Considere que o Ministério Público, no âmbito de um inquéri...
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Tema Jurídico: A questão aborda a intervenção do Estado na propriedade, especificamente o processo de desapropriação para a construção de uma infraestrutura pública, como a lagoa de captação, e os direitos dos proprietários afetados.
Legislação Aplicável: A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXIV, estabelece que a desapropriação deve ser feita mediante indenização prévia, justa e em dinheiro. Além disso, o Decreto-Lei nº 3.365/1941 regula o processo de desapropriação, incluindo a imissão provisória na posse e o pagamento de indenizações.
Conceito Central: A questão central é entender como o município pode proceder para desapropriar propriedades de maneira legal, especialmente quando há urgência e dívidas em precatórios. É necessário saber como funciona a imissão provisória na posse e o pagamento de indenizações.
Exemplo Prático: Imagine que uma cidade precisa construir um hospital público urgentemente. Para isso, deve desapropriar um terreno particular. O município pode pedir a imissão provisória na posse, ou seja, tomar posse antes do julgamento final, desde que deposite uma indenização em condição de urgência, mesmo que haja dívidas em precatórios.
Justificativa da Alternativa Correta (E): A alternativa E está correta porque, mesmo que o município tenha dívidas em precatórios, a urgência permite a imissão provisória na posse, desde que haja um depósito inicial. Caso o valor pago seja inferior ao devido, o município deve completar o pagamento após a decisão final, sem sujeição ao sistema de precatórios.
Motivos pelos quais as demais alternativas estão incorretas:
A - Incorreta: Não é correto afirmar que os juros compensatórios incidem somente após o trânsito em julgado. Eles incidem a partir da imissão provisória na posse, conforme a Súmula nº 69 do STJ.
B - Incorreta: A cognição do Poder Judiciário nas ações de desapropriação não é ampla em relação à justiça da desapropriação, pois a discussão judicial se limita à legalidade e ao valor da indenização, podendo haver outras ações paralelas.
C - Incorreta: O pagamento da indenização ao final da ação, por meio do sistema de precatórios, não é aplicável à imissão provisória na posse, que requer depósito prévio.
D - Incorreta: A indenização por desapropriação deve ser prévia e justa, mas a questão dos precatórios é relevante apenas para o pagamento integral após a sentença, não interferindo na imissão provisória.
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- Para a imissão provisória na posse é necessário depósito inicial, independentemente de o enter estar ou não em dia com os precatórios => Art. 15, do DL 3.365: Se o expropriante alegar URGÊNCIA e DEPOSITAR quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens;
- Ao final do processo, o preço do bem é fixado pelo juiz, e se houver diferença entre o valor depositado e aquele avaliado, o poder público deverá fazer o pagamento, acrescido de juros e correção monetária. Nesse caso, em regra, o pagamento é feito por meio de PRECATÓRIOS, mas há uma exceção - STF - Info 1113: No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios.
O Tribunal, apreciando o tema 865 da repercussão geral, em voto médio, fixou a seguinte tese: "No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios."
TEMA 865 do STF: REGRA: Pagamento de indenização em caso de desapropriação deve ser feito mediante precatório, decide STF
EXCEÇÃO: Caso o Poder Público não esteja em dia com os precatórios, o valor da indenização de desapropriação por necessidade pública deve ser pago em depósito judicial. GABARITO: E
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os pagamentos das diferenças entre os valores de avaliação inicial e final do bem desapropriado devem, em regra, ser feitos mediante precatório, se o ente público estiver em dia com essa despesa. O Plenário concluiu que a utilização do precatório não viola o direito de propriedade do particular, desde que a administração pública esteja adimplente, fazendo o pagamento, no máximo, no ano seguinte à ordem do Judiciário.
FUNDAMENTOS DA DECISAO
1. NECESSIDADE DEE COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE O DIREITO DE PROPRIEDADE DO CIDADÃO X PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO ENTE FEDERATIVO ATRAVÉS DO SISTEMA CONSTITUCIONAL DE PRECATORIOS: A Constituição estabelece que o proprietário de imóvel desapropriado pelo Poder Público tem direito a receber “justa e prévia indenização em dinheiro” (art. 5º, XXIV). Por outro lado, a Constituição também determina que todas as dívidas do Poder Público devem ser pagas por meio de precatório – procedimento administrativo que exige a inclusão da verba no orçamento público do ano seguinte e o respeito a uma fila (art. 100).
2. PROPRIETÁRIO TEM OS EFEITOS DA DESAPROPRIAÇÃO AMENIZADOS PORQUE RECEBE DEPOSITO INICIAL DO VALOR QUE A FAZENDA PÚBLICA ENTENDE DEVIDO QUANDO DA IMISSÃO PROVISÓRIA DA POSSE: RESPEITO AO DIREITO DE PROPRIEDADE DO CIDADÃO: O pagamento da indenização inicial em dinheiro, feito antes de o proprietário entregar o imóvel ao Poder Público, já garante o respeito ao direito de propriedade. Para o pagamento da complementação da indenização, seguir a fila de precatórios é medida razoável para organizar as finanças públicas. A situação se altera se o Poder Público estiver atrasado com esses pagamentos. Nesse caso, a complementação deverá ser feita por depósito imediato, para que o antigo dono não seja prejudicado injustamente pela demora excessiva no recebimento do restante da indenização devida.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS: Antes do julgamento desse caso, o Supremo Tribunal Federal determinava que o pagamento da complementação da indenização fosse feito sempre por meio de precatório. Esse entendimento foi agora parcialmente alterado. Por isso, a nova orientação será aplicada apenas para as desapropriações futuras ou para as ações judiciais em curso que já discutem essa questão específica.
FONTE: DOD
EITA PROVA COM CARA DE PROCURADORIA... BOA DE ESTUDAR!
usei a técnica Lúcio Weber, alternativa com mais carácteres.
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