Manoel, munido por sentimento de vingança após um desentendi...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (1)
- Comentários (13)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
O enunciado narra uma ofensa veiculada por Manoel em face de Jorge, Mateus e Ricardo, configurando-se o crime de calúnia (artigo 138 do Código Penal), uma vez que o agente imputou às vítimas a prática de uma conduta criminosa, sabendo ser ela falsa. Os ofendidos então se dispõem a mover contra Manoel uma queixa crime, mas Jorge perdoa Manoel. O objetivo da questão é apontar as consequências do perdão ofertado por Jorge em relação aos demais ofendidos, que não se dispuseram a perdoar o Manoel. Importante ressaltar que os institutos do perdão do ofendido e da renúncia são causas de extinção da punibilidade, elencadas no inciso V do artigo 107 do Código Penal, que têm aplicação, à luz do Código Penal, nos crimes de ação penal privada. O ofendido renuncia ao seu direito de queixa quando ele abre mão do direito de mover a queixa crime contra os seus ofensores. Já o perdão do ofendido é um instituto a se configurar com a queixa crime já em curso, até porque é um ato bilateral, que somente enseja a extinção da punibilidade se for aceito pelos ofensores.
Feitas estas considerações iniciais, vamos ao exame de cada uma das proposições.
A) CERTA. Esta é a alternativa apontada como correta, o que implica concluir que a palavra perdão está sendo usada de acordo com o senso comum e não num sentido técnico. Isto porque, se o Jorge “perdoa" o Manoel e decide por não ajuizar a queixa crime, tecnicamente ele está renunciando ao seu direito de queixa. Trata-se, portanto, de renúncia e não de perdão do ofendido. O fato de Jorge renunciar ao seu direito de queixa, não obriga os outros dois ofendidos a fazerem o mesmo. Eles podem mover a queixa crime contra Manoel. Seria hipótese de perdão do ofendido se a queixa crime fosse ajuizada e, no curso dela, Jorge resolvesse perdoar o Manoel. Aí sim seria caso de perdão do ofendido.
B) ERRADA. Partindo do princípio de que a hipótese é de renúncia, esta se configura em ato unilateral, pelo que independe da aceitação do querelado. Se fosse realmente caso de perdão do ofendido, a ação penal já teria que estar em curso, pelo que o querelado deveria ser intimado para aceitar ou não o perdão ofertado, como condição para a declaração da extinção da punibilidade.
C) ERRADA. Não se pode impor a alguém a obrigação de ajuizamento de queixa crime. Se o Jorge renunciou ao seu direito de mover a queixa crime, esta não pode ser instaurada ao arrepio da vontade do ofendido.
D) ERRADA. O fato de um dos ofendidos renunciar ao seu direito de ação não obriga os demais a fazerem o mesmo. O direito de ação é individual e é uma garantia constitucional, de forma que a renúncia do Jorge não obriga os demais ofendidos a renunciarem.
E) ERRADA. A renúncia implica no não ajuizamento da ação penal, podendo ser expressa a qualquer momento, obviamente antes da formalização da queixa crime e antes que se configure a decadência, que é outra causa de extinção da punibilidade.
GABARITO: Letra A.
OBS: A única forma de se ter como correta a letra A é entendendo que a palavra perdão usada no enunciado da questão tem o sentido do senso comum, já que tecnicamente o perdão do ofendido somente poderia se configurar depois de movida a queixa crime. Como o enunciado não informa o ajuizamento da queixa crime, tem-se que o que houve efetivamente foi a renúncia do Jorge, que, como já afirmado, não impede que os demais ofendidos movam a queixa crime.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:
I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;
II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;
III - se o querelado o recusa, não produz efeito.
Código de Processo Penal:
Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
Gabarito: A
Considerando que somente Jorge perdoará Manoel, os querelantes Mateus e Ricardo, sem prejuízo do perdão ofertado por Jorge, poderão oferecer queixa crime contra Manoel pelo delito de Calúnia normalmente, nos termos do art. 106, II do CP.
O perdão pode ser concedido até o transito em julgado da sentença. Art. 106, § 2º, CP.
A) os ofendidos Mateus e Ricardo não terão os seus direitos prejudicados e poderão ajuizar ação penal privada contra Manoel.
CERTO.
Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:
II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;
B) ele só produzirá efeito se efetivado até a data da citação de Manoel na ação penal privada.
ERRADO. Perdão pode ser concedido até sentença condenatória recorrível.
Art. 106.
§ 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.
C) Manoel responderá pelo crime contra os três ofendidos, mas estará isento de pena ao final da ação penal.
ERRADO. O perdão obsta o prosseguimento da ação.
Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.
D) o direito dos três ofendidos estará prejudicado e não poderá ser ajuizada ação penal privada por nenhum deles.
ERRADO. Mesma jusitificativa da letra A. Reparem que A e D são antagônicas, de modo que era possível, por lógica, eliminar as demais, já que não seria possível que ambas (A e D) fossem ao mesmo tempo certas ou ao mesmo tempo erradas, devendo uma estar certa e a outra errada (lógica tbm ajuda a responder questões!).
Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:
II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;
E) ele só produzirá efeito se efetivado até a data do ajuizamento da ação penal privada.
ERRADO. Mesma justificativa da letra D. Perdão até sentença condenatória recorrível.
Art. 106.
§ 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.
Achei a questão um pouco mal formulada.
No caso em tela, verifica-se que os ofendidos pretendem ajuizar uma ação penal privada. Até aí tudo bem. Conclui-se, portanto, que sequer ofereceram queixa-crime, o que por si só não ensejaria "perdão do ofendido" e sim renúncia ao direito de queixa, podendo esta ser tácita ou escrita (o que de fato ocorreu ao ser subcrita uma carta por um dos ofendidos). O perdão do ofendido é oferecido após o oferecimento da inicial acusatória. O artigo 51 do CPP não me deixa mentir:
"Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados (...)"
Ora, se a lei diz que o perdão será concedido ao querelado, já existe uma relação processual (querelante x querelado). Isso não é motivo para recurso. Só pontuei algo que notei ao resolver a questão.
Bons estudos.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo