A respeito dos direitos e garantias fundamentais, assinale ...
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A- Para a doutrina majoritária, a expansividade do catálogo constitucional dos direitos e garantias fundamentais se limita ao reconhecimento da existência de direitos e garantias de natureza individual, em paralelo ao disposto no art. 5o da Constituição Federal. ERRADO, individual e COLETIVA
B- DIMENSÃO SUBJETIVA, NÃO OBJETIVA.
A dimensão objetiva dos direitos fundamentais está ligada ao reconhecimento de que tais direitos implicam deveres de proteção do Estado. Na dimensão subjetiva, os direitos fundamentais são direitos exigíveis perante o Estado.
C-CERTA
D- 3.2 A teoria interna dos Direitos Fundamentais
128), “o processo de definição dos limites de cada direito é algo interno a ele”. Os direitos fundamentais, dessa forma, assumem o contorno de regras, ou seja, seriam normas jurídicas que delimitam de forma definitiva determinada situação jurídica.
E- PESSOAS FÍSICAS e não juridicas,
A alternativa correta é a letra C.
A alternativa A está incorreta. A doutrina majoritária entende que a expansividade do catálogo constitucional dos direitos e garantias fundamentais não se limita apenas aos direitos de natureza individual. Os direitos fundamentais também incluem direitos sociais, econômicos, culturais, entre outros, que transcendem o escopo do artigo 5º da Constituição Federal brasileira. Assim, observa-se que os direitos fundamentais, estão espalhados por toda a Constituição.
A alternativa B está incorreta. A dimensão objetiva dos direitos fundamentais refere-se ao papel que esses direitos desempenham como elementos fundamentais da ordem jurídica, influenciando e orientando a interpretação das leis e a atuação do Estado. Embora a dimensão objetiva de fato contribua para a proteção dos direitos fundamentais, a possibilidade de o titular do direito recorrer ao Poder Judiciário para garantir sua observância não se limita ou se origina exclusivamente dessa dimensão. A proteção judicial dos direitos fundamentais está assegurada tanto pela sua dimensão objetiva quanto pela sua dimensão subjetiva (direitos do indivíduo perante o Estado).
A alternativa C está correta. De fato, os direitos fundamentais são considerados sob uma dupla dimensão: positiva e negativa. A dimensão positiva refere-se à obrigação do Estado de realizar ações positivas para garantir o exercício dos direitos fundamentais (por exemplo, fornecer educação ou saúde). A dimensão negativa, por outro lado, implica a obrigação do Estado de se abster de interferir nos direitos fundamentais dos indivíduos (por exemplo, não violar a liberdade de expressão). Essa compreensão dupla dos direitos fundamentais é amplamente reconhecida na teoria dos quatro status, desenvolvida por Georg Jellinek (final do século XIX).
(continua)
A alternativa D está incorreta. A noção de que a distinção entre direitos fundamentais e as restrições aplicáveis a eles não emerge da “teoria interna” é crucial. Este debate gira em torno da ideia de que os direitos fundamentais, embora assegurados pela Constituição, não são inquestionáveis e podem enfrentar limitações. Estas devem estar claramente estabelecidas por lei, ser necessárias e proporcionais aos objetivos pretendidos, sempre protegendo o essencial dos direitos em questão. Segundo a teoria interna, os direitos fundamentais são considerados absolutos e, como tal, não estariam sujeitos a restrições externas, sendo apenas limitados por condições intrínsecas definidas na própria Constituição. Por outro lado, a teoria externa reconhece a possibilidade de limitação dos direitos fundamentais, operando em duas etapas: inicialmente, identifica-se as normas legais aplicáveis ao caso; subsequentemente, realiza-se uma análise de balanceamento entre os interesses em conflito.
A alternativa E está incorreta. A Constituição Federal do Brasil, assim como a Lei Fundamental Alemã, reconhece a titularidade de direitos fundamentais às pessoas jurídicas, mas não de forma absoluta. A titularidade de direitos fundamentais por pessoas jurídicas é mais limitada em comparação aos direitos fundamentais individuais, das pessoas físicas. A Constituição brasileira não faz uma equiparação total entre pessoas físicas e jurídicas em termos de direitos fundamentais, havendo uma adaptação conforme a natureza dos direitos.
Fonte: Estratégia
ADENDO Letra D (errada)
Teoria dos Limites dos Limites
Uma vez adotada a teoria de que os direitos fundamentais são relativos como seria identificado o núcleo essencial a ser respeitado - o limite do limite ? Existem 2 teorias principais acerca da maneira que um direito fundamental pode ser restringido pela ação do Estado:
⇒ Teoria interna (dos limites imanentes, absoluta): em que os limites estão contidos no próprio direito, contendo apenas um objeto, sem restrições externas ⇒ núcleo essencial = unidades substancial autônoma, que independe do caso concreto.
⇒ Teoria externa (dos limites do limite, relativa): com dois objetos: direito fundamental + limitações impostas a este direito fundamental ⇒ núcleo essencial = definido na casuística, conforme a realidade e um juízo de ponderação - proporcionalidade.
- Possui fulcro no conceito de que os direitos fundamentais são relativos e são normas principiológicas, podendo sofrer restrições do poder público.
Teoria interna: direitos fundamentais são insuscetíveis de restrições externas, mesmo que por lei, fora dos casos expressamente previstos na Constituição.
Assim sendo, a demarcação do conteúdo definitivo de um direito é extraída inteiramente do texto constitucional e dos contornos que ele oferece (concepção de limite imanente). Como consequência, a teoria interna não admite limitações implícitas reconhecidas por lei, nem tampouco a ponderação.
Está lastreada na concepção de limite imanente, a qual direciona a resolução dos conflitos entre direitos fundamentais, sendo comum o uso da técnica da ponderação de interesses.
Teoria externa: ao revés, sustenta que a Constituição configura contornos razoáveis máximos do direito fundamental, que tem a pretensão prima facie de prevalecer em toda a sua extensão. Todavia, por não ser absoluto, poderá entrar em rota de colisão com outros direitos ou bens jurídicos igualmente tutelados pela Constituição. Para a harmonização necessária entre eles, admitem-se intervenções legislativas e ponderação judicial, sempre observada a máxima da proporcionalidade.
Os pontos de tensão entre direitos devem ser superados no processo de interpretação, estando lastreada na dicotomia entre direito e restrição, que direciona a atuação do intérprete.
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