Considere que Francisca é vereadora do Município Z e direci...
Com base na situação hipotética, é correto afirmar que
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GAB: D
Tema 157, STF:
O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo.
FONTE: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4352126&numeroProcesso=729744&classeProcesso=RE&numeroTema=157
A alternativa A está incorreta, pois em desacordo ao entendimento externado pelo STF, em tese de repercussão geral, de seguinte redação: “Para fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores”. (RE 848826, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10-08-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017)
A alternativa B está incorreta, porquanto, nos termos do art. 11, VI, da LIA, transcrito nos comentários à letra A, exige-se que o administrador público disponha de condições para apresentar suas contas, assim como que intencione ocultar irregularidades. Logo, a simples omissão em prestar contas, por si só, é insuficiente para que se possa afirmar a configuração de tal ato ímprobo.
A alternativa C está incorreta, considerando que a narrativa do enunciado, mesmo considerada em tese, não se configuraria como ato de improbidade causador de lesão ao erário, e sim, no plano meramente teórico, como ato atentatório a princípios da administração pública, a teor do art. 11, VI, da Lei 8.429/92 (LIA): “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: VI – deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades;”
A alternativa D está correta, uma vez que exibe o entendimento firmado pelo STF, em repercussão geral, consoante tese a seguir: “O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo.” (RE 729744, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10-08-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017)
A alternativa E está incorreta, tendo em vista que a competência para julgamento das contas ofertadas pela Chefia do Executivo pertence ao Parlamento, em todas as esferas da federação, e não ao respectivo tribunal de contas, que, neste caso, apenas aprecia as contas por meio de parecer prévio. É o que deflui do art. 49, IX, da CRFB: “É da competência exclusiva do Congresso Nacional: julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;”
Normalmente a maior é a correta
Abraços
Grupo para auxílio mútuo para DPU e DPE's no meu perfil do QC :)
Contas de Governo e de Gestão
1. O TCU simplesmente aprecia/analisa as contas do PR, A COMPETÊNCIA PARA JULGAR É EXCLUSIVA DO CONGRESSO NACIONAL!!!
2. O ministro Luís Roberto Barroso apontou que as CONTAS DE GOVERNO objetivam demonstrar o cumprimento do orçamento e dos planos da administração, referindo-se, portanto, à atuação do chefe do Executivo como agente político. “ A Constituição Federal reserva à Casa Legislativa correspondente a competência para julgá-las em definitivo, mediante parecer prévio do tribunal, conforme determina o artigo 71, I”, afirmou. Barroso ressaltou que, por outro lado, as CONTAS DE GESTÃO possibilitam o exame não dos gastos globais, mas de cada ato administrativo que componha a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do ente público quanto a legitimidade e economicidade. “A competência para julgá-las em definitivo é do tribunal de contas, portanto, sem participação do Legislativo, conforme determina o artigo 71, II, da Constituição Federal, assinalou.
- CONTAS DE GOVERNO: TRIBUNAL DE CONTAS EMITE PARECER, MAS DECISÃO FINAL É DO PODER LEGISLATIVO CORRESPONDENTE!! à ou seja, não julga somente opina!
- CONTAS DE GESTÃO: A FISCALIZAÇÃO É FEITA ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE PELO TRIBUNAL DE CONTAS
*NO MUNICÍPIO É DIFERENTE: CÂMARA MUNICIPAL ANALISA AS DUAS!!!
3.STF, ao apreciar o tema, fixou a seguinte tese em sede de repercussão geral: TEMA 835 - Tese de Repercussão Geral (RE 848826): Para os fins do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/1990, a apreciação das contas de Prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores. STF. Plenário. RE 848826/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Informação 834). - Portanto, a Câmara Municipal é o órgão competente para julgar as contas de natureza política e de gestão. Essa é a interpretação que se extrai do art. 31, § 2º da CF/88
Resumo
1) No âmbito da União/Estados:
Contas de Governo → apreciadas pelos Tribunais de Contas e julgadas pelo Legislativo;
Contas de Gestão → julgadas pelos Tribunais de Contas.
2) No âmbito dos Municípios:
Contas de Governo e de Gestão → apreciadas pelos Tribunais de Contas.
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