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Q2464827 Direito Constitucional
O art. 170, VIII, da Constituição Federal, impõe como princípio da ordem econômica a busca do pleno emprego. Com base na doutrina sobre normas constitucionais, é possível afirmar que tal disposição constitucional pode ser classificada como uma norma de
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LETRA B) o legislador infraconstitucional pode restringir o seu alcance, por ato próprio – outra lei, conceitos de direito público, outra norma constitucional.

ADENDO (Gab B)

Normas da CF/88 de Aplicabilidade Mediata (Diferida) 

⇒ Desde a promulgação produz efeitos jurídicos reduzidos. Para que a norma produza todos seus efeitos esperados é imprescindível que o legislador infraconstitucional edite a norma regulamentadora.

I- Espécies

A- Normas de princípio institutivo ou organizativo – instituem a possibilidade de que órgãos ou instituições sejam criados por outra lei, apresentando esquemas gerais de estruturação orgânica do Estado.

  • Ex: Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho. 

B- Normas de princípio programático traçar princípios e diretrizes** de atuação do Poder Público + apresentando **programas para efetivação de previsões sociais. - depende da realidade econômica e social.

  • **Ex 1: Art. 5º, XLII. a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei. / XXXII. “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.

  • **Ex 2: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais… 

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II- Eficácia Mínima: não há norma constitucional destituída de eficácia, pois são imperativas e cogentes, variando em grau de eficácia. Todas as normas, mesmo que de aplicabilidade limitada,  são dotadas de eficácia mínima, com força:   (VIPI)

1- Vinculativo (positivo) = gera a obrigação de regulamentação por parte do legislador ordinário, sob pena de omissão inconstitucional. (cabe MI e ADO)

2- Impeditivas = inconstitucionalidade das normas contrárias (servem de parâmetro para o controle de constitucionalidade).

3- Paralisante (negativo) = não recepção das normas anteriores contrárias.

4- Interpretativa = parâmetro de interpretação do texto constitucional, em um sentido teleológico (finalístico), cujo resultado deverá ser harmônico com os valores e princípios definidos nas normas programáticas → princípio da unidade da CF.

A alternativa B está correta.

O princípio do pleno emprego, conforme estabelecido no artigo 170, VIII, da Constituição Federal do Brasil, é um exemplo clássico de norma programática. As normas programáticas definem objetivos a serem alcançados pelo Estado, estabelecendo diretrizes para a ação governamental nas áreas econômica, social, ambiental, entre outras. Elas possuem uma eficácia indireta e reduzida no sentido de que não produzem, por si só, todos os seus efeitos jurídicos imediatos e dependem de medidas legislativas, administrativas e de políticas públicas para sua plena realização. Portanto, a busca pelo pleno emprego orienta a atuação do Estado na formulação de políticas econômicas, mas não gera, automaticamente, direitos subjetivos diretos sem a intermediação do legislador ou do administrador.

Fonte: Estratégia

Alternativa B) As normas programáticas, também conhecidas como normas de eficácia indireta e reduzida, estabelecem diretrizes a serem seguidas pelo Estado. Elas não são de aplicação imediata e dependem de regulamentação para serem efetivadas.

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Princípio institutivo = instituições que deverão ser criadas

Princípio programático = programas de Estado que deverão ser criados.

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