O art. 170, VIII, da Constituição Federal, impõe como princ...
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LETRA B) o legislador infraconstitucional pode restringir o seu alcance, por ato próprio – outra lei, conceitos de direito público, outra norma constitucional.
ADENDO (Gab B)
Normas da CF/88 de Aplicabilidade Mediata (Diferida)
⇒ Desde a promulgação produz efeitos jurídicos reduzidos. Para que a norma produza todos seus efeitos esperados é imprescindível que o legislador infraconstitucional edite a norma regulamentadora.
I- Espécies
A- Normas de princípio institutivo ou organizativo – instituem a possibilidade de que órgãos ou instituições sejam criados por outra lei, apresentando esquemas gerais de estruturação orgânica do Estado.
- Ex: Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho.
B- Normas de princípio programático – traçar princípios e diretrizes** de atuação do Poder Público + apresentando **programas para efetivação de previsões sociais. - depende da realidade econômica e social.
- **Ex 1: Art. 5º, XLII. a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei. / XXXII. “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.
- **Ex 2: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais…
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II- Eficácia Mínima: não há norma constitucional destituída de eficácia, pois são imperativas e cogentes, variando em grau de eficácia. Todas as normas, mesmo que de aplicabilidade limitada, são dotadas de eficácia mínima, com força: (VIPI)
1- Vinculativo (positivo) = gera a obrigação de regulamentação por parte do legislador ordinário, sob pena de omissão inconstitucional. (cabe MI e ADO)
2- Impeditivas = inconstitucionalidade das normas contrárias (servem de parâmetro para o controle de constitucionalidade).
3- Paralisante (negativo) = não recepção das normas anteriores contrárias.
4- Interpretativa = parâmetro de interpretação do texto constitucional, em um sentido teleológico (finalístico), cujo resultado deverá ser harmônico com os valores e princípios definidos nas normas programáticas → princípio da unidade da CF.
A alternativa B está correta.
O princípio do pleno emprego, conforme estabelecido no artigo 170, VIII, da Constituição Federal do Brasil, é um exemplo clássico de norma programática. As normas programáticas definem objetivos a serem alcançados pelo Estado, estabelecendo diretrizes para a ação governamental nas áreas econômica, social, ambiental, entre outras. Elas possuem uma eficácia indireta e reduzida no sentido de que não produzem, por si só, todos os seus efeitos jurídicos imediatos e dependem de medidas legislativas, administrativas e de políticas públicas para sua plena realização. Portanto, a busca pelo pleno emprego orienta a atuação do Estado na formulação de políticas econômicas, mas não gera, automaticamente, direitos subjetivos diretos sem a intermediação do legislador ou do administrador.
Fonte: Estratégia
Alternativa B) As normas programáticas, também conhecidas como normas de eficácia indireta e reduzida, estabelecem diretrizes a serem seguidas pelo Estado. Elas não são de aplicação imediata e dependem de regulamentação para serem efetivadas.
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Ajuda a resolver:
Princípio institutivo = instituições que deverão ser criadas
Princípio programático = programas de Estado que deverão ser criados.
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