Determinado município levou a protesto a Certidão de Dívida...
Diante da situação hipotética e com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que o referido protesto é
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A questão aborda o tema cobrança do crédito tributário.
A alternativa correta é a letra B, pois revela o teor da tese fixada no Tema Repetitivo nº 777: “A Fazenda pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012.”
As demais hipóteses indicadas nas alternativas A, C, D e E não revelam o entendimento do STJ, razão pela qual estão incorretas.
ESTRATÉGIA
ADENDO 1
Cobrança de Tributos
-STF ADI 5.135 - 2018: O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política.
-STF RE 565.048 - 2014: É inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo – “sanção política” –, tal qual ocorre com a exigência, pela Administração Tributária, de fiança, garantia real ou fidejussória como condição para impressão de notas fiscais de contribuintes com débitos tributários.
ADENDO 2
Utilização de meios indiretos de cobrança e a proibição de sanções políticas (R. Alexandre) (CAIU PROVA ORAL MPMG, EM 2024 !)
1- Meio Lícitos:
i- Direitos - o credor dispõe da prerrogativa de ajuizar a ação de execução fiscal, usando como título executivo extrajudicial a certidão de dívida ativa - CDA;
ii- Indiretos- é sim possível, observados 2 requisitos: a- Previsão legal + b- ** Mecanismo proporcional e razoável frente possível restrição ao exercício de atividades econômicas ou profissionais lícitas (vedação a 2).
- Ex: exigência de CND para certos atos, inscrição em cadastros de devedores, ou protesto extrajudicial.
- Logo, nem todo meio indireto pode ser considerado sanção política proibida.
2- Sanções políticas: vedadas, pois meio coativo indireto ilícito para o recebimento de tributo, pois viola a proporcionalidade** supracitada. Exemplos:
a) interdição de estabelecimento (Súmula 70/STF);
b) apreensão de mercadorias (Súmula 323/ STF);
c) proibição de que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas ou exerça suas atividades profissionais (Súmula 547/ STF);
d) suspensão do exercício laboral realizada por conselho de fiscalização de profissões em virtude de inadimplência de anuidades (RE 647.885/RS).
BOA PRA CAIR EM DISCURSIVA DE PROCURADORIA:
DESNECESSIDADE DE LEI LOCAL PARA PROTESTO DE CDA
PALAVRAS-CHAVES
1)- PROTESTO DE CDA É CONSTITUCIONAL (STF)
PROMOVE MENOR ONEROSIDADE PARA DEVEDOR
PROMOVE MAIOR EFICIÊNCIA E CELERIDADE PARA O FISCO
2) - O PROTESTO DE CDA ATENDE A PROPORCIONALIDADE:
3) - O PROTESTO DE CDAS NÃO CONFIGURA SANÇÃO POLÍTICA, porque não restringe de forma desproporcional direitos fundamentais assegurados aos contribuintes.
4) - O PROTESTO NÃO IMPEDE O FUNCIONAMENTO DE UMA EMPRESA
5)- EFETIVA A BOA-FÉ DE TERCEIROS: Isso porque, comunicar um fato não é uma restrição ao direito de propriedade, mas tão somente um alerta a terceiros de boa-fé.
6)- ESSA MATÉRIA PODE SER REGULAMENTADA ATRAVÉS DE LEI ORDINÁRIA (pois não se trata de discutir elementos do crédito tributário; tema para o qual se exige lei complementar). No caso de protesto da CDA, trata-se apenas de questão procedimental; matéria que pode perfeitamente ser regulamentada por lei ordinária (art. 24, XI da CF/88).
7)- A EXISTENCIA DO MECANISMO DA EXECUÇÃO FISCAL NÃO SIGNIFICA “INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO ÀS AVESSAS” (STJ), ou seja, embora o Fisco disponha da execução fiscal, ele pode optar, atendidas a conveniência e oportunidade, por fazer uso de meios extrajudiciais de cobrança da dívida tributária. A lei 6.830/80, portanto, não significa vedação ao uso de meios alternativos de cobrança.
8) COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE O PROTESTO DE TÍTULO DE CRÉDITO, porquanto se trata de matéria afeta ao ramo do direito civil e comercial (art. 22, I, da CF/88).
9) A NORMA EDITADA PELA UNIÃO SOBRE A REFERIDA MATÉRIA É DE CARÁTER NACIONAL e, por consequência, dispensa autorização legislativa dos outros entes da federação para a sua pronta aplicação.
10) Assim como na Lei n. 9.492/1997, NA LEF NÃO HÁ DISPOSITIVO QUE CONDICIONE SUA IMEDIATA APLICAÇÃO POR ESTADOS E MUNICÍPIOS À EXISTÊNCIA DE LEI DE LOCAL AUTORIZATIVA.
11) POSSIBILIDADE DE O PODER LEGISLATIVO DE CADA ENTE ESTABELECER CONDIÇÕES MÍNIMAS DE VALOR E DE TEMPO, PARA QUE A CDA SEJA LEVADA A PROTESTO.
BASE LEGAL: Lei 9.492/97, Art. 1º.
CF/88, art. 22, I e 24, XI: PROCEDIMENTO A CARGO DA UNIÃO
CPC/15, art. 139 c/c art. 805
CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROTESTO DE CDA. LEI N. 9.492/1997. NORMA NACIONAL. PLENA EFICÁCIA. ADOÇÃO PELA FAZENDA MUNICIPAL.
POSSIBILIDADE. LEI LOCAL AUTORIZATIVA. DESNECESSIDADE.
1. "A Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012" (Tese firmada no Tema n. 777 do STJ).
2. A Lei n. 9.492/1997, por tratar de matéria afeta ao direito civil e comercial, é de competência legislativa privativa da União (art.
22, I, da CF/1988), sendo, portanto, de caráter nacional, dispensando autorização legislativa local para a sua imediata aplicação pela Fazenda Pública estadual ou municipal.
3. Hipótese em que basta à Fazenda Pública credora atender ao procedimento previsto na própria Lei n. 9.492/1997 para obter o protesto de seu título de crédito (CDA), não havendo necessidade de lei específica do ente tributante que preveja a adoção dessa medida, visto que a citada lei federal (nacional) já é dotada de plena eficácia.
4. O Poder Legislativo de cada ente federativo pode deliberar por restringir a atuação da sua Administração, estabelecendo, por exemplo, condições mínimas de valor e de tempo, para que a CDA seja levada a protesto, sendo certo que, na ausência dessas restrições legais ao protesto, não há óbice para que a Fazenda Pública cobre seu crédito por essa via extrajudicial, que, a toda evidência, é menos grave e onerosa em comparação com o ajuizamento de execução fiscal.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1895557/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 10/08/2021)
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