Considere que a empresa Y apresentou ao Ministério Público ...

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Q2464852 Direito Administrativo
Considere que a empresa Y apresentou ao Ministério Público representação suscitando que contrato celebrado entre o município X e a empresa Z é irregular e, portanto, precisa ser anulado. O contrato tem por objeto a construção de três terminais de ônibus, em que serão realizadas baldeações e interligações entre os mais variados modais de transporte urbano de passageiros. Na denúncia, narra que a empresa vencedora da licitação não possuía, ao tempo da assinatura do contrato, certidões de regularidade fiscal e há fortes suspeitas de superfaturamento na execução da obra. Com base na situação hipotética e na atuação do Ministério Público no controle das contratações públicas, é correto afirmar que
Alternativas

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Alternativa C

Trata-se da previsão contida no artigo 147 da Lei de Licitações – Lei n. 14.133/2021:

“Art. 147. Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, com avaliação, entre outros, dos seguintes aspectos:”

  • I - impactos econômicos e financeiros decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato;
  • II - riscos sociais, ambientais e à segurança da população local decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato;
  • III - motivação social e ambiental do contrato;
  • IV - custo da deterioração ou da perda das parcelas executadas;
  • V - despesa necessária à preservação das instalações e dos serviços já executados;
  • VI - despesa inerente à desmobilização e ao posterior retorno às atividades;
  • VII - medidas efetivamente adotadas pelo titular do órgão ou entidade para o saneamento dos indícios de irregularidades apontados;
  • VIII - custo total e estágio de execução física e financeira dos contratos, dos convênios, das obras ou das parcelas envolvidas;
  • IX - fechamento de postos de trabalho diretos e indiretos em razão da paralisação;
  • X - custo para realização de nova licitação ou celebração de novo contrato;
  • XI - custo de oportunidade do capital durante o período de paralisação.

A alternativa A está incorreta. Nos termos do artigo 148, § 2º, da Lei n. 14.133/2021: Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez.

A alternativa B está incorreta. Nos termos do artigo 149 da Lei n. 14.133/2021: “Art. 149. A nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha dado causa. “

A alternativa C está correta. Trata-se da previsão contida no artigo 147 da Lei de Licitações – Lei n. 14.133/2021: “Art. 147. Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, com avaliação, entre outros, dos seguintes aspectos:”

A alternativa D está incorreta. Não é necessária a ordem judicial para a paralisação, podendo ser determinada pela Administração Pública, conforme se depreende do artigo 147, parágrafo único, da Lei n. 14.133/2021.

A alternativa E está incorreta. Nos termos do artigo 6º, LVII, da Lei n. 14.133/2021: Para fins desta Lei, consideram-se: […] LVII – superfaturamento: dano provocado ao patrimônio da Administração, caracterizado, entre outras situações, por: a) medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas; b) deficiência na execução de obras e de serviços de engenharia que resulte em diminuição da sua qualidade, vida útil ou segurança; c) alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado; d) outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a Administração ou reajuste irregular de preços;

Paralisação e não paralização.

BOA PERGUNTA PRA CAIR NA FORMA DE PARECER NUMA PROVA DE TRIBUNAL DE CONTAS ou PROCURADOR

Mecanismos de recomposição do Equilíbrio econômico-financeiro:

Conceito De Equilíbrio Econômico-Financeiro: relação de equivalência entre os encargos oriundos do objeto e a retribuição devida ao contratado. 

Palavras que se correlacionam: JUSTIÇA CONTRATUAL, que pressupõe uma RELAÇÃO DE PROPORCIONALIDADE entre prestação e contraprestação (é uma via de mão dupla que vale tanto para a Administração Pública como também como para o contratado). Art. 130 NLLP

PRORROGAÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO COMO FORMA DE RECOMPOSIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO

PRINCÍPIO DA MUTABILIDADE frente a LONGA DURAÇÃO dos CAC de Concessão de Serviços Públicos: podendo ser necessário efetuar ajustes de acordo com situações imprevisíveis e de graves consequências que venham a desequilibrar a equação originária

 

INSTRUMENTOS DISPONÍVEIS PARA REEQUILIBRAR A EQUAÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO:

a) a indenização ao concessionário,

b) o aumento da tarifa do serviço prestado,

c) aumento da base de usuários pagante

d) a PRORROGAÇÃO ANTECIPADA DA CONCESSÃO (art. 23, XII da Lei nº 8.987/95).

 

 

É possível usar A PRORROGAÇÃO DO PRAZO CONTRATUAL com o objetivo de promover o equilíbrio econômico-financeiro do contrato

REQUISITOS

- ato DISCRICIONÁRIO DO PODER CONCEDENTE: (NÃO PODE SER FEITO DE OFICIO e NEM CAUTELARMENTE PELO CONCESSIONÁRIO)

- É possível que haja prorrogação antecipada do CAC mesmo QUANDO NÃO ESTEJA PREVISTO ORIGINALMENTE NO EDITAL OU NA MINUTA DE CONTRATO, desde que tenha ocorrido fato superveniente imprevisível às partes e de consequências graves. (exemplo: COVID 19)

- Em todo caso, o novo prazo DEVE SER APENAS O SUFICIENTE PARA AMORTIZAR OS INVESTIMENTOS PREVISTOS NO TERMO ADITIVO, garantindo o retorno do particular.

- deve-se demonstrar a INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE OUTRAS ALTERNATIVAS PARA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL;

- por fim, deve-se estar comprovada a  EFETIVA NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO MECANISMO DE RECOMPOSIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO.

 

Outras condicionantes aplicadas pelo TCU:

- Não é possível recorrer a esse instituto, para fins de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, quando a questão versar sobre:

A) NOVOS INVESTIMENTOS ou

b) quando esse DESEMBOLSO PUDESSE SER ORDINARIAMENTE PREVISTO PELO PODER PÚBLICO, desde que adotado o mínimo, necessário e tempestivo planejamento.

c) a IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DESSE INSTITUTO PRÓXIMO AO TERMO CONTRATUAL (sob pena de se caracterizar como ofensa ao necessário dever de licitar pela Administração Pública).

d) à impossibilidade de extensão de prazo contratual aos concessionários que estejam em FALTA COM AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PERANTE O PODER PÚBLICO, especialmente as relacionadas a investimentos originalmente previstos ou a padrões de qualidade e desempenho na prestação do serviço.

DE IGUAL FORMA: - A NULIDADE NÃO EXONERA A ADM. DE PAGAR PELOS CUSTOS COMPROVADOS INDENIZAR: Art. 60 L. 8.666 / art. 149 NLLP + art. 186/187 CC, art. 884 (enriquecimento sem causa)

- Adm. Pública terá que indenizar:

- se os CUSTOS forem COMPROVADOS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA da Adm.

- Presume-se a BOA-FÉ DO CONTRATADO (que fez ajuste verbal com fiscal do contrato, por exemplo, e já prestou o serviço).

- MÁ-FÉ DO CONTRATADO PRECISA SER PROVADA PELA ADMINISTRAÇÃO através de PROCESSO ADM. + CONTRADITÓRIO/AMPLA DEFESA;

- DEVE HAVER A RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES QUE CONTRATARAM VERBALMENTE.

 

Art. 149. A NULIDADE NÃO EXONERARÁ A ADMINISTRAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha dado causa.

Art. 150. Nenhuma contratação será feita sem a caracterização adequada de seu objeto e sem a indicação dos créditos orçamentários para pagamento das parcelas contratuais vincendas no exercício em que for realizada a contratação, sob pena de nulidade do ato e de responsabilização de quem lhe tiver dado causa.

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