Considere que a empresa Y apresentou ao Ministério Público ...
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Alternativa C
Trata-se da previsão contida no artigo 147 da Lei de Licitações – Lei n. 14.133/2021:
“Art. 147. Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, com avaliação, entre outros, dos seguintes aspectos:”
- I - impactos econômicos e financeiros decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato;
- II - riscos sociais, ambientais e à segurança da população local decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato;
- III - motivação social e ambiental do contrato;
- IV - custo da deterioração ou da perda das parcelas executadas;
- V - despesa necessária à preservação das instalações e dos serviços já executados;
- VI - despesa inerente à desmobilização e ao posterior retorno às atividades;
- VII - medidas efetivamente adotadas pelo titular do órgão ou entidade para o saneamento dos indícios de irregularidades apontados;
- VIII - custo total e estágio de execução física e financeira dos contratos, dos convênios, das obras ou das parcelas envolvidas;
- IX - fechamento de postos de trabalho diretos e indiretos em razão da paralisação;
- X - custo para realização de nova licitação ou celebração de novo contrato;
- XI - custo de oportunidade do capital durante o período de paralisação.
A alternativa A está incorreta. Nos termos do artigo 148, § 2º, da Lei n. 14.133/2021: Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez.
A alternativa B está incorreta. Nos termos do artigo 149 da Lei n. 14.133/2021: “Art. 149. A nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha dado causa. “
A alternativa C está correta. Trata-se da previsão contida no artigo 147 da Lei de Licitações – Lei n. 14.133/2021: “Art. 147. Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, com avaliação, entre outros, dos seguintes aspectos:”
A alternativa D está incorreta. Não é necessária a ordem judicial para a paralisação, podendo ser determinada pela Administração Pública, conforme se depreende do artigo 147, parágrafo único, da Lei n. 14.133/2021.
A alternativa E está incorreta. Nos termos do artigo 6º, LVII, da Lei n. 14.133/2021: Para fins desta Lei, consideram-se: […] LVII – superfaturamento: dano provocado ao patrimônio da Administração, caracterizado, entre outras situações, por: a) medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas; b) deficiência na execução de obras e de serviços de engenharia que resulte em diminuição da sua qualidade, vida útil ou segurança; c) alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado; d) outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a Administração ou reajuste irregular de preços;
Paralisação e não paralização.
BOA PERGUNTA PRA CAIR NA FORMA DE PARECER NUMA PROVA DE TRIBUNAL DE CONTAS ou PROCURADOR
Mecanismos de recomposição do Equilíbrio econômico-financeiro:
Conceito De Equilíbrio Econômico-Financeiro: relação de equivalência entre os encargos oriundos do objeto e a retribuição devida ao contratado.
Palavras que se correlacionam: JUSTIÇA CONTRATUAL, que pressupõe uma RELAÇÃO DE PROPORCIONALIDADE entre prestação e contraprestação (é uma via de mão dupla que vale tanto para a Administração Pública como também como para o contratado). Art. 130 NLLP
PRORROGAÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO COMO FORMA DE RECOMPOSIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO
PRINCÍPIO DA MUTABILIDADE frente a LONGA DURAÇÃO dos CAC de Concessão de Serviços Públicos: podendo ser necessário efetuar ajustes de acordo com situações imprevisíveis e de graves consequências que venham a desequilibrar a equação originária
INSTRUMENTOS DISPONÍVEIS PARA REEQUILIBRAR A EQUAÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO:
a) a indenização ao concessionário,
b) o aumento da tarifa do serviço prestado,
c) aumento da base de usuários pagante
d) a PRORROGAÇÃO ANTECIPADA DA CONCESSÃO (art. 23, XII da Lei nº 8.987/95).
É possível usar A PRORROGAÇÃO DO PRAZO CONTRATUAL com o objetivo de promover o equilíbrio econômico-financeiro do contrato
REQUISITOS
- ato DISCRICIONÁRIO DO PODER CONCEDENTE: (NÃO PODE SER FEITO DE OFICIO e NEM CAUTELARMENTE PELO CONCESSIONÁRIO)
- É possível que haja prorrogação antecipada do CAC mesmo QUANDO NÃO ESTEJA PREVISTO ORIGINALMENTE NO EDITAL OU NA MINUTA DE CONTRATO, desde que tenha ocorrido fato superveniente imprevisível às partes e de consequências graves. (exemplo: COVID 19)
- Em todo caso, o novo prazo DEVE SER APENAS O SUFICIENTE PARA AMORTIZAR OS INVESTIMENTOS PREVISTOS NO TERMO ADITIVO, garantindo o retorno do particular.
- deve-se demonstrar a INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE OUTRAS ALTERNATIVAS PARA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL;
- por fim, deve-se estar comprovada a EFETIVA NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO MECANISMO DE RECOMPOSIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO.
Outras condicionantes aplicadas pelo TCU:
- Não é possível recorrer a esse instituto, para fins de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, quando a questão versar sobre:
A) NOVOS INVESTIMENTOS ou
b) quando esse DESEMBOLSO PUDESSE SER ORDINARIAMENTE PREVISTO PELO PODER PÚBLICO, desde que adotado o mínimo, necessário e tempestivo planejamento.
c) a IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DESSE INSTITUTO PRÓXIMO AO TERMO CONTRATUAL (sob pena de se caracterizar como ofensa ao necessário dever de licitar pela Administração Pública).
d) à impossibilidade de extensão de prazo contratual aos concessionários que estejam em FALTA COM AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PERANTE O PODER PÚBLICO, especialmente as relacionadas a investimentos originalmente previstos ou a padrões de qualidade e desempenho na prestação do serviço.
DE IGUAL FORMA: - A NULIDADE NÃO EXONERA A ADM. DE PAGAR PELOS CUSTOS COMPROVADOS INDENIZAR: Art. 60 L. 8.666 / art. 149 NLLP + art. 186/187 CC, art. 884 (enriquecimento sem causa)
- Adm. Pública terá que indenizar:
- se os CUSTOS forem COMPROVADOS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA da Adm.
- Presume-se a BOA-FÉ DO CONTRATADO (que fez ajuste verbal com fiscal do contrato, por exemplo, e já prestou o serviço).
- MÁ-FÉ DO CONTRATADO PRECISA SER PROVADA PELA ADMINISTRAÇÃO através de PROCESSO ADM. + CONTRADITÓRIO/AMPLA DEFESA;
- DEVE HAVER A RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES QUE CONTRATARAM VERBALMENTE.
Art. 149. A NULIDADE NÃO EXONERARÁ A ADMINISTRAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha dado causa.
Art. 150. Nenhuma contratação será feita sem a caracterização adequada de seu objeto e sem a indicação dos créditos orçamentários para pagamento das parcelas contratuais vincendas no exercício em que for realizada a contratação, sob pena de nulidade do ato e de responsabilização de quem lhe tiver dado causa.
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