Considere que Francisca é vereadora do Município Z e direci...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q2464849 Direito Administrativo
Considere que Francisca é vereadora do Município Z e direcionou-se à sede do Ministério Público para apresentar uma denúncia. Relata a edil que o Prefeito, João, não apresentou as prestações de contas relativas ao exercício anterior ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara Municipal, o que demandaria uma ação mais enérgica de parte do Parquet. Mesmo após passado o prazo constitucional, as contas foram apresentadas e julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas.

Com base na situação hipotética, é correto afirmar que
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

O tema central da questão é o Controle Externo da Administração Pública, mais especificamente a apreciação e julgamento das contas públicas pelo Tribunal de Contas e pela Câmara Municipal. Essa situação é regida pela Constituição Federal, que em seu artigo 31 estabelece a competência dos Tribunais de Contas e das Câmaras Municipais no processo de julgamento das contas municipais.

Vamos analisar as alternativas:

A - O julgamento das contas pelo Tribunal de Contas somente pode abranger as contas de gestão, pois compete à Câmara Municipal a apreciação das contas de governo.

Essa alternativa está incorreta. O Tribunal de Contas emite um parecer prévio sobre as contas de governo, mas é a Câmara Municipal que faz o julgamento final dessas contas, seguindo o parecer ou não. O Tribunal de Contas julga diretamente as contas de gestão.

B - A simples omissão em prestar contas configura improbidade administrativa por ofensa aos princípios da Administração Pública e a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 12 anos.

Embora a omissão em prestar contas possa configurar ato de improbidade administrativa, a suspensão dos direitos políticos por 12 anos não está correta. As penas para improbidade administrativa variam conforme a gravidade do ato, e a suspensão dos direitos políticos pode ser de 3 a 5 anos, entre outras sanções.

C - Se a omissão teve por fim ocultar irregularidades, o ato se enquadra como espécie de improbidade administrativa por causar prejuízo ao erário.

Esta alternativa está parcialmente correta, pois a ocultação de irregularidades pode sim caracterizar improbidade administrativa, mas o foco da questão é no julgamento das contas, não no aspecto punitivo da improbidade.

D - O parecer prévio do Tribunal de Contas não vincula a Câmara Municipal, e as contas somente serão reprovadas após a deliberação desta, pois não é admitida, nesta hipótese, a aprovação por decurso de prazo.

Esta é a alternativa correta. O parecer do Tribunal de Contas é uma recomendação que auxilia a Câmara Municipal, que tem a competência final para aprovar ou rejeitar as contas do Prefeito. A Câmara não está vinculada ao parecer e deve deliberar sobre as contas, não podendo ocorrer aprovação automática por decurso de prazo.

E - Não havia irregularidade na não apresentação de contas à Câmara Municipal, pois compete ao Tribunal de Contas julgá-las.

Esta alternativa está incorreta. Como já mencionado, a Câmara Municipal é a responsável pelo julgamento final das contas do governo municipal, enquanto o Tribunal de Contas apenas emite um parecer prévio.

Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

GAB: D

Tema 157, STF:

O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo.

FONTE: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4352126&numeroProcesso=729744&classeProcesso=RE&numeroTema=157

A alternativa A está incorreta, pois em desacordo ao entendimento externado pelo STF, em tese de repercussão geral, de seguinte redação: “Para fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores”. (RE 848826, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10-08-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017)

A alternativa B está incorreta, porquanto, nos termos do art. 11, VI, da LIA, transcrito nos comentários à letra A, exige-se que o administrador público disponha de condições para apresentar suas contas, assim como que intencione ocultar irregularidades. Logo, a simples omissão em prestar contas, por si só, é insuficiente para que se possa afirmar a configuração de tal ato ímprobo.

A alternativa C está incorreta, considerando que a narrativa do enunciado, mesmo considerada em tese, não se configuraria como ato de improbidade causador de lesão ao erário, e sim, no plano meramente teórico, como ato atentatório a princípios da administração pública, a teor do art. 11, VI, da Lei 8.429/92 (LIA): “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: VI – deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades;”

A alternativa D está correta, uma vez que exibe o entendimento firmado pelo STF, em repercussão geral, consoante tese a seguir: “O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo.” (RE 729744, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10-08-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017)

A alternativa E está incorreta, tendo em vista que a competência para julgamento das contas ofertadas pela Chefia do Executivo pertence ao Parlamento, em todas as esferas da federação, e não ao respectivo tribunal de contas, que, neste caso, apenas aprecia as contas por meio de parecer prévio. É o que deflui do art. 49, IX, da CRFB: “É da competência exclusiva do Congresso Nacional: julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;”

Normalmente a maior é a correta

Abraços

Grupo para auxílio mútuo para DPU e DPE's no meu perfil do QC :)

Contas de Governo e de Gestão

1. O TCU simplesmente aprecia/analisa as contas do PR, A COMPETÊNCIA PARA JULGAR É EXCLUSIVA DO CONGRESSO NACIONAL!!!

2. O ministro Luís Roberto Barroso apontou que as CONTAS DE GOVERNO objetivam demonstrar o cumprimento do orçamento e dos planos da administração, referindo-se, portanto, à atuação do chefe do Executivo como agente político. “ A Constituição Federal reserva à Casa Legislativa correspondente a competência para julgá-las em definitivo, mediante parecer prévio do tribunal, conforme determina o artigo 71, I”, afirmou. Barroso ressaltou que, por outro lado, as CONTAS DE GESTÃO possibilitam o exame não dos gastos globais, mas de cada ato administrativo que componha a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do ente público quanto a legitimidade e economicidade. “A competência para julgá-las em definitivo é do tribunal de contas, portanto, sem participação do Legislativo, conforme determina o artigo 71, II, da Constituição Federal, assinalou.

- CONTAS DE GOVERNO: TRIBUNAL DE CONTAS EMITE PARECER, MAS DECISÃO FINAL É DO PODER LEGISLATIVO CORRESPONDENTE!! à ou seja, não julga somente opina!

- CONTAS DE GESTÃO: A FISCALIZAÇÃO É FEITA ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE PELO TRIBUNAL DE CONTAS

*NO MUNICÍPIO É DIFERENTE: CÂMARA MUNICIPAL ANALISA AS DUAS!!!

3.STF, ao apreciar o tema, fixou a seguinte tese em sede de repercussão geral: TEMA 835 - Tese de Repercussão Geral (RE 848826): Para os fins do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/1990, a apreciação das contas de Prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores. STF. Plenário. RE 848826/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Informação 834). - Portanto, a Câmara Municipal é o órgão competente para julgar as contas de natureza política e de gestão. Essa é a interpretação que se extrai do art. 31, § 2º da CF/88

Resumo

1) No âmbito da União/Estados:

Contas de Governo → apreciadas pelos Tribunais de Contas e julgadas pelo Legislativo;

Contas de Gestão → julgadas pelos Tribunais de Contas.

2) No âmbito dos Municípios:

Contas de Governo e de Gestão → apreciadas pelos Tribunais de Contas.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo