de fortuito interno. STJ.(Info 671).
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