Considere que houve fraude à cota de gênero, por meio do la...

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Q2464841 Direito Eleitoral
Considere que houve fraude à cota de gênero, por meio do lançamento fictício de candidaturas femininas para preencher o mínimo legal, sem a realização de ato de campanhas e de arrecadação de recursos.

Com base na situação hipotética e no disposto na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral, é correto afirmar que
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A alternativa correta é a letra B.

Conforme jurisprudência do TSE: “[…] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Fraude à cota de gênero. Art. 10, § 3º, da lei 9.504/97. Candidaturas fictícias. Configuração. […] 13. Impõe–se manter a cassação do diploma dos vereadores eleitos pela grei, na condição de beneficiários do ilícito, pois, como esta Corte já assentou em diversas oportunidades, a fraude à cota de gênero macula toda a chapa e torna inadmissível que se preservem quaisquer votos por ela obtidos. Precedentes. […]”(Ac. de 16.2.2023 no AgR-REspEl nº , rel. Min. Benedito Gonçalves.)

GABARITO: B

LEI 9504/97

Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um).   

§ 3 Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.                   

§ 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.

§ 5  No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no  caput , os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito.        

RESOLUÇÃO Nº 23.735, DE FEVEREIRO DE 2024 (ILÍCITOS ELEITORAIS)

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os seguintes ilícitos eleitorais:

I - abuso de poder- CF/88 - ART 10 §10 LC 64/90

II - fraude - CF/88 ART 14, §10

III - corrupção CF/88 ART 14 §10 ;

IV - arrecadação e gasto ilícito de recursos de campanha LEI 9504/97 ART 30 -A ;

V - captação ilícita de sufrágio LEI 9504/97 ART 41 -A ; e

VI - condutas vedadas às(aos) agentes públicas(os) em campanha LEI 9504/97 ARRTS 73 A 76 . 

Art. 8º A fraude lesiva ao processo eleitoral abrange atos que possam iludir, confundir ou ludibriar o eleitorado ou adulterar processos de votação e simulações e artifícios empregados com a finalidade de conferir vantagem indevida a partido político, federação, coligação, candidata ou candidato e que possam comprometer a normalidade das eleições e a legitimidade dos mandatos eletivos.

§ 3º Configura fraude à cota de gênero a negligência do partido político ou da federação na apresentação e no pedido de registro de candidaturas femininas, revelada por fatores como a inviabilidade jurídica patente da candidatura, a inércia em sanar pendência documental, a revelia e a ausência de substituição de candidata indeferida.

§ 4º Para a caracterização da fraude à cota de gênero, é suficiente o desvirtuamento finalístico, dispensada a demonstração do elemento subjetivo (consilium fraudis), consistente na intenção de fraudar a lei.

§ 5º A fraude à cota de gênero acarreta a cassação do diploma de todas as candidatas eleitas e de todos os candidatos eleitos, a invalidação da lista de candidaturas do partido ou da federação que dela tenha se valido e a anulação dos votos nominais e de legenda, com as consequências previstas no CAPUT DO ART 224 CODIGO ELEITORAL .

Letra C:

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: 

Gabarito: B

De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral, se houver fraude à cota de gênero, deve haver a cassação do diploma ou do registro de todas as candidaturas beneficiadas pelo ato abusivo ou fraudulento. Isso se dá porque:

1. a fraude à cota de gênero é considerada uma conduta de extrema gravidade que tem um efeito drástico e perverso na legitimidade, na normalidade e na lisura das eleições e na formação da vontade do eleitorado;

2. permite aos partidos lançar um número maior de candidatos sem o percentual mínimo estipulado em lei, elevando assim o quociente partidário e, consequentemente, o número de cadeiras alcançadas.

Mesmo que a candidatura seja fictícia e não tenha realizado atos de campanha ou arrecadação de recursos, a simples ação de fraudar a cota de gênero já é suficiente para configurar a ilegalidade e ensejar a punição.

Nesse sentido:

É constitucional o entendimento jurisprudencial do TSE segundo o qual é:

(i) cabível a utilização da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) para apuração de fraude à cota de gênero; e

(ii) imperativa a cassação do registro ou do diploma de todos os candidatos beneficiados por essa fraude. STF. Plenário. ADI 6338/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 03/04/2023 (Info 1089).

Tanto a AIJE quanto a AIME são ações aptas para julgar fraude a cota de genêro. A diferença é que:

AIJE= é possível a aplicação da sanção da inelegibilidade além da cassação do registro ou diploma.

AIME= a verificação da fraude à cota de gênero tem como consequência apenas a desconstituição dos mandatos dos candidatos eleitos e de seus suplentes.

Eleições 2020 [...] AIME. Vereador. Cota de gênero. Fraude. Art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997. [...] Configuração do ilícito. Afastada a inelegibilidade. [...] no tocante à inelegibilidade em sede de AIME, tendo em vista que essa Corte já firmou o entendimento de que [...] Diferentemente da AIJE, em que é possível a aplicação da sanção da inelegibilidade além da cassação do registro ou diploma, em sede de AIME, a verificação da fraude à cota de gênero tem como consequência apenas a desconstituição dos mandatos dos candidatos eleitos e de seus suplentes, de modo que nesta ação é desnecessária a diferenciação entre o candidato que tem ciência ou participa da fraude e aquele simplesmente favorecido pelo abuso. [...] razão pela qual ela deve ser afastada na espécie. [...]”

 

GABARITO LETRA B

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