• A concessão de medida cautelar fiscal contra a p...
• Qualquer valor cuja cobrança seja atribuída por lei à União poderá inscrever-se como Dívida Ativa da Fazenda Pública Federal, para fins de execução fiscal.
• A atualização monetária e os juros também integram a dívida ativa
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Art. 5º: A pessoa jurídica optante pelo Refis será dele excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato do Comitê Gestor:
VI - concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei 8.397/92.
Letra B e C - Lei 6830/80
Art. 1º, § 1º: Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Art. 1º, § 2º: A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
GABARITO: A
§ 3 O Refis não alcança débitos:
I – de órgãos da administração pública direta, das fundações instituídas e mantidas pelo poder público e das autarquias;
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