A respeito da Interpretação constitucional, assinale a alte...
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A) Incorreta - o originalismo entende que é preciso seguir o sentido original da norma constitucional pensado pelo legislador constituinte, não podendo o intérprete se afastar desse sentido. Atualmente, não há prevalência da concepção subjetiva (ex.: intenção do legislador) sobre a objetiva (ex.: texto da norma), pois busca-se um equilíbrio entre os vários métodos interpretativos.
B) Incorreta - o consequencialismo apregoa que as ações devem ser julgadas pelos seus resultados, não se podendo afirmar, num primeiro momento, que se trate de prática recorrente no âmbito do STF (embora ocorra). Por sua vez, o utilitarismo é uma teoria que busca definir aquilo que é certo e errado. Para tanto, identificam que o certo é aquilo que gera mais felicidade; o errado é o que gera menos felicidade. Normalmente o utilitarismo se apresenta como uma teoria consequencialista, pois quando avaliamos nossas ações, a única coisa que devemos considerar são suas consequências (benéficas ou prejudiciais). No criptoconsequencialismo os magistrados avaliam as consequências e decidem, sendo que estas não consideradas expressamente nas decisões. Logo, alargar sua aplicação poderia gerar problemas de fundamentação das decisões.
C) Incorreta - não se pode afirmar que texto se confunde com norma jurídica. Objetivamente, a norma é o produto (resultado) da interpretação do texto feita com base em princípios e métodos hermenêuticos dos mais diversos tipos. Portanto, norma jurídica é um conceito mais amplo que texto, pois abrange este, bem como sua interpretação.
D) Correta - o princípio das razões públicas determina que em uma sociedade democrática todas as decisões políticas, principalmente aquelas relacionadas aos Direitos Humanos, devem ser fundamentadas por razões que todos os cidadãos possam aceitar, logo, não poderiam ser embasadas em religião, filosofia ou aspectos morais, pois estes variam de pessoa para pessoa. As decisões devem ser fundamentadas por argumentos que sejam compartilhados por todos os membros da sociedade, sem haver relação com crenças particulares.
E) Incorreta - um dos fatores do neoconstitucioalismo é o protagonismo desempenhado pelo Poder Judiciário ao decidir questões que seriam, em tese, afetas apenas à Administração Pública (políticas públicas). Com essa judicialização o Poder Judiciário passa a decidir questões que deveriam ser discutidas pelo Legislativo e pelo Executivo, como vemos, por exemplo, com o tema referente ao fornecimento de medicamentos pelo Estado. Todavia, não apregoa que o Judiciário, ou o STF, seja o único intérprete da Constituição. Neste ponto, aplica-se a Teoria da Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição desenvolvida por Peter Häberle, segundo a qual a função de interpretar a Constituição deve ser compartilhada não apenas pelos 3 Poderes, mas por todos aqueles que se sujeitam a ela.
A) Incorreta - o originalismo entende que é preciso seguir o sentido original da norma constitucional pensado pelo legislador constituinte, não podendo o intérprete se afastar desse sentido. Atualmente, não há prevalência da concepção subjetiva (ex.: intenção do legislador) sobre a objetiva (ex.: texto da norma), pois busca-se um equilíbrio entre os vários métodos interpretativos.
B) Incorreta -
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Comentários
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Eu li um resumo sobre essa matéria e depois que acabei foi a mesma coisa que não tivesse lido. Se alguém entendeu e memorizou todas essas teorias, tem meu respeito kkkkk
ADENDO - Letra A (errada)
Correntes Hermenêuticas Americanas
i-Interpretativistas: intérprete deve se limitar a aplicar o texto constitucional.
- O nome confunde.
ii-Não-interpretativistas: usam expressões abertas, dando mais autonomia ao juiz que interpreta a norma. Busca-se encontrar o “sentido substancial da Constituição”. ⇒ Admite-se uma função criativa do direito pelos juízes e o ativismo judicial.
iii- Originalismo constitucional: Constituição deve ser interpretada de acordo com as leituras da época de sua aprovação, primazia ao elemento histórico, original de quando foi criada.
- Corrente forte nos EUA.
- Críticas = existência de um hiato entre pensamento e linguagem, visão distorcida do princípio democrático e uma dificuldade em delinear o paradigma no qual se situa o sentido do texto constitucional.
iv- Teoria da Constituição Vivente (Living constitution): possibilidade de a constituição ser interpretada de uma maneira evolutiva, de modo que com o passar do tempo o conteúdo normativo possa ser interpretado de uma nova forma de acordo com a “nova” sociedade.
- É o que mais se adequa ao Brasil, tendo como exemplo a mutação constitucional. (hermenêutica jurídica contemporânea - viés objetivo, ao não se apegar ao subjetivismo do legislador originário, mas sim ao objetivo normativo de uma lei constitucional, em uma perspectiva normativa-concretizadora)
A alternativa correta é a letra D.
A alternativa A está incorreta. O originalismo, uma teoria de interpretação constitucional que enfatiza o significado original do texto constitucional, é apenas uma das muitas abordagens de interpretação. Além disso, a hermenêutica jurídica contemporânea não privilegia necessariamente a interpretação subjetiva sobre a objetiva. Pelo contrário, busca equilibrar diferentes métodos interpretativos, incluindo tanto elementos objetivos (como o texto da lei e os fatos sociais) quanto subjetivos (como a intenção do legislador), para alcançar interpretações que sejam justas e coerentes com os princípios constitucionais.
A alternativa B está incorreta. O consequencialismo, uma teoria ética que julga as ações pelos seus resultados, não necessariamente tem um caráter utilitarista, apesar de o utilitarismo ser uma forma de consequencialismo. Além disso, o termo “criptoconsequencialismo” não é um conceito amplamente reconhecido ou utilizado na interpretação constitucional pelo STF. Sabe-se que esta corte age com certo voluntarismo. Todavia, não se pode dizer que a maioria das decisões suas sejam consequencialistas.
A alternativa C está incorreta. A análise filológica do texto legal refere-se ao estudo preciso das palavras e expressões utilizadas na lei, considerando seu significado, evolução e contexto. No entanto, entender o texto legal como sinônimo da norma jurídica é uma simplificação excessiva. A norma jurídica é um conceito mais amplo, que abrange não apenas o texto da lei, mas também sua interpretação, aplicação e os valores que promove. Resumidamente, norma é a interpretação que se alcança pelo texto.
A alternativa D está correta. O princípio de hermenêutica constitucional das razões públicas, é especialmente discutido no contexto do neoconstitucionalismo e da teoria da justiça de John Rawls. Este princípio sugere que, em uma sociedade democrática, decisões políticas, especialmente aquelas que afetam direitos fundamentais e questões de justiça básica, devem ser justificadas por razões que todos os cidadãos possam aceitar. Isto é, os argumentos não devem se basear em doutrinas religiosas, filosóficas ou morais particulares que não sejam compartilhadas por todos os membros da sociedade. O objetivo é garantir que as leis e políticas sejam justas e legítimas aos olhos de todos, independentemente de suas crenças particulares.
A alternativa E está incorreta. O neoconstitucionalismo enfatiza a força normativa da Constituição, o papel dos princípios e direitos fundamentais, e a importância da interpretação constitucional para a concretização desses valores. No entanto, reconhece a interpretação constitucional como uma atividade que deve ser compartilhada entre os poderes do Estado, cada um dentro de suas competências e limites. Peter Häberle é o grande responsável pela Teoria da Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição.
Fonte: Estratégia
Qual a fonte disso, meo Deus?!
Nem os ministros do STF sabem o que é criptoconsequencialismo
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