Manoel, munido por sentimento de vingança após um desentendi...

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Q574473 Direito Penal
Manoel, munido por sentimento de vingança após um desentendimento, imputa falsamente a Jorge, Mateus e Ricardo, seus vizinhos, um crime de roubo ocorrido em sua residência no dia 10 de Setembro de 2015, ciente da inocência dos mesmos. Os ofendidos, inconformados, pretendem ajuizar ação penal privada contra Manoel. Contudo, Jorge irá perdoar Manoel e subscrever uma declaração para tanto. Neste caso, consumado o perdão do ofendido Jorge,
Alternativas

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O enunciado narra uma ofensa veiculada por Manoel em face de Jorge, Mateus e Ricardo, configurando-se o crime de calúnia (artigo 138 do Código Penal), uma vez que o agente imputou às vítimas a prática de uma conduta criminosa, sabendo ser ela falsa. Os ofendidos então se dispõem a mover contra Manoel uma queixa crime, mas Jorge perdoa Manoel. O objetivo da questão é apontar as consequências do perdão ofertado por Jorge em relação aos demais ofendidos, que não se dispuseram a perdoar o Manoel. Importante ressaltar que os institutos do perdão do ofendido e da renúncia são causas de extinção da punibilidade, elencadas no inciso V do artigo 107 do Código Penal, que têm aplicação, à luz do Código Penal, nos crimes de ação penal privada. O ofendido renuncia ao seu direito de queixa quando ele abre mão do direito de mover a queixa crime contra os seus ofensores. Já o perdão do ofendido é um instituto a se configurar com a queixa crime já em curso, até porque é um ato bilateral, que somente enseja a extinção da punibilidade se for aceito pelos ofensores.


Feitas estas considerações iniciais, vamos ao exame de cada uma das proposições.


A) CERTA. Esta é a alternativa apontada como correta, o que implica concluir que a palavra perdão está sendo usada de acordo com o senso comum e não num sentido técnico. Isto porque, se o Jorge “perdoa" o Manoel e decide por não ajuizar a queixa crime, tecnicamente ele está renunciando ao seu direito de queixa. Trata-se, portanto, de renúncia e não de perdão do ofendido. O fato de Jorge renunciar ao seu direito de queixa, não obriga os outros dois ofendidos a fazerem o mesmo. Eles podem mover a queixa crime contra Manoel. Seria hipótese de perdão do ofendido se a queixa crime fosse ajuizada e, no curso dela, Jorge resolvesse perdoar o Manoel. Aí sim seria caso de perdão do ofendido.


B) ERRADA. Partindo do princípio de que a hipótese é de renúncia, esta se configura em ato unilateral, pelo que independe da aceitação do querelado. Se fosse realmente caso de perdão do ofendido, a ação penal já teria que estar em curso, pelo que o querelado deveria ser intimado para aceitar ou não o perdão ofertado, como condição para a declaração da extinção da punibilidade.


C) ERRADA. Não se pode impor a alguém a obrigação de ajuizamento de queixa crime. Se o Jorge renunciou ao seu direito de mover a queixa crime, esta não pode ser instaurada ao arrepio da vontade do ofendido.


D) ERRADA. O fato de um dos ofendidos renunciar ao seu direito de ação não obriga os demais a fazerem o mesmo. O direito de ação é individual e é uma garantia constitucional, de forma que a renúncia do Jorge não obriga os demais ofendidos a renunciarem.


E) ERRADA. A renúncia implica no não ajuizamento da ação penal, podendo ser expressa a qualquer momento, obviamente antes da formalização da queixa crime e antes que se configure a decadência, que é outra causa de extinção da punibilidade.


GABARITO: Letra A.


OBS: A única forma de se ter como correta a letra A é entendendo que a palavra perdão usada no enunciado da questão tem o sentido do senso comum, já que tecnicamente o perdão do ofendido somente poderia se configurar depois de movida a queixa crime. Como o enunciado não informa o ajuizamento da queixa crime, tem-se que o que houve efetivamente foi a renúncia do Jorge, que, como já afirmado, não impede que os demais ofendidos movam a queixa crime.

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Comentários

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Código Penal:
Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:
I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;
II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;
III - se o querelado o recusa, não produz efeito.

Código de Processo Penal:
Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

Gabarito: A

Gabarito "A".

"Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;"
Considerando que somente Jorge perdoará Manoel, os querelantes Mateus e Ricardo, sem prejuízo do perdão ofertado por Jorge, poderão oferecer queixa crime contra Manoel pelo delito de Calúnia normalmente, nos termos do art. 106, II do CP.

O perdão pode ser concedido até o transito em julgado da sentença. Art. 106, § 2º, CP. 

A) os ofendidos Mateus e Ricardo não terão os seus direitos prejudicados e poderão ajuizar ação penal privada contra Manoel. 

CERTO.

Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:
II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;


B) ele só produzirá efeito se efetivado até a data da citação de Manoel na ação penal privada. 

ERRADO. Perdão pode ser concedido até sentença condenatória recorrível.

Art. 106.

§ 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.


C) Manoel responderá pelo crime contra os três ofendidos, mas estará isento de pena ao final da ação penal. 

ERRADO. O perdão obsta o prosseguimento da ação.

Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. 


D) o direito dos três ofendidos estará prejudicado e não poderá ser ajuizada ação penal privada por nenhum deles. 

ERRADO. Mesma jusitificativa da letra A. Reparem que A e D são antagônicas, de modo que era possível, por lógica, eliminar as demais, já que não seria possível que ambas (A e D) fossem ao mesmo tempo certas ou ao mesmo tempo erradas, devendo uma estar certa e a outra errada (lógica tbm ajuda a responder questões!).

Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:
II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;


E) ele só produzirá efeito se efetivado até a data do ajuizamento da ação penal privada.

ERRADO. Mesma justificativa da letra D. Perdão até sentença condenatória recorrível.

Art. 106.

§ 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.



Achei a questão um pouco mal formulada.

 

No caso em tela, verifica-se que os ofendidos pretendem ajuizar uma ação penal privada. Até aí tudo bem. Conclui-se, portanto, que sequer ofereceram queixa-crime, o que por si só não ensejaria "perdão do ofendido" e sim renúncia ao direito de queixa, podendo esta ser tácita ou escrita (o que de fato ocorreu ao ser subcrita uma carta por um dos ofendidos). O perdão do ofendido é oferecido após o oferecimento da inicial acusatória. O artigo 51 do CPP não me deixa mentir:

 

"Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados (...)"

 

Ora, se a lei diz que o perdão será concedido ao querelado, já existe uma relação processual (querelante x querelado). Isso não é motivo para recurso. Só pontuei algo que notei ao resolver a questão. 

 

Bons estudos.

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