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Q985157 Direito Administrativo
A apuração das infrações funcionais deve ser feita de forma regular, normalmente com as formalidades que rendam ensejo à precisa comprovação dos fatos, e se admitindo sempre ampla possibilidade de defesa por parte do servidor acusado da prática da infração. Via de regra, a apuração de infrações funcionais é formalizada por meio de:
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O poder disciplinar consiste na faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. A aplicação de qualquer uma das penalidades decorrentes desse poder deve ser precedida da realização de regular processo administrativo, em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa ao agente sancionado, consoante os princípios do Devido Processo Legal, do Contraditório e da Ampla Defesa estampados no art. 5°, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.

Via de regra, a apuração de infrações funcionais é formalizada por meio de processo disciplinar.

Gabarito do Professor: Letra E.

DICA: O art. 143 da Lei 8.112/90 prevê que "A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa".

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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 132.


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GABARITO:E

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DO SERVIDOR PÚBLICO


O processo administrativo disciplinar é um instrumento pelo qual a administração pública exerce seu poder-dever para apurar as infrações funcionais e aplicar penalidades aos seus agentes públicos e àqueles que possuem uma relação jurídica com a administração.

 

O Processo Administrativo Disciplinar - PAD é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investida, e tem previsão estabelecida pela Lei 8.112/1990 que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores da Administração Federal. [GABARITO]


Apuração no Processo Administrativo Disciplinar

 

A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.


A apuração, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Presidente da República, pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração. 


As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.


Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

(E)

1.1-->O Processo Administrativo Disciplinar é o instrumento de exercício do poder disciplinar, constituindo-se em uma conjugação ordenada de atos na busca da correta e justa aplicação do regime disciplinar para apuração e punição de infrações praticadas pelos servidores públicos no exercício de suas atribuições, ou que tenham relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

1.2--> O Processo Administrativo Disciplinar – PAD tem início com a sua instauração após a publicação da Portaria que designa seus integrantes e indica, dentre eles, o presidente da respectiva comissão de inquérito.

Fonte: https://www.prf.gov.br/portal/espaco-do-servidor/estatuto/parte-v-processo-administrativo-disciplinar/processo-administrativo-disciplinar-pad

Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

Gabarito: E

GABARITO: LETRA E

O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é um instrumento que pretende apurar e esclarecer fatos ocorridos no âmbito da administração pública, praticados por membros dela e que tenham sanções previstas pela legislação pertinente. 

FONTE: WWW.CARTAFORENSE.COM.BR

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